TJPA - 0814177-03.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 14:08
Baixa Definitiva
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CLUBE DOS TRINTA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo de AUZENIR SOUSA PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de SPE CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:20
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:44
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 22:53
Conhecido o recurso de AUZENIR SOUSA PEREIRA - CPF: *10.***.*00-06 (AGRAVANTE) e provido
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05/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2024 23:28
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:59
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (7895/)
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01/04/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:30
Decorrido prazo de CLUBE DOS TRINTA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de CLUBE DOS TRINTA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de SPE CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:34
Decorrido prazo de SPE CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:27
Conhecido o recurso de AUZENIR SOUSA PEREIRA - CPF: *10.***.*00-06 (AGRAVANTE) e provido
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14/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 13:45
Juntada de Informações
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03/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2023 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de AUZENIR SOUSA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de CLUBE DOS TRINTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de SPE CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814177-03.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: AUZENIR SOUSA PEREIRA ADVOGADO: LUAN ATA QUEIROZ ABADESSA DA SILVA ADVOGADO: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA AGRAVADO: CLUBE DOS TRINTA ADVOGADO: WANEA AZEVEDO TERTULINO DE MORAIS E OUTROS AGRAVADO: SPE CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AUZENIR SOUSA PEREIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Escritura Pública e Cancelamento de Registro de Imóvel movida por CLUBE DOS TRINTA.
A decisão agravada entendeu ser imprescindível a realização de perícia para o deslinde da controvérsia e nomeou perito judicial.
O agravante defende não há como prosperar a realização de prova pericial sem antes terem sido analisadas as preliminares arguidas em sede de contestação via decisão saneadora na forma disposto do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Sustenta que o juiz contrariou sua decisão anterior, a qual determinava que após a resposta das partes acerca da produção de provas, o processo seguiria para o saneamento.
Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada até o julgamento do feito. É o relatório.
DECISÃO: Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.
Posto isso, analisando detidamente os autos, ao menos nesta análise prévia, entendo assistir razão ao recorrente visto que o juiz determinou a produção de prova pericial para esclarecer os limites da área do imóvel antes de sanear o feito.
Nota-se que a prova não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo art. 381 CPC, não há risco de perecimento do bem periciado, bem como, não há risco de impossibilidade da produção da prova em momento oportuno, podendo, dessa forma, aguardar a decisão saneadora conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Acrescento, estando pendentes preliminares arguidas em contestação, necessário se faz sua apreciação, visto que, se acolhidas, poderão encerrar o processo sem julgamento do mérito.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, verifico que o não cumprimento do rito processual, poderá gerar nulidades ao processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Data registrada no sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
19/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/12/2022 13:13
Conclusos para decisão
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16/12/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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