TJPA - 0014807-48.2011.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 08:47
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
10/03/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:59
Decorrido prazo de HUGO ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 21:30
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0014807-48.2011.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO proposta por HUGO ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA em face de ESTADO DO PARÁ, identificados e qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é policial militar lotado(a) no interior do Estado e que, consoante o art. 48, inciso IV da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, teria direito à percepção e incorporação de adicional de interiorização no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, a ser incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não.
Requer, nesse contexto, a condenação do requerido para que este conceda e incorpore aos seus vencimentos a referida vantagem, além do pagamento retroativo do equivalente pecuniário que deixou de receber.
Juntou documentos.
Considerando a instauração, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991, decidi suspender o processo por prejudicialidade externa (CPC, art. 313, inciso V, alínea a).
Em razão do julgamento da ADI 6321, da Relatoria da Ministra Carmem Lúcia e da respectiva publicação do acórdão, retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente caso não demanda a produção de prova oral, haja vista que se encontra em discussão matéria unicamente de direito, fundada em prova documental.
Nesse sentido, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Como já mencionado acima, o Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a ADI 6321, da Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que previram acréscimo de 50% sobre o soldo de servidores militares estaduais, a título de adicional de interiorização.
Na mesma ocasião, houve modulação dos efeitos da decisão para preservar exclusivamente a coisa julgada nos casos em que esta tenha sobrevindo antes do julgamento da ADI, em 21/12/2020.
Eis a ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CO1MPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).
Deve-se destacar, no que diz respeito ao sistema de precedentes, que o Código de Processo Civil assim preconiza: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Assim, em se tratando o feito em epígrafe de processo de conhecimento, em observância ao precedente de caráter obrigatório, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido autoral, diante da inconstitucionalidade das normas que previram o pagamento do adicional de interiorização, vez que a pretensão da parte autora perdeu seu fundamento jurídico, devendo ser, por conseguinte, julgada totalmente improcedente.
Apesar da improcedência do(s) pedido(s) veiculado(s) na presente ação, em função da agora reconhecida inconstitucionalidade formal da norma referente ao adicional de interiorização, é de se destacar que o ônus da sucumbência deve ser lido conforme estabelece o artigo 8º do CPC/2015, sobretudo a partir de um paradigma de razoabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesse contexto, já reconheceu que o ônus da sucumbência não apenas não se contrapõe ao princípio da causalidade, como também deve ser lido a partir dele.
Transcrevo a respectiva ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL.
PARTILHA DE BENS NÃO LEVADA A REGISTRO.
PENHORA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à propositura da ação.
Hipótese em que a necessidade da oposição dos embargos de terceiro decorreu da desídia deste em não promover o registro da partilha de bens em que fora incluído o imóvel indicado à penhora pelo credor.
Se o registro da partilha, a par da publicidade do ato, poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro, cabe ao terceiro-embargante, face ao princípio da causalidade, arcar com os consectários da sucumbência.
Recurso Especial a que não se conhece. (REsp 284.926/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2001, DJ 25/06/2001, p. 173) Há um trecho do voto, inclusive, em que bem se caracteriza a hipótese dos autos: Segundo Liebmann, nos casos em que a aplicação pura e simples do princípio da sucumbência fere o princípio da equidade, a obrigação de pagar as despesas judiciais desaparece sempre quando a parte, embora vencida, demonstre, com seu comportamento, di non aver cusato Ia lite'. [LIEBMAN.
Enrico Tullio.
Mamiale di Diritto Processuais Civile, Vol. 1, A.
Giuffre, Milão, 1980. p. 166-167] Assim, considerando que, ao editar a lei, o Estado fez nascer para o(a) servidor(a), por força da presunção de constitucionalidade das leis, a expectativa de vê-la cumprida administrativamente, ao não lhe conferir efetividade, estimulou o ajuizamento de várias ações.
Muitas delas, inclusive, foram julgadas procedentes.
Não por outra razão, o próprio STF houve por bem preservar a segurança jurídica, resguardando os efeitos da coisa julgada naqueles casos.
Disso decorre a conclusão de que, apesar da improcedência da presente demanda em face do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma editada, não se pode perder de vista que quem deu causa à propositura da ação foi o próprio ente público que, àquela altura, relutava em reconhecer administrativamente o direito à vantagem então criada por lei presumidamente constitucional.
Por esta razão, constatando que a situação em epígrafe foge à lógica comum de que o vencido quanto ao mérito da causa deve arcar com os honorários advocatícios, a conclusão que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da causalidade, nos termos da fundamentação acima, é a de afastar a condenação da parte autora no que diz respeito às custas e aos honorários advocatícios.
Nesse sentido: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR PREVISTA NO § 6º DO ART. 1º DA LEI N. 9.503/94.
BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ISENÇÃO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.023680-9, da Capital, rel.
Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-08-2006).
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 489, inciso I c/c art. 927, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, nos termos da fundamentação.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de novembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
18/12/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:50
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2022 20:58
Conclusos para julgamento
-
27/11/2022 20:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:02
Decorrido prazo de HUGO ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 20:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 13:26
Processo migrado do sistema Libra
-
14/01/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 13:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00148074920118140301: - Competência Antiga: 80, Competência Nova: 11. - O asssunto 10337 foi removido. - O asssunto 10338 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Prin
-
14/01/2022 13:17
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
14/01/2022 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2021 14:57
REMESSA INTERNA
-
02/03/2021 10:49
Remessa
-
04/12/2019 10:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/12/2019 10:59
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
11/03/2019 11:08
AGUARDANDO PRAZO
-
01/11/2018 11:14
AGUARDANDO PRAZO
-
01/11/2018 11:13
AGUARDANDO PRAZO
-
18/10/2018 11:22
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
11/10/2018 11:35
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
10/10/2018 12:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00148074920118140301: - O Asssunto Principal foi alterado de 10337 para 10338. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE RETROATIVO.
-
06/06/2018 14:39
AGUARDANDO PRAZO
-
24/05/2018 08:07
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
23/05/2018 08:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00148074920118140301: - O asssunto 10337 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para 10337. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇ
-
16/04/2018 12:50
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
12/04/2018 14:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/04/2018 13:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/04/2018 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2018 11:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/03/2018 13:20
CONCLUSOS
-
19/03/2018 13:19
CONCLUSOS
-
16/03/2018 11:47
CONCLUSOS
-
02/03/2018 16:28
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/02/2018 08:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/02/2018 08:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00148074920118140301: - O assunto 10342 foi removido. - O assunto 10338 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10342 para 10338.
-
01/02/2018 08:45
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 3ª VARA DA FAZENDA
-
31/01/2018 13:35
À DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2017 10:06
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/12/2017 09:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/12/2017 09:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/11/2017 09:08
Incompetência - Decisão
-
24/11/2017 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2017 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/11/2017 13:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2017 09:42
AGUARDANDO PRAZO
-
21/11/2016 10:07
AGUARDANDO PRAZO
-
18/11/2016 13:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/11/2016 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2016 13:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/11/2016 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2016 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/11/2016 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/11/2016 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2016 12:57
AGUARDANDO PRAZO
-
21/09/2016 12:57
AGUARDANDO PRAZO
-
14/09/2016 19:03
Remessa
-
14/09/2016 19:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/09/2016 19:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/09/2016 13:11
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA AO PROCURADOR DA PGE
-
09/09/2016 08:53
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
09/09/2016 08:37
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
05/09/2016 10:36
OUTROS
-
21/06/2016 10:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/05/2016 13:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/09/2015 08:52
OUTROS
-
28/08/2015 08:27
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
11/05/2015 09:43
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
08/05/2015 08:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/05/2015 08:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/05/2015 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2015 13:24
Mero expediente - Mero expediente
-
15/12/2014 09:56
OUTROS
-
04/12/2014 08:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/12/2014 11:30
OUTROS
-
03/12/2014 11:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO DA SILVA LYNCH (53490), que representa a parte ESTADO DO PARA (3905297) no processo 00148074920118140301.
-
03/12/2014 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/12/2014 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2014 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/11/2014 10:46
OUTROS
-
22/10/2014 09:55
OUTROS
-
04/09/2014 16:39
Remessa
-
04/09/2014 16:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2014 16:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2014 08:55
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
03/09/2014 10:02
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - PROC. DR. GUSTAVO SILVA (PGE)
-
25/08/2014 11:33
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
18/08/2014 14:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/08/2014 13:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/08/2014 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2014 11:00
Mero expediente - Mero expediente
-
21/07/2014 08:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/07/2014 08:07
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/06/2014 08:42
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BE
-
11/06/2014 08:24
À DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2014 09:56
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
12/05/2014 14:40
RESENHA
-
12/05/2014 09:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/05/2014 09:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/05/2014 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2014 09:01
Mero expediente - Mero expediente
-
28/04/2014 13:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2014 13:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/04/2014 08:28
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
-
15/04/2014 11:03
À DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2014 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2014 11:01
Mero expediente - Mero expediente
-
04/04/2014 08:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/03/2014 08:28
OUTROS
-
22/08/2013 09:43
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
21/08/2013 11:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/08/2013 11:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/08/2013 10:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/08/2013 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2013 11:38
Procedência - Procedência
-
24/04/2013 14:46
OUTROS
-
01/04/2013 09:22
OUTROS
-
26/03/2013 12:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/03/2013 13:09
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
21/03/2013 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2013 13:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2013 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/03/2013 13:14
AGUARDANDO PETICAO
-
07/03/2013 12:42
AGUARDANDO PETICAO
-
01/03/2013 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/03/2013 13:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/03/2013 13:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/02/2013 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2013 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2013 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2013 13:25
OUTROS
-
22/01/2013 12:34
OUTROS
-
23/11/2012 10:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/08/2012 12:06
OUTROS
-
09/07/2012 09:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/05/2012 12:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/05/2012 17:30
Remessa
-
16/05/2012 17:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2012 17:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2012 11:43
Remessa
-
14/05/2012 11:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2012 11:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2012 14:30
Remessa
-
11/05/2012 14:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2012 14:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/05/2012 13:13
VISTAS AO ADVOGADO - 31 FLS
-
26/04/2012 10:47
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
25/04/2012 10:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/04/2012 10:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/04/2012 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2012 12:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/04/2012 13:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/04/2012 12:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/04/2012 12:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/04/2012 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/04/2012 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/04/2012 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/03/2012 12:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/03/2012 12:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/03/2012 14:33
Remessa
-
01/03/2012 14:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2012 14:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/11/2011 12:26
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2011 12:12
AGUARDANDO REMESSA MP
-
07/11/2011 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/11/2011 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2011 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/11/2011 12:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/11/2011 12:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2011 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/11/2011 12:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/11/2011 12:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2011 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/10/2011 08:41
OUTROS
-
13/10/2011 12:46
OUTROS
-
13/10/2011 12:26
Remessa
-
13/10/2011 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2011 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/10/2011 13:57
VISTAS AO ADVOGADO - fone: 83686609
-
06/10/2011 13:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DARTE DOS SANTOS VASQUES (4587394), que representa a parte HUGO ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA (4186370) no processo 00148074920118140301.
-
06/10/2011 12:09
Remessa
-
06/10/2011 12:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2011 12:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2011 12:23
OUTROS
-
23/09/2011 10:58
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/09/2011 11:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/09/2011 10:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/09/2011 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2011 12:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/09/2011 09:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/09/2011 16:26
Remessa
-
06/09/2011 16:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/09/2011 16:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/08/2011 12:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/07/2011 08:20
AGUARDANDO MANDADO
-
25/07/2011 09:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/07/2011 09:21
ENTREGUE A INSTITUIÇÃO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/07/2011 10:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : FERNANDO AUGUSTO CAVALEIRO DE MACEDO
-
12/07/2011 13:16
AGUARDANDO MANDADO
-
12/07/2011 12:09
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/07/2011 09:50
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
12/07/2011 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2011 09:50
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/07/2011 10:35
PROVIDENCIAR CITACAO
-
08/07/2011 10:35
PROVIDENCIAR CITACAO
-
01/07/2011 09:56
OUTROS
-
30/06/2011 12:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/06/2011 12:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/06/2011 12:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/06/2011 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2011 11:54
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
17/05/2011 13:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/05/2011 12:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/05/2011 12:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2011
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811264-30.2022.8.14.0006
Casa das Valvulas Comercio de Equipament...
Refil Equipamentos e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Francisco Erivaldo Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2023 10:27
Processo nº 0816167-11.2022.8.14.0006
Condominio Residencial Lago Azul
Luiz Wanderley Oliveira Santos
Advogado: Danielle Cecy Cardoso Sereni
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2023 15:09
Processo nº 0814177-03.2022.8.14.0000
Auzenir Sousa Pereira
Spe Cristal Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Jose Roberto Cajado de Menezes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2022 18:11
Processo nº 0808039-05.2022.8.14.0005
Instituicao Adventista de Educacao e Ass...
Elizama Oliveira da Silva Pereira
Advogado: Paulo Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2022 15:50
Processo nº 0817964-22.2022.8.14.0006
Lucas Rabelo de Souza
Advogado: Vinicius de Padua Miranda das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2022 00:58