TJPA - 0820657-94.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 09:33
Baixa Definitiva
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23/03/2023 09:18
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/03/2023 00:19
Decorrido prazo de DENILZA VIANA PAES em 22/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:05
Publicado Acórdão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0820657-94.2022.8.14.0000 PACIENTE: DENILZA VIANA PAES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ACARÁ RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO Nº HCCrim 0820657-94.2022.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO nº: 0800565-32.2020.8.14.0076 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PACIENTE: DENILZA VIANA PAES ADVOGADOS: LYGIA BARRETO DO AMARAL CYPRIANO OAB-PA 10.318 E PRISCILA HERONDINA REIS DE SOUZA OAB-PA 23.608 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VAR ÚNICA DO ACARÁ – PA E SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – SEAP CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 121, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OUTROS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE.
OMISSÃO DO JUÍZO A QUO E DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊCIA.
PROVAS DOS AUTOS EVIDECIAM O CONTRÁRIO.
ASSISTÊNCIA MÉDICA NECESSÁRIA PRESTADA À PACIENTE.
EXISTÊNCIAS DE OFICIOS, LAUDOS E RELATÓRIOS MÉDICOS QUE APONTAM PARA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DECISÃO DO JUIZ DE ORIGEM.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA À UNÂNIMIDADE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em CONHECER E DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos______________.
Sessão de Julgamento presidida ______________.
RELATÓRIO PROCESSO Nº HCCrim 0820657-94.2022.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO nº: 0800565-32.2020.8.14.0076 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PACIENTE: DENILZA VIANA PAES IMPETRANTES: LYGIA BARRETO DO AMARAL CYPRIANO OAB-PA 10.318 E PRISCILA HERONDINA REIS DE SOUZA OAB-PA 23.608 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DO ACARÁ – PA E SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – SEAP CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 121, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO R E L A T O R I O Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelas advogadas LYGIA BARRETO DO AMARAL CYPRIANO e PRISCILA HERONDINA REIS DE SOUZA em favor de DENILZA VIANA PAES, qualificada nos autos, apontando como autoridades coatoras o Juízo da Vara Única do Acará – PA e o Secretario da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará – SEAP que, segundo as impetrantes, estariam se omitindo diante do grave estado de saúde em que se encontra a paciente.
Alegaram os impetrantes, em suma, que a custódia cautelar segregatória imposta à paciente desde 11/12/2020 e mantida, posteriormente, pelo Juízo da Vara Única do Acará – PA é ilegal, devendo ser substituída pela prisão domiciliar devido a necessidade de tratamento médico.
Pontuaram que, durante o período de segregação, a paciente esteve em tratamento de saúde para realização de retirada de mioma uterino, tendo seu estado de saúde se agravado por negligência dos órgãos estatais na condução de sua assistência médica.
Sustentou que, apesar de todos os apelos e requerimentos feitos ao Juízo a quo e a SEAP, estes se omitiram em relação ao estado de saúde atual da paciente, deixando de prestar a ela a devida assistência média, o que revelaria a ilegalidade do decreto de prisão cautelar vigente por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Requereram, assim, a concessão de medida liminar para que seja a prisão preventiva da paciente substituída por prisão domiciliar pelo prazo de 90 (noventa dias) para que esta seja submetida a intervenção cirúrgica necessária e tratamento médico correspondente e, no mérito, a confirmação da liminar requerida.
Juntaram documentos.
Decisão do Juízo Plantonista indeferindo o pedido liminar (id 12282516).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id 12472076 - Pág. 2 – 6).
Parecer do órgão ministerial nesta instância pela denegação da ordem (id 12645492 - Pág. 2 – 6).
Peticionamento dos impetrantes veiculando a existência de fato novo a considerar no julgamento da ação (id nº. 9983989). É o relatório.
Fica facultado ao membro do Ministério Público, ao (à) Defensor (a) Público (a) e ao (à) advogado (a) habilitado (a) nos autos a realização de sustentação oral, devendo encaminhar eletronicamente arquivo digital previamente gravado, observado o procedimento disposto no art. 2º da Resolução nº 22, de 30/11/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/12/2022, que acrescentou o art 4º-A à Resolução nº 21, de 05/12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
VOTO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, passo ao exame do mérito.
Analisando os autos, observo que, a despeito das razões da impetração, não foram apresentados elementos de prova hábeis a demonstrar a alegada omissão das autoridades indicadas como coatoras, tampouco, do agravamento do estado de saúde da paciente.
A bem da verdade, as provas que instruem a impetração evidenciam justamente o contrário, isto é, que, embora a paciente esteja segregada em casa penal, vem recebendo toda a assistência necessária ao seu tratamento médico pela SEAP, circunstância esta, inclusive, detalhada nos ofícios emitidos pela Direção de Assistência Biopsicossocial da SEAP (id 12281192 - Pág. 2/ 12281193 - Pág. 2/id 12281199 - Pág. 2/id 12281207 - Pág. 1 – 2), nos laudos médicos da paciente (id 12281192 - Pág. 3/id 2281193 - Pág. 3) e no relatório de saúde emitido pela Técnica em Gestão Penitenciária Enfermeira (id 12281199 - Pág. 3 – 4), os quais indicam que ela vem realizando as consultas médicas regularmente, recebendo as medicações pertinentes e apresentando um quadro de saúde dentro dos padrões de normalidade diante da enfermidade que lhe acomete.
Considerando esse cenário, o juízo singular optou por indeferir o pedido da paciente (prisão domiciliar) e manter a prisão preventiva, não havendo, a meu ver, a configuração de uma ilegalidade manifesta na adoção de tal medida, razão pela qual a solução tomada na origem deve ser mantida.
Em suma, inexistindo constrangimento ilegal decorrente do cumprimento da medida cautelar de prisão preventiva decretada contra desfavor da paciente, a denegação da ordem se impõe.
Ante o exposto, mantenho a decisão negativa do pedido liminar e, na esteira do parecer exarado pelo Ministério Público, conheço e denego a ordem de habeas corpus. É como voto.
Comunicações de estilo. À secretaria para providências cabíveis.
Belém-PA, __ de _________ de _____ Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora Belém, 02/03/2023 -
03/03/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:58
Conhecido o recurso de DENILZA VIANA PAES - CPF: *39.***.*93-15 (PACIENTE) e não-provido
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02/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 22:51
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 19:59
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2023 14:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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30/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 09:08
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:17
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ACARÁ em 24/01/2023 23:59.
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10/01/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão
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30/12/2022 00:00
Intimação
Vistos os autos no plantão judiciário.
Trata-se da ordem de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar, impetrado em 28/12/202022 em favor de DENILZA VIANA PAES, tendo em vista a decisão do Juízo de Direito da Comarca de Acará/PA.
Em breve suma, consta dos autos que no dia 07.12.2020, a paciente foi presa preventivamente pela prática do art. 121 § 2º, VII (contra agente de segurança pública).
Relata que é portadora de hipertensão arterial (CID 10:10) e miomas no útero (CID 10;D25) que ocasionam dores e sangramentos intensos, necessitando de cirurgia, razão pela qual requer em sede liminar sua liberação em HC ou que seja deferida prisão domiciliar por 90 dias, para tratamento de saúde.
Distribuídos os autos eletrônicos no plantão judiciário, vieram-me conclusos.
Em primeiro lugar, no caso em exame observa-se que a autoridade policial representou pela decretação de prisão preventiva do paciente em questão, o que atende ao disposto no art. 311 do CPP que prevê: “Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente,ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)” Ademais, em consonância com o disposto no art. 312 do CPP a autoridade coatora entendeu evidenciado nos autos elementos que demonstram a existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo de dano.
Ademais, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal, o juiz pode decretar a prisão preventiva do paciente quando houver elementos que evidenciem a existência do crime e suficientes indícios de autoria e de perigo de dano ocasionados pela liberdade do (a) imputado (a).
Feitos esclarecimentos iniciais sobre a legalidade da prisão, passo a análise dos argumentos.
A paciente foi presa preventivamente pela suposta prática de homicídio contra agente de segurança pública na data de 07/12/2020, quando já encontrava-se enferma dos miomas uterinos, pois já relata que se preparava para a realização de uma cirurgia que não foi marcada.
A SEAP emite parecer que a paciente está sendo atendida com cuidados médicos e medicação adequada, até mesmo controlando sintomas pelo que podemos ler dos documentos acostados.
Não há nos autos nenhuma evidência de risco de vida ou de complicações de seu problema de saúde caso continue seu tratamento custodiada e aguarde pela marcação da cirurgia.
Esta corte de justiça já decidiu em casos similares: EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA.
RECLUSÃO. 13 ANOS E 03 MESES.
REGIME FECHADO.
EXECUÇÃO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE HÉRNIA INGUINAL.
PÓS-OPERATÓRIO.
PRISÃO DOMICILIAR.
UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO, IN CASU, AGRAVO À EXECUÇÃO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Pacificado está na doutrina e jurisprudência pátrias, especialmente nas Cortes Superiores e nesta Casa de Justiça o entendimento do não cabimento do remédio heroico como substitutivo de recurso adequado, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, que justifique a apreciação, inclusive, de ofício, da matéria alegada, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse relevante instrumento constitucional. 2.
No caso sob exame, não obstante a documentação acostada aos autos pela impetração, observa-se que a SEAP encaminhou Ofício nº 334/2022-DEC/SEAP/PA, datado de 23/06/2022). (11349285, 11349285, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2022-10-04, Publicado em 2022-10-11) Desta forma, entendo que os requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência não estão presentes, estando bem fundamentada a decisão do Juízo a quo, razão pela qual,INDEFIRO o pedido liminar,determinando ainda queoficie-se,em caráter de urgência, ao Juízo de Direitoda A QUO, para que preste, no prazo legal, as informações de estilo.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer e, em seguida, à distribuição ordinária.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Cumpra-se.
Belém (PA), 29 de dezembro de 2022. / EZILDA PASTANAMUTRAN DesembargadoraPlantonista -
29/12/2022 20:50
Juntada de Certidão
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29/12/2022 20:30
Juntada de Ofício
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29/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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28/12/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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