TJPA - 0891390-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 13:29
Processo Reativado
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30/04/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 08:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 05:42
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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15/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 13:51
Conclusos para decisão
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13/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0891390-55.2022.8.14.0301 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOR: RODRIGO DA SILVA DIAS REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RODRIGO DA SILVA DIAS ingressa com ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada em face do ESTADO DO PARÁ com a finalidade de anulação de ato administrativo que o excluiu de concurso público para admissão no curso de formação de oficiais da polícia militar - CFO/PMPA/2020.
No bojo da inicial, contudo, verifica-se que o valor atribuído à causa foi o de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais).
Decido.
Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos, sendo de natureza absoluta no foro em que instalados.
Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP e 12/2019 -GP deste E.
TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
Isto posto, sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de novembro de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
12/12/2022 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:17
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2022 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2022 11:37
Conclusos para decisão
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12/11/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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