TJPA - 0813620-95.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 11:38
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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17/08/2023 08:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 14:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:41
Juntada de
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16/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 16:14
Decorrido prazo de ELCIMAR SANTOS DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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01/04/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 06:03
Decorrido prazo de ELCIMAR SANTOS DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:06
Decorrido prazo de ELCIMAR SANTOS DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 11:20
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/08/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/03/2023 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2023 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/03/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 11:04
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/03/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/03/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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21/02/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 10:41
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0813620-95.2022.8.14.0006) Requerente: Ruth Helena Paz dos Passos Adv.: Dr.
Antônio Moraes Araújo - OAB/PA nº 29.359 Requerida: Elcimar Santos da Silva Endereço: Passagem Bom Sossego, nº 330, Casa 19, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-245 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., RUTH HELENA PAZ DOS PASSOS, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra ELCIMAR SANTOS DA SILVA, já identificado, alegando, em síntese, que é proprietária do imóvel que lhe serve de morada, situado no endereço declinado nos autos, que fica localizado no pavimento superior do prédio ocupado pelo requerido, bem como que o seu adversário está realizado obra de construção de telhado em seu quintal em altura que ultrapassa a laje que separa a residência de ambos, utilizando-se de área comum, sem possuir licença ou autorização dos órgãos públicos, o que coloca em risco a estrutura da edificação.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata paralisação da obra realizada pelo demandado.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que a requerente emendasse a inicial, demonstrando documentalmente quais as áreas comuns das unidades residenciais dos litigantes, bem como colacionando aos autos a certidão de matrícula e o memorial descritivo do imóvel, a fim de confirmar as características dos respectivos prédios, suas dimensões e limites, sob pena de indeferimento.
A requerente, em petição cadastrada sob o Id nº 78593927, apresentou memorial com descrição dos imóveis e de suas áreas comuns, bem como com a certidão do empreendimento e foto de sua fachada, além de certidão de matrícula e do contrato de financiamento do prédio de sua propriedade.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para comprovar a plausibilidade do direito pleiteado e o perigo do dano alegado, a uma; porque a própria postulante afirma que o quintal em que estaria sendo construído o telhado pertence ao demandado, sendo, portanto, o solo, subsolo e espaço aéreo correspondente de sua propriedade; a duas: a inicial não está instruída com prova pré-constituída de que o telhado está sendo construído em área comum, já que não se divisa nos documentos colacionados aos autos, até o momento, qualquer especificação do espaço com tal destinação; a três: a requerente não comprovou aprioristicamente a irregularidade técnica da construção realizada por seu adversário, uma vez que inexiste nos autos documento que ateste a falta de licenciamento da obra ou eventual negativa de sua autorização; a quatro: não há qualquer indício de que a obra realizada pelo demandado esteja colocando em risco a estrutura dos imóveis ocupados pelos litigantes, e; a cinco: não restou demonstrada que a suposta irregularidade na obra contestada configure alteração de fachada, tampouco há nos autos manifestação do condomínio ou a convocação deste para discussão acerca da edificação questionada em assembleia com os demais moradores.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Determino que a Secretaria Judicial agende audiência de conciliação para a próxima data desimpedida da pauta.
Após, cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência designada, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 19/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 11:38
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:37
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 21:32
Conclusos para decisão
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20/07/2022 21:31
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/07/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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