TJPA - 0819989-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 00:32
Decorrido prazo de EDNEIA MARIA VAZ BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:32
Decorrido prazo de IVANILDO RAMOS DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:51
Decorrido prazo de EDNEIA MARIA VAZ BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:49
Decorrido prazo de IVANILDO RAMOS DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2025 18:36
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
10/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
10/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EDNEIA MARIA VAZ BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de IVANILDO RAMOS DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EDNEIA MARIA VAZ BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de IVANILDO RAMOS DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 00:52
Publicado Acórdão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:44
Conhecido o recurso de ALINE RENDEIRO FERNANDES - CPF: *61.***.*58-68 (REQUERENTE) e não-provido
-
03/02/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EDNEIA MARIA VAZ BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de IVANILDO RAMOS DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de EDNEIA MARIA VAZ BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de IVANILDO RAMOS DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
05/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:18
Conhecido o recurso de ALINE RENDEIRO FERNANDES - CPF: *61.***.*58-68 (REQUERENTE) e não-provido
-
12/08/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de ALINE RENDEIRO FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de ALINE RENDEIRO FERNANDES em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:42
Conclusos ao relator
-
09/02/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 19:23
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
04/02/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
04/02/2023 15:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0819989-26.2022.8.14.0000 REQUERENTE: ALINE RENDEIRO FERNANDES REQUERIDOS: EDNEIA MARIA VAZ BARBOSA E IVANILDO RAMOS DE LIMA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intimem-se os requeridos para que apresentem contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração opostos no Id. 12149825. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 1º de fevereiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
01/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:38
Conclusos ao relator
-
17/01/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/01/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0819989-26.2022.8.14.0000 REQUERENTE: ALINE RENDEIRO FERNANDES REQUERIDOS: EDNEIA MARIA VAZ BARBOSA E IVANILDO RAMOS DE LIMA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALINE RENDEIRO FERNANDES contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro (processo nº 0803011-29.2017.8.14.0006) movida por EDNEIA MARIA VAZ BARBOSA e IVANILDO RAMOS DE LIMA.
Em seu petitório (Id. 12149816), narrou em 28 de setembro de 2022 fora proferida sentença de acolhimento dos embargos de terceiro, sendo certificado o trânsito em julgado em 10 de novembro e expedido mandado de desocupação/imissão na posse em 28 de novembro.
Ato contínuo, relatou que a apelação foi interposta em 5 de dezembro de 2022, justamente com a arguição de preliminar de nulidade de intimação da sentença.
Todavia, o juízo de origem teria apontado a impossibilidade de confirmação da nulidade de intimação e, posteriormente, fora ratificada a certidão de trânsito em julgado.
Alegou que a sentença não fora publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional nem no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Pará, somente constando registro de expedição eletrônica, em 28 de setembro de 2022, tão somente em nome das partes, inexistindo ato de intimação eletrônica dos advogados habilitados em representação da apelante nos autos de origem, tendo sido registrada ciência pelo sistema.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos do pedido de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 282, § 1º, do novo RITJE/PA, passo à análise do pleito em questão, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, a teor do art. 1.012, § 4º, do NCPC, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Inicialmente, registro que as questões de ordem pública ocorridas no curso do processo podem ser suscitadas a qualquer momento e grau de jurisdição, desde que, antes do trânsito em julgado; excetuando-se, apenas se o último decisum tivesse sido publicado com algum vício processual, como alegado in casu.
Nesse contexto, a priori, a alegação de nulidade em razão da ausência de intimação da recorrente constitui-se matéria de ordem pública e poderia resultar em prejuízo à parte.
Todavia, dos elementos que constam nos autos, entendo que a sentença proferida na origem fora publicada corretamente sem qualquer vício processual, transitando, desse modo, livremente em julgado, conforme certidão acostada no Id. 81468604 e ratificada no Id. 83106476, ambos do processo de origem.
Isso porque, em que pese a recorrente tenha alegado que a sentença vergastada não foi publicada no Diário de Justiça, é certo que o próprio Código de Processo Civil expressamente privilegia a comunicação dos atos por meio eletrônico.
Pois bem, extrai-se dos termos do artigo 270, caput, do Código de Processo Civil e do artigo 5º e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) o que segue: “Art. 270 - As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.” “Art. 5º - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.” Outrossim, em recente decisão, publicada em 15/09/2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em que pese as determinações do Conselho Nacional de Justiça quanto à publicação no Diário de Justiça Eletrônico, é válida a intimação eletrônica das partes e de seus advogados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
PORTAL ELETRÔNICO.
ART. 5º DA LEI 11.419/2006.
PRECEDENTES DO STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Da interpretação sistemática dos arts. 219, 224, 932, parágrafo único, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC/2015, conclui-se que é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do Recurso Especial, contados do primeiro dia útil após a publicação do acórdão impugnado, não sendo possível mitigar a sua intempestividade.
III.
No caso, o acórdão recorrido foi objeto de intimação eletrônica em 06/08/2018, segunda-feira, com confirmação da intimação em 16/08/2018, quinta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 14/09/2018, sexta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis.
IV.
No presente Agravo interno, a parte agravante alega que não houve publicação no DJe, conforme é determinado pelo CNJ, e que, por isso, não há falar em intempestividade do Recurso Especial interposto.
V.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a validade da intimação eletrônica das partes e de seus advogados, recentemente firmou entendimento no sentido de que "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas" (STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel.
Ministro RAÚL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/06/2021).
VI.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019).
VII.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.728.731/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) E, ainda, em julgamento de Embargos de Divergência firmou entendimento de que tanto a intimação eletrônica quanto à intimação via Diário da Justiça Eletrônico são aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados: “DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial.” (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021.) Assim, verifica-se que a decisão recorrida está em conformidade com o disposto no artigo 270 do Código de Processo Civil e aos termos da lei federal que regulamenta o procedimento das intimações por meio eletrônico.
Cumpre-me ressaltar que, quanto à alegação de que não há pendências de recebimento de intimações na caixa do sistema PJE dos advogados, é possível verificar que o próprio texto legal regulamente que a consulta às intimações feitas por meio eletrônico deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo, como ocorreu no caso em tela.
Prova disso é que, como informado pela própria requerente, o sistema registrou ciência automaticamente, justamente por ter expirado tal prazo sem a consulta dos advogados habilitados.
Ainda, destaca-se que a habilitação dos advogados fora efetivamente realizada, tanto que constam no sistema.
Igualmente não assiste razão quanto à alegação da requerente de que apenas a parte foi intimada, e não os seus advogados habilitados, porquanto a identificação da intimação é feita pelo nome das partes, mas é encaminhada aos advogados cadastrados no processo.
Tanto é assim que as demais intimações do processo também constam o nome da parte, aparecendo o nome do advogado e a data que tomou ciência da intimação, sendo este o único elemento que diferencia da intimação da requerente, porque, como explicitado linhas acima, passado o prazo para consulta, a intimação é considera cientificada automaticamente pelo sistema, motivo pelo qual há apenas a informação de que “o sistema registrou ciência” e não o nome de um dos advogados habilitados nos autos.
Desta forma, a princípio, não se verifica nulidade no ato processual capaz de gerar a nulidade da intimação como pretende a recorrente, considerando a validade da intimação eletrônica realizada, consoante certidão expedida pela Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que atesta que a parte foi regularmente intimada da sentença, bem como pela ratificação da certidão.
Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
Em remate, acautelem-se os presentes autos, a fim de que sejam apensados ao processo principal, em fase de Apelação, conforme preleciona o art. 282, § 4º, do atual RITJE/PA. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 19 de dezembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/01/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:15
Conhecido o recurso de ALINE RENDEIRO FERNANDES - CPF: *61.***.*58-68 (REQUERENTE) e não-provido
-
19/12/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819375-95.2022.8.14.0040
Angela Maria dos Anjos Oliveira
Municipio de Parauapebas
Advogado: Victor Monteiro Mataragia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30
Processo nº 0836319-39.2020.8.14.0301
New Medica Comercio e Servicos de Produt...
Rodobens Caminhoes Cirasa S.A.
Advogado: Victor Hugo Ramos Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2022 10:56
Processo nº 0836319-39.2020.8.14.0301
Rodobens Caminhoes Cirasa S.A.
New Medica Comercio e Servicos de Produt...
Advogado: William Gomes Penafort de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2020 14:55
Processo nº 0814430-75.2019.8.14.0006
Benedita Trindade Farias de Andrade
Iracilda Resende Vieira
Advogado: Wellington Farias Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2019 00:09
Processo nº 0861974-42.2022.8.14.0301
Carmen Dolores Lara Costa
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2022 13:53