TJPA - 0827623-55.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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27/04/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2023 00:25
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:18
Indeferida a petição inicial
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03/04/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 14:03
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/02/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUZA GOUVEIA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUZA GOUVEIA em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 13:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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03/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0827623-55.2022.8.14.0006) Requerente: Raimundo Souza Gouveia Adv.: Dra.
Jéssica da Silva de Oliveira - OAB/BA nº 56.314 Requerido: Banco Bradesco S.A.
Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira, S/N, Vila Yara, Osasco/SP - CEP: 06.029-900 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos fatura de energia elétrica ou outro boleto análogo em seu próprio nome para fins de comprovação de residência ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do declarante, afirmando que o imóvel situado no endereço declinado na inicial lhe serve de morada, bem como esclarecendo os termos da inicial, indicando expressamente o objeto da demanda, assim como fornecendo todas as informações relacionadas ao contrato de empréstimo consignado que afirma estar sendo indevidamente cobrado, tais como número do mútuo, datas e valores, e, ainda, apresentando comprovante da quitação alegada e, por fim, informando se requereu alguma providência no âmbito administrativo ao divisar as cobranças questionadas, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 19/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 12:23
Conclusos para decisão
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14/12/2022 12:23
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/12/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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