TJPA - 0827686-80.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:40
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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29/10/2023 13:58
Decorrido prazo de LENILSON PAULO DA SILVA COSTA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:27
Decorrido prazo de LENILSON PAULO DA SILVA COSTA em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:29
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:40
Indeferida a petição inicial
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25/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 14:10
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/03/2023 14:09
Decorrido prazo de LENILSON PAULO DA SILVA COSTA - CPF: *87.***.*07-72 (AUTOR) em 13/02/2023.
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14/02/2023 12:54
Decorrido prazo de LENILSON PAULO DA SILVA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:28
Decorrido prazo de LENILSON PAULO DA SILVA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 13:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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03/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0827686-80.2022.8.14.0006) Requerente: Lenilson Paulo da Silva Costa Adv.: Dr.
Gabriel Terêncio Martins Santana - OAB/PA nº 28.882-A Requerido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos declaração de hipossuficiência e instrumento procuratório originais, confirmando a sua miserabilidade jurídica e a outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, bem como apresentando novamente o comprovante de residência, mas em sua integralidade, posto que o juntado com a inicial está recortado, e, ainda, indicando o endereço do requerido, porquanto aquele declinado na inicial difere do cadastrado no sistema PJe no momento do autuação do feito, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 19/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 17:23
Conclusos para decisão
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14/12/2022 17:23
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/12/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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