TJPA - 0800107-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 18:43
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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17/02/2024 02:30
Decorrido prazo de PATRICIA CARDIM SERRAO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO CARDIM BRANDAO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:48
Decorrido prazo de PATRICIA CARDIM SERRAO em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 05:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0800107-14.2023.8.14.0301 [Capacidade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PATRICIA CARDIM SERRAO Nome: MARIO ROBERTO CARDIM BRANDAO Endereço: Travessa Angustura, 3591, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-041 SENTENÇA Trata-se de INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA DE URGÊNCIA LIMINAR.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F70, Q90 ( Retardo Mental Leve, Síndrome de Down ), vide ID 85587066.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de MARIO ROBERTO CARDIM BRANDÃO, ID 103033211.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado e diagnosticado (a) na CLINICA URMI – URGÊNCIAS MÉDICAS INTEGRADAS LTDA., com CID 10 Q90 F70, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) PAULA DE FATIMA B.
DOS S.
ARNOUD ( Neurologia, CRM/RJ 5283115-B ), ANDRE LUIZ BELLO (CRM 52615393) conforme LAUDO ID 85587066, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARIO ROBERTO CARDIM BRANDÃO, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curadora (s) a (s) senhora (s) PATRICIA CARDIM SERRÃO, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
12/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:15
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/08/2023 23:59.
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22/07/2023 07:26
Decorrido prazo de PATRICIA CARDIM SERRAO em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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22/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0800107-14.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de junho de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 13:21
Decorrido prazo de PATRICIA CARDIM SERRAO em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:21
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO CARDIM BRANDAO em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 04:18
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 02:10
Decorrido prazo de PATRICIA CARDIM SERRAO em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 05:52
Decorrido prazo de PATRICIA CARDIM SERRAO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800107-14.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA CARDIM SERRAO REQUERIDO: MARIO ROBERTO CARDIM BRANDAO Nome: MARIO ROBERTO CARDIM BRANDAO Endereço: Travessa Angustura, 3591, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-041 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três, as 11:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA DE URGÊNCIA LIMINAR, movida por PATRICIA CARDIM SERRÃO, em face de MARIO ROBERTO CARDIM BRANDÃO, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o (s) requerente (s) PATRICIA CARDIM SERRÃO, portadora do RG nº 33.643.210-9 DETRAN/RJ, inscrita no CPF nº *93.***.*18-34, acompanhado (a) pela (o) Advogada LILIANE ALVES RIBEIRO (OAB/PA: 27230), presente a (o) interditanda (o) MARIO ROBERTO CARDIM BRANDAO, brasileiro, solteiro, RG 7592016 PC/PA, portador do CPF/MF nº *19.***.*88-01.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP CONFORME GRAVAÇÃO; EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O (A) REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP CONFORME GRAVAÇÃO; MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010217392982300000080301092 2 -DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA PATRICIA Documento de Comprovação 23010217393029000000080301093 3 - RG E CPF PATRICIA Documento de Identificação 23010217393072200000080301094 4 - RG E CPF DO MARIO (1) Documento de Identificação 23010217393122100000080301095 5- LAUDO DO MARIO ROBERTO Documento de Comprovação 23010217393168400000080301096 6 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA NO MESMO ENDEREÇO (1) Documento de Comprovação 23010217393201000000080301097 7 -CERTIDÃO DE NASCIMENTO MÁRIO Documento de Comprovação 23010217393250600000080301098 8 - CERTIDAO DE OBITO Documento de Comprovação 23010217393286100000080301099 PROCURAÇÃO PATRICIA Procuração 23010217393327700000080301101 Decisão Decisão 23010310441342400000080303290 Decisão Decisão 23010310441342400000080303290 Despacho Despacho 23011713312478600000080729535 Despacho Despacho 23011713312478600000080729535 Petição Petição 23012912234073100000081335542 2- Requerimento de Pensão por Morte (1) Documento de Comprovação 23012912234105900000081335543 3 - DECLARAÇÃO DE AUSENCIA DE BENS DO INTERDITANDO Documento de Comprovação 23012912234134900000081335544 4- Declaração de Inexistência de Débito REQUERENTE Documento de Comprovação 23012912234179500000081335546 5- DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL REQUERENTE Documento de Comprovação 23012912234209900000081335547 6 - Historico de Creditos Documento de Comprovação 23012912234241300000081335548 7 - LAUDO DO INTERDITANDO Documento de Comprovação 23012912234277900000081335549 8 - ATESTADO FISICO DA REQUERENTE Documento de Comprovação 23012912234308500000081335550 9 - ATESTADO MENTAL REQUENTE Documento de Comprovação 23012912234345300000081335551 10- CTPS DA REQUERENTE (1) Documento de Comprovação 23012912234377400000081335552 11-Atestado de Antecedentes Criminais REQUERENTE Documento de Comprovação 23012912234418100000081335554 12- Certidao Judicial Cível Negativa REQUERENTE Documento de Comprovação 23012912234445800000081335555 Certidão Certidão 23020213270667200000081632709 Decisão Decisão 23020313080991900000081690518 Decisão Decisão 23020313080991900000081690518 LINK CRIADO Certidão 23020608491031100000081762189 Citação Citação 23020313080991900000081690518 Parecer Parecer 23020713293282600000081885370 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23021416113442900000082330707 Termo de Curatela Termo de Curatela 23022415533779700000082806619 -
02/03/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:24
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 28/02/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/03/2023 06:44
Decorrido prazo de PATRICIA CARDIM SERRAO em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:53
Juntada de Termo de Compromisso
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14/02/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 13:29
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 08:37
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 28/02/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800107-14.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA CARDIM SERRÃO REQUERIDO: MARIO ROBERTO CARDIM BRANDÃO Nome: MARIO ROBERTO CARDIM BRANDAO Endereço: Travessa Angustura, 3591, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-041 DECISÃO - MANDADO Trata-se de INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA DE URGÊNCIA LIMINAR, ajuizada por PATRICIA CARDIM SERRÃO, em face de MARIO ROBERTO CARDIM BRANDÃO, o (a) qual sofre de CID 10 F70, Q90 ( Retardo Mental Leve, Síndrome de Down ), vide ID 85587066.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 85587066, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de MARIO ROBERTO CARDIM BRANDÃO a PATRICIA CARDIM SERRÃO, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) tem poderes para que REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado a (o) curador (a) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 28/02/2023, às 11:00HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010217392982300000080301092 2 -DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA PATRICIA Documento de Comprovação 23010217393029000000080301093 3 - RG E CPF PATRICIA Documento de Identificação 23010217393072200000080301094 4 - RG E CPF DO MARIO (1) Documento de Identificação 23010217393122100000080301095 5- LAUDO DO MARIO ROBERTO Documento de Comprovação 23010217393168400000080301096 6 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA NO MESMO ENDEREÇO (1) Documento de Comprovação 23010217393201000000080301097 7 -CERTIDÃO DE NASCIMENTO MÁRIO Documento de Comprovação 23010217393250600000080301098 8 - CERTIDAO DE OBITO Documento de Comprovação 23010217393286100000080301099 PROCURAÇÃO PATRICIA Procuração 23010217393327700000080301101 Decisão Decisão 23010310441342400000080303290 Decisão Decisão 23010310441342400000080303290 Despacho Despacho 23011713312478600000080729535 Despacho Despacho 23011713312478600000080729535 Petição Petição 23012912234073100000081335542 2- Requerimento de Pensão por Morte (1) Documento de Comprovação 23012912234105900000081335543 3 - DECLARAÇÃO DE AUSENCIA DE BENS DO INTERDITANDO Documento de Comprovação 23012912234134900000081335544 4- Declaração de Inexistência de Débito REQUERENTE Documento de Comprovação 23012912234179500000081335546 5- DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL REQUERENTE Documento de Comprovação 23012912234209900000081335547 6 - Historico de Creditos Documento de Comprovação 23012912234241300000081335548 7 - LAUDO DO INTERDITANDO Documento de Comprovação 23012912234277900000081335549 8 - ATESTADO FISICO DA REQUERENTE Documento de Comprovação 23012912234308500000081335550 9 - ATESTADO MENTAL REQUENTE Documento de Comprovação 23012912234345300000081335551 10- CTPS DA REQUERENTE (1) Documento de Comprovação 23012912234377400000081335552 11-Atestado de Antecedentes Criminais REQUERENTE Documento de Comprovação 23012912234418100000081335554 12- Certidao Judicial Cível Negativa REQUERENTE Documento de Comprovação 23012912234445800000081335555 Certidão Certidão 23020213270667200000081632709 -
03/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0800107-14.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA CARDIM SERRAO REQUERIDO: MARIO ROBERTO CARDIM BRANDAO DECISÃO/MANDADO R.h., em plantão.
Trata-se de INTERDIÇÃO c/c pedido de CURATELA DE URGÊNCIA LIMINAR proposta por PATRICIA CARDIM SERRÃO em face de MARIO ROBERTO CARDIM BRANDAO.
Em síntese, a autora aduz que: 1.
A requerente é genitora e cuidadora da parte requerida, conforme comprova cópias de documentos pessoais em anexo; 2.
O genitor do requerido, já falecido, conforme certidão de óbito anexo; 3.
O interditando é portador de Síndrome de Down (CID. 2909) apresenta retardo do desenvolvimento físico e mental, laudo em anexo; 4.
O interditando atualmente possui 25 anos de idade, é solteiro, não interage com a sociedade desde o seu nascimento, estando sob os cuidados da sua genitora, desde seu nascimento; 5.
Desta feita, não restam dúvidas de que o interditando necessita de cuidados em tempo integral, não interage com pessoas, não assina, não tem condições de sozinho de gerir, por si só, os atos de sua vida civil, por conseguinte, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, por não poder exprimir sua vontade. É o sucinto relatório.
Após analisar os autos, verifiquei que se trata de demanda em que não foi comprovada a urgência que tornaria este Juízo plantonista competente para analisá-la, senão vejamos.
A Resolução 016/2016, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, elenca a competência do juízo plantonista da seguinte maneira: “Art 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência do Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima enumeradas”.
Ante o exposto, considerando que se trata de demanda que pode e deveria ter sido resolvida durante o horário normal do expediente forense, julgo prejudicada a avaliação dos fundamentos do requerimento em razão da incompetência deste juízo para fazê-lo e determino o imediato encaminhamento ao Juízo Competente após o encerramento deste plantão.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 03 de janeiro de 2023.
Juíza de Direito Plantonista -
03/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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