TJPA - 0820347-88.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 09:42
Baixa Definitiva
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06/07/2023 09:42
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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13/04/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:52
Juntada de Ofício
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24/03/2023 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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24/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:05
Publicado Acórdão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0820347-88.2022.8.14.0000 PACIENTE: WALLACE BRUNO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO Nº 0820347-88.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO REFERÊNCIA: 0818554-30.2022.8.14.0028 IMPETRANTE: DR.
ELÍSIO BRUNO D.
FRAGA - OAB/MA 8.344 PACIENTE: WALLACE BRUNO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ/PA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 155, §4º, III e IV DO CP RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________ HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
FURTO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
INOCORRÊNCIA.
ELEMENTOS CONCRETOS DA MEDIDA CAUTELAR PRESENTES.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS PERMISSIVOS LEGAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
DESCABIMENTO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, pela DENEGAÇÃO da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2023.
Julgamento presidido por ___________________________________________.
RELATÓRIO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO Nº 0820347-88.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO REFERÊNCIA: 0818554-30.2022.8.14.0028 IMPETRANTE: DR.
ELÍSIO BRUNO D.
FRAGA - OAB/MA 8.344 PACIENTE: WALLACE BRUNO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ/PA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 155, §4º, III e IV DO CP RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de WALLACE BRUNO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ /PA.
De acordo com a Impetração, o paciente foi preso na data de 29/11/2022 como incurso no art. 155, §4º, III e IV do CP, após ter a prisão em flagrante convertida em preventiva.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da medida segregacionista e fundamentação idônea no decreto cautelar.
Declina que o coacto ostenta condições pessoais favoráveis tais como: réu primário, bons antecedentes, possui endereço fixo e é trabalhador.
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
No mérito requer a confirmação da ordem liminar.
Junta documentos.
Após distribuição a Des.
Rosi Maria Gomes de Farias indeferiu o pedido de liminar, e, solicitou informações da autoridade coatora bem como manifestação ministerial (ID nº 12253240 p. 1-2).
As informações foram prestadas na data de 02/01/2023, (ID nº 12290602 p. 1).
O Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e concessão da ordem (ID nº 12394591 P. 1-5). É o relatório.
Fica facultado ao membro do Ministério Público, ao(à) Defensor(a) Público(a) e ao(à) advogado(a) habilitado(a) nos autos a realização de sustentação oral, devendo encaminhar eletronicamente arquivo digital previamente gravado, observado o procedimento disposto no art. 2º da Resolução nº 22, de 30/11/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/12/2022, que acrescentou o art 4º-A à Resolução nº 21, de 05/12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
VOTO VOTO A ação mandamental preenche os pressupostos e condições de admissibilidade, razão pela qual a conheço.
DA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS É inequívoco que a prisão preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme disposto no art. 312 do CPP.
Na espécie, não se verifica qualquer ilegalidade na prisão do paciente a ensejar a sua liberdade, pois a decisão que manteve a medida preventiva, se encontra apoiada em elementos que caracterizam a sua real necessidade, sendo esclarecedor transcrevê-la, naquilo que interessa: “(...) A materialidade delitiva está comprovada no auto de apresentação e apreensão de ID 82764199, pag. 13, o qual informa que foram encontrados em poder do indiciado o automóvel utilizado para dar suporte ao furto do veículo Hilux da vítima Adão Márcio Araújo da Silva, além de equipamentos eletrônicos utilizados para burlar a segurança do veículo (trava de portas e codificação da chave de ignição).
Há elementos suficientes para indicar o indiciado como autor do delito, uma vez que a vítima e testemunhas ouvidas logo após a prisão do indiciado apontam este como sendo uma das pessoas que lhe participou da subtração do veículo da vítima, utilizando-se do concurso de pessoas e de equipamentos sofisticados para perpetrar o delito.
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se, no caso, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do indiciado para garantir a ordem pública e a garantia da instrução processual, pelas seguintes razões: I.
A medida constritiva de liberdade se impõe como forma de restaurar a paz social, que foi violada em razão da grave comoção social gerada por esta espécie de ilícito.
A comoção está materializada nos seguintes aspectos: I.1 Perplexidade causada na população, que passa a deduzir que as instituições encarregadas da persecução penal não são capazes de executar suas atribuições, de forma a garantir a incolumidade das pessoas e de seus bens (descrédito no sistema de persecução criminal e sentimento de insegurança e impunidade); I.2 Gravidade do delito, que se refere a notícia do delito de furto qualificado praticado no estacionamento de um hotel, nesta cidade, com a utilização de equipamentos sofisticados e em concurso de pessoas.
Os crimes contra o patrimônio têm contribuído de forma significativa para a falta de segurança, tendo a população receado de sair às ruas e viajar, com receios de ser abordada por malfeitores.
O cidadão tem que se enclausurar em sua residência, deixando de passar nas ruas, estradas e estabelecimentos comerciais, tanto durante a noite quanto durante o dia, por receito de estas serem dominadas por assaltantes.
No caso específico dos autos, a vítima e seus familiares estavam em viagem e tiveram que abortar seus planos ante a subtração de seu veículo.
I.3 Repercussão engendrada na comunidade onde o fato ocorreu, através da divulgação a terceiros, vizinhos e familiares das vítimas, tendo gerado sentimento de revolta e repulsa na população local; I.4 Maneira de agir do indiciado, que na companhia de terceiros, sendo apenas um identificado, subtraiu veículo de elevado valor (caminhonete Hilux) utilizando-se de meios tecnológicos sofisticados que impediriam o travamento das portas e burlariam o sistema de proteção da ignição do mesmo (cf.
Auto de apreensão ID 82764199, págs. 13 e 29).
Noto que as circunstâncias em que se deram os fatos revelam intensidade de dolo já que tal se deu à noite em estacionamento de hotel em que tanto acusado e vítima estavam hospedados, em concurso de pessoas e utilizando equipamentos sofisticados, sendo certo que houve intensa premeditação na prática do crime, além de ser possível se inferir de possível especialização do grupo na prática desse tipo de delito, ante o grande número de ocorrência de subtração de caminhonetas na região de Marabá.
Noto que a forma como se deu o crime demonstra que tal pode se caracterizar como meio de vida, já que o investimento em equipamentos eletrônicos com a finalidade exclusiva de subtração de veículos é indício veemente de que tal prática seria corriqueira no grupo do custodiado.
Tais circunstâncias são suficientes para indicarem a periculosidade em concreto do flagranteado.
I.5 Risco à aplicação da lei penal: tendo em vista que o custodiado não teria residência no distrito da culpa, sendo que estaria inclusive hospedado no mesmo hotel da vítima, sendo grande a probabilidade de que solto venha a evadir-se para impedir a aplicação da lei penal.
Outro ponto caracterizador desse risco é a utilização de equipamentos sofisticados para a prática do delito, que denota ser o custodiado integrante de grupo com recursos financeiros que lhe permitiriam evadir-se mais facilmente.
A medida incide também como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e aos infratores, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais. 2.2.
Requisitos da Preventiva – artigo 313, Código de Processo Penal.
A pena máxima cominada ao delito imputado ao flagranteado ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos, preenchendo o requisito do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. 2.3.
Requisitos da Preventiva – artigo 314, do Código de Processo Penal.
Não há elementos nos autos que indique ter sido o fato delitivo praticado sob o manto das descriminantes previstas no artigo 23, do Código Penal Brasileiro. 2.4.
Requisitos da Preventiva – artigo 310, II, do Código de Processo Penal.
Não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão preventiva, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura dos indiciados e, conforme demonstrado na fundamentação supra, este não possui condição de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319). 3.
DISPOSITIVO À vista de todo o exposto e com fulcro nos arts. 310, caput, II, 312, 313, I e 315 do CPP, mantenho a segregação cautelar do flagranteado WALLACE BRUNO DOS SANTOS, convertendo o flagrante em prisão preventiva, em face da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, além de não ser possível a incidência de medida cautelar diversa da prisão preventiva (CPP, arts. 282 e 319).” Assim, o argumento relacionado à fundamentação inidônea, sem razão, resta superado conforme a decisão do Juízo singular.
Dessa forma, está clara a motivação do decreto prisional, não havendo o que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia.
Sobre o tema, coleciona-se jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3.
Na espécie, o decreto prisional está idoneamente fundamentado, por haver demonstrado o periculum libertatis com base na gravidade concreta do delito.
Com efeito, o ora agravante haveria participado de tentativa de homicídio em via pública, na frente de uma área comercial, junto com outras três pessoas.
Além disso, há notícias de que o réu faz parte, em tese, de facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC), circunstância que denota a periculosidade do agente. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 145.062/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 21/09/2021).
Ressalta-se ainda, que o entendimento desta Corte e da jurisprudência dominante é de que as condições pessoais do paciente, caso efetivamente comprovadas, isoladamente consideradas, não são suficientes para obstarem a decretação da medida segregacionista, ainda mais quando constatado, a partir das circunstâncias referidas, que ela é necessária.
Eis a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (...).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 4.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade técnica, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. (...) 8.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC 128.980/CE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) Assim, não é possível cogitar de ausência de fundamentação, mesmo porque, tais requisitos foram motivadamente expostos pelo juízo inquinado como autoridade coatora, estando presente a justa causa para a manutenção da segregação cautelar do coacto.
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO No que tange ao pedido de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão incluídas no Código de Processo Penal pela Lei Nº 12.403/11, verifico a impossibilidade de aplicação no caso ora em análise, uma vez que presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, bem como sendo necessária a custódia preventiva para garantia da ordem pública, consubstanciando-se esta na gravidade concreta do delito, em tese perpetrado pelo paciente, restando, por conseguinte, imperiosa a manutenção da medida segregacionista.
Certo é que a medida constritiva é a exceção, entretanto, diante dos elementos contidos nos autos, não vislumbro outra possibilidade, senão a sua manutenção, não prosperando a tese de imposição de outras cautelares, devendo ser mantida a decisão que decretou a custódia cautelar. É que, diante da gravidade concreta do crime, em tese, perpetrado, conforme restou antes exposto, com notória ofensa à ordem pública, verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para assegurar a ordem social.
Nesse sentido o artigo 319, do CPP: “Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica”.
Sobre o tema: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
REQUISITOS DE CUNHO SUBJETIVO FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE. 1.
Restando demonstrado com base nos elementos constantes dos autos a necessidade da prisão preventiva, inviável a se mostra a cassação da medida de exceção, porquanto se mostra em perfeita harmonia com os ditames legais que resguardam a sua imposição.
Assim, não pode ser desconstituída tomando por base unicamente as condições de cunho subjetivo favoráveis, pois é certo que estas, por si sós, não se mostram como impedientes para a manutenção da segregação cautelar consoante orienta o enunciado contido na Súmula nº 08 deste TJPA. 2.
Evidenciada, em elementos objetivos, a imprescindibilidade da manutenção da custódia preventiva do paciente, inviável a sua substituição por medidas cautelares diversas.
De igual modo, incabível a prisão domiciliar, ante a inocorrência de uma das hipóteses de seu cabimento, nos termos do art. 318, III e V, do CPP. 3.
ORDEM DENEGADA. (TJ-PA, Habeas Corpus Nº 0807336-94.2019.814.0000, Julgado: 23/09/2019, Seção de Direito Penal, Relator: Ronaldo Marques Valle, Publicação: 25/09/2019).
Assim, verifico que tais fundamentos acolhem a segregação cautelar do ora paciente, preenchendo os seus requisitos constitucionais e infra legais autorizadores, quais sejam, a excepcionalidade de sua utilização e a garantia da ordem pública, em estrita obediência com o que dispõe o artigo 312, do CPP, o que impede a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP.
As medidas cautelares, não se ajustam no momento pois, encontra-se justificada, na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do demandante.
O Juízo fundamentou, os fatos que, serviram de base para decretar a prisão preventiva do coacto, havendo motivo para a segregação do mesmo, não se cogitando até o momento, a aplicação de medidas cautelares diversas.
A decisão do Juízo a quo, está devidamente fundamentada, estando preenchidos, os requisitos do art. 312, para garantir à ordem pública, em razão da gravidade do crime imputado ao Paciente, como também, pela presença de indícios de autoria e materialidade.
Dessa forma, não acolho o pedido em questão.
Ante ao exposto, na esteira do parecer ministerial, conheço do presente Mandamus e, no mérito, DENEGO a ordem impetrada, por não restar configurado nenhum constrangimento ilegal na prisão preventiva do ora demandante. É como voto.
Belém, de de 2023.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora Belém, 17/03/2023 -
17/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:36
Conhecido o recurso de WALLACE BRUNO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*95-60 (PACIENTE) e não-provido
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16/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Exa./V.
Sa. intimado(a) que este feito foi incluído na pauta de julgamentos da 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE – HC/MS) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início às 14h do dia 14 de março de 2023 (terça-feira) e término às 14h do dia 16 de março de 2023 (quinta-feira), ficando facultado ao membro do Ministério Público, ao(à) Defensor(a) Público(a) e ao(à) advogado(a) habilitado(a) nos autos realizar sustentação oral, devendo encaminhar eletronicamente arquivo digital previamente gravado, observado o procedimento disposto no art. 2º da Resolução nº 22, de 30/11/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/12/2022, que acrescentou o art 4º-A à Resolução nº 21, de 05/12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Belém(PA), 09 de março de 2023.
Maria de Nazaré Carvalho Franco Secretária da Seção de Direito Penal -
09/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/01/2023 11:13
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0820347-88.2022.8.14.0000 PACIENTE: WALLACE BRUNO DOS SANTOS IMPETRANTE: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Os autos vieram-me redistribuídos, exclusivamente para análise de sua liminar (art. 112, §2º, do RITJ) em razão do afastamento funcional para fruição de férias da Excelentíssima Desembargadora Eva do Amaral Coelho, relatora originária do presente feito.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de planto, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar.
Ante o exposto, denego o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo inquinado coator e, após prestadas estas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete da relatora originária Desembargadora Eva do Amaral Coelho, nos termos do §2º do artigo 112, do Regimento Interno.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta decisão.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2022.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
30/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
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30/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 10:48
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/12/2022 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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18/12/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 04:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2022 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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