TJPA - 0110635-41.2015.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 11:16
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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13/07/2024 08:17
Decorrido prazo de MARIA SUELEM DE OLIVEIRA SENA em 01/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO LAUREANO DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA SUELEM DE OLIVEIRA SENA em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO LAUREANO DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:54
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0110635-41.2015.8.14.0201 AUTOR: MARIA SUELEM DE OLIVEIRA SENA Nome: MARIA SUELEM DE OLIVEIRA SENA Endereço: desconhecido REU: JOSE AUGUSTO LAUREANO DE SOUSA Nome: JOSE AUGUSTO LAUREANO DE SOUSA Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS envolvendo as partes acima nominadas.
Narra-se na demanda que as partes contraíram matrimônio 01/02/2006, e que tiveram um filho.
Informa que o casal está separado de fato há 9 (nove) meses.
Aduz que possuem os seguintes bens a partilhar: 1°) Uma casa situada no Loteamento Parque III, Lote 23, Quadra 38, município de Paragominas-PA, com as seguintes especificaçães: sala, cozinha, dois quartos, banheiro, garagem, coberto com telhas de barro, com valor estimado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 2°) Um terreno com construção/alicerce em alvenaria, situado no Loteamento Jardim; América, Quadra 23, Lote 9, município de Paragominas no valor estimado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 3°) Um veículo (chevrolet) Onix, ano 2014, cor branca, com valor estimado em R$ 38.000,00.
Pleiteia a concessão da guarda do menor.
Juntou documentos, conforme fls. 14 a 61 (rolagem única).
Em audiência de conciliação, as partes desistiram de discutir nesta demanda questões relativas ao filho, e acordaram pelo divórcio consensual, conforme decisão homologatória de id Num. 49907601 - Pág. 1.
As partes não conciliaram quanto à partilha de bens.
O Demandado apresentou contestação por negativa geral, ante a não localização do referido pela Defensoria Pública, conforme id Num. 49907604 - Pág. 1.
Foi designada audiência de instrução, conforme se extrai do id Num. 49907604 - Pág. 4.
Audiência de instrução prejudicada, conforme id Num. 49907605 - Pág. 3.
Audiência de instrução realizada, conforme id Num. 49907626 - Pág. 8.
A Requerente apresentou alegações finais, conforme id Num. 49907627 - Pág. 2, com a juntada de novos documentos.
O Requerido apresentou alegações finais, conforme id Num. 49907631 - Pág. 5.
O Requerido informou que um dos imóveis em litígio estaria sendo alugado, requerendo a parte que lhe cabe dos aluguéis.
A Requerente juntou aos autos declarações de supostas pessoas próximas ao ex-casal, referente ao imóvel do Loteamento Jardim América, quadra 23, lote 09.
Por fim, foi oportunizada a manifestação das partes quanto ao pedido referente aos aluguéis e ao requerimento de juntada de novos documentos.
Também foi determinado o retorno dos autos conclusos para sentença, conforme id Num. 114840643 - Pág. 1, após apresentada manifestação.
Apenas o requerido se manifestou, conforme id Num. 115867857. É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se em ordem.
Não há questões preliminares pendentes de análise.
De início, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) também se afiguram preenchidos (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Na mesma senda, não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC).
Outrossim, inexistem nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC) e a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Logo, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Extrai-se dos autos que os litigantes se casaram em 01/02/2006 pelo regime da comunhão parcial de bens, ocorrendo a separação fática em 2015 (id Num. 49907336 - Pág. 3).
Pelo regime da comunhão parcial de bens comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada cônjuge, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.658 do CCB.
Significa dizer que os bens que pertenciam a cada cônjuge antes do casamento permanecem sob domínio exclusivo, não se comunicando.
Todavia, no tocante aos adquiridos onerosamente na sua constância, ambos os cônjuges têm direito, cada um, a uma fração ideal correspondente à metade do acervo formado, mostrando-se irrelevante que os bens estejam registrados apenas em nome de um deles, porquanto desimporta de quem foi o empenho para conquista do bem, presumindo-se que ambos colaboraram, de alguma forma, para a formação do patrimônio.
Nesse sentido: DIVÓRCIO LITIGIOSO.
PARTILHA.
IMÓVEIS.
VEÍCULO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
USUFRUTO VITALÍCIO. 1.
Tendo a sentença partilhado o veículo da forma como requerido pela autora, não se conhece do recurso neste ponto, por ausência de interesse recursal. 2.
Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal se comunicam e devem ser partilhados igualitariamente, independentemente de qual tenha sido a contribuição individual de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par.
Inteligência dos art. 1.658 a 1.660 do CCB. 3.
Não havendo consenso entre as partes quanto à partilha dos bens, deve o patrimônio ser partilhado igualitariamente, podendo em liquidação de sentença ser ajustado a quem tocará cada um dos bens, ou na falta de acordo, poderá ser realizada a venda judicial dos bens. 4.
Não é possível reconhecer em favor da autora o direito real de habitação nem o usufruto vitalício sobre o imóvel que ela utiliza como moradia, pois tais institutos são próprios do direito sucessório, não podendo ser aplicados ao divórcio.
Recurso conhecido em parte e desprovido.(Apelação Cível, Nº *00.***.*85-76, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 11-12-2019) (grifei) Observa-se, no caso dos autos, que remanesce controvertida tão somente a partilha dos seguintes bens: 1°) Uma casa situada no Loteamento Parque III, Lote 23, Quadra 38, município de Paragominas-PA, com as seguintes especificaçães: sala, cozinha, dois quartos, banheiro, garagem, coberto com telhas de barro, com valor estimado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 2°) Um terreno com construção/alicerce em alvenaria, situado no Loteamento Jardim América, Quadra 23, Lote 9, município de Paragominas no valor estimado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 3°) Um veículo (chevrolet) Onix, ano 2014, cor branca, com valor estimado em R$ 38.000,00.
Importante notar que nenhum dos imóveis está registrado em nome das partes, conforme id Num. 49907635 - Pág. 6.
Não há controvérsia quanto à aquisição, na constância da relação conjugal, do imóvel localizado no Loteamento Parque III, e do automóvel.
Em relação ao imóvel localizado no Loteamento Parque III, consta comprovante de aquisição dos direitos e ações sobre o referido bem, conforme id Num. 49907590 - Pág. 3, e id Num. 49907590 - Pág. 4, datados de 2012.
Portanto, adquirido na constância da relação marital.
O automóvel, financiado (id Num. 49907590 - Pág. 7), foi adquirido em 2014, logo, na constância do casamento, e já foi alienado pelo valor de R$ 15.000 (quinze mil reais), conforme informado pelas partes no id conforme id Num. 49907605 - Pág. 3.
A alienação foi realizada pela Autora, conforme seu próprio relato no id Num. 49907628 - Pág. 1.
Na audiência de id Num. 49907605 - Pág. 3, embora prejudicada a oitiva de testemunhas, as partes acordaram em reconhecer que o imóvel localizado no Loteamento Parque III foi adquirido durante o matrimônio, e não há controvérsias quanto à venda do veículo em litígio.
Logo, reputa-se incontroverso e comprovado que o imóvel localizado no Loteamento Parque III e o automóvel foram adquiridos durante a relação conjugal.
A principal controvérsia nos autos se refere ao imóvel localizado no Loteamento Jardim América, Quadra 23, Lote 9, município de Paragominas.
Enquanto a Requerente alega que o referido bem foi adquirido pelo Requerido durante a relação conjugal, o Requerido afirma que o bem em litígio é de propriedade de um terceiro, o Sr.
PAULO SÉRGIO PINTO SILVA.
Em sede de instrução processual, consta que a parte Autora não compareceu à audiência, mesmo devidamente intimada.
Houve tão somente a oitiva do Sr.
PAULO SÉRGIO PINTO SILVA, ouvido na condição de informante, em que alegou que o imóvel litigioso é de sua propriedade.
Transcrevo: “Que desde que conhece o requerido, sabe que este já morava no Loteamento Parque III, lote 2; que o terreno do Jardim América nominado no item 2 de fl. 6 é de propriedade do depoente; que trabalha na Celpa; que paga o lote através de financiamento; afirma que o requerido morou no imóvel e durante a estada não pagou aluguel; que requerido ficou lá porque tinha uma amizade com o depoente; que pelo que sabe Jose Augusto está desempregado; que era seu colega da Celpa, mas depois que foram transferidos se afastaram; que não sabe no que a autora está trabalhando, mas sabia que ela era ligada a enfermagem.” Na referida audiência, foi declara preclusa a produção de prova oral pela parte Autora, ante sua ausência.
A comprovação de que o imóvel a ser partilhado teria sido adquirido na constância do matrimonio cabe a quem o arrolou na demanda, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DOS MÓVEIS E UTENSÍLIOS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA.
EFEITOS DA REVELIA. 1.
A revelia gera apenas presunção relativa de verossimilhança das alegações da parte autora, dela não resultando, inexoravelmente, a procedência do pedido, ainda que se trate de direitos disponíveis. 2.
Em ações de partilha, o ônus de comprovar a existência e titularidade dos bens amealhados recai sobre quem os arrolou. 3.
Não havendo nenhuma prova de que os móveis e utensílios que guarneciam a residência efetivamente existem, são de titularidade das partes e foram amealhados durante a constância da sociedade conjugal, correta a decisão que indeferiu a sua partilha.Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-23 RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 28/10/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) Contudo, a Requerente, que arrolou o imóvel situado no Loteamento Jardim América, Quadra 23, Lote 9, não se desincumbiu, a contento, em comprovar a suposta aquisição do referido imóvel pelo Requerido.
O documento de id Num. 49907337 - Pág. 2, em que consta o Sr.
PAULO SÉRGIO PINTO SILVA como adquirente do referido bem, e sua oitiva na audiência de instrução, vão na contramão da alegação de que o imóvel teria sido adquirido na constância da relação conjugal por qualquer das partes.
As declarações de id Num. 96408750 - Pág. 1, além de constituírem documentos unilaterais, e uma clara tentativa de remediar a preclusão da produção de prova oral, pela ausência da Requerente à instrução realizada, não são capazes de comprovar a titularidade e a posse sobre o referido bem por qualquer das partes.
Portanto, não há comprovação de que o referido imóvel componha o acervo patrimonial adquirido na constância do matrimônio, não merecendo acolhimento o requerimento para sua partilha.
Quanto à partilha da casa localizada no Loteamento Parque III, embora as partes não possuam a propriedade registral do imóvel, é plenamente admitido que o direito de uso sobre bem seja passível de partilha.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS.
IMÓVEL NÃO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
POSSIBILIDADE DE VENDA.
O direito de uso sobre bem imóvel é passível de partilha não havendo qualquer óbice para que, na hipótese, os direitos e a posse exercida pelas partes sobre o bem seja partilhada.
RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*53-69, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 12/12/2012) (TJ-RS - AC: *00.***.*53-69 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 12/12/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2012) Assim, sob o olhar apurado ao caso concreto, merece parcial acolhimento a pretensão autoral ante o cenário patrimonial a dividir em seus itens abaixo delineados: 1.
A posse de uma casa situada no Loteamento Parque III, Lote 23, Quadra 38, município de Paragominas-PA, com as seguintes especificações: sala, cozinha, dois quartos, banheiro, garagem, coberto com telhas de barro, na proporção de 50% para cada no que se refere ao valor do imóvel, podendo o requerido, acaso queira, comprar a parte que cabe à requerente e vice-versa. 1.1 O valor da posse do imóvel a ser partilhado deverá ser objeto de liquidação de sentença, e sua alienação poderá ser requerida em cumprimento de sentença, caso haja resistência na venda por qualquer das partes. 2.
Um veículo (chevrolet) Onix, ano 2014, cor branca, na proporção de 50% para cada no que se refere ao valor da venda automóvel, no montante de R$ 15.000 (quinze mil reais), conforme indicada pelas partes no id Num. 49907605 - Pág. 3.
Como a alienação do bem foi realizada pela Requerente, e não há comprovação de que houve a partilha em favor do Requerido, fica ela obrigada a indenizar o Demandado no valor correspondente a 50% do valor da alienação. 2.1 Fixo como termo inicial de correção monetária e dos juros de mora a data em que o veículo foi alienado. 3) Exclui-se da partilha o imóvel situado no Loteamento Jardim América, Quadra 23, Lote 9, ante a ausência de comprovação de titularidade ou da posse do referido bem pelas partes.
Por fim, em relação às demais alegações suscitadas no curso do processo referentes à possível locação do imóvel em litígio (id Num. 96302485 - Pág. 1), e prejuízos decorrentes de saques indevidos pelo Requerido na conta bancária da Requerente, conforme id Num. 49907627 - Pág. 3, inviável sua apreciação nesta demanda, por extrapolar o objeto da ação definido na petição inicial, devendo as partes buscarem reparação em ação própria, específica para esse fim.
Quanto às demais teses: “Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder a um dos argumentos” (RJTJESP 115/207).
No mesmo sentido: “O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar”(Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori). 2.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente ação para estabelecer a seguinte partilha: a) A posse de uma casa situada no Loteamento Parque III, Lote 23, Quadra 38, município de Paragominas-PA, com as seguintes especificações: sala, cozinha, dois quartos, banheiro, garagem, coberto com telhas de barro, na proporção de 50% para cada no que se refere ao valor do imóvel, podendo o requerido, acaso queira, comprar a parte que cabe à requerente e vice-versa. a.1) O valor da posse do imóvel a ser partilhado poderá ser objeto de liquidação de sentença, e sua alienação poderá ser requerida em cumprimento de sentença, caso haja resistência na venda por qualquer das partes. b) Um veículo (chevrolet) Onix, ano 2014, cor branca, na proporção de 50% para cada no que se refere ao valor da venda automóvel, no montante de R$ 15.000 (quinze mil reais), conforme indicada pelas partes no id Num. 49907605 - Pág. 3.
Como a alienação do bem foi realizada pela Requerente, e não há comprovação de que houve a partilha em favor do Requerido, fica ela obrigada a indenizar o Demandado no valor correspondente a 50% do valor da alienação. b.1) Fixo como termo inicial de correção monetária e dos juros de mora a data em que o veículo foi alienado. c) Exclui-se da partilha o imóvel situado no Loteamento Jardim América, Quadra 23, Lote 9, ante a ausência de comprovação de titularidade ou da posse do referido bem pelas partes.
Por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade processual ao Demandado.
Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça concedida às partes.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJPA com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
06/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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25/05/2024 09:43
Decorrido prazo de MARIA SUELEM DE OLIVEIRA SENA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 06:21
Decorrido prazo de MARIA SUELEM DE OLIVEIRA SENA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:21
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO LAUREANO DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
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11/05/2024 09:26
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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11/05/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0110635-41.2015.8.14.0201 Nome: MARIA SUELEM DE OLIVEIRA SENA Endereço: desconhecido Nome: JOSE AUGUSTO LAUREANO DE SOUSA Endereço: desconhecido ID: DECISÃO-MANDADO 1.
Manifeste-se o Demandado acerca do requerimento e documentos de id 96408750, e a Demandante acerca da petição de id 96302485.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
06/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 10:32
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 29/06/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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22/06/2023 10:10
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 29/06/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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16/06/2023 01:10
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0110635-41.2015.8.14.0201 Nome: MARIA SUELEM DE OLIVEIRA SENA Endereço: desconhecido Nome: JOSE AUGUSTO LAUREANO DE SOUSA Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Observando que ambas as partes apresentam proposta de acordo e, tendo em vista que compete ao juiz, a qualquer tempo, tentar a conciliação entre as partes do processo (art.125, do CPC), especialmente quando se trata de ações de família (art.694, do CPC), designo audiência de conciliação para o dia 29 de junho, às 09:00h, oportunidade em que deverão apresentar documentos comprobatórios de bens eventualmente ainda não presentes no processo. 2.
Tendo em vista que as citações e intimações têm sido realizadas via WhatsApp, conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no procedimento administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000 e havendo indicação na petição inicial números de telefone da(s) parte(s) que possam ser utilizados como meio de efetivação da diligência, não havendo advogado constituído nos autos, expeça-se mandado de citação/intimação para que o oficial de justiça desta comarca proceda a tentativa pelo meio eletrônico disponível. 3.
Caso tenha(m) a(s) parte(s) interesse em participar da audiência de forma virtual, deverá(ão) acessar a sala de audiências pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NjJkZWZiZWEtY2VkMi00OTk2LTkyNzUtMDNmNzBhYzQ5Y2Zm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22132d2bd3-ca09-4df4-b540-9c3a3bdf52fa%22%7D 4.
Para isso, será utilizada a ferramenta de videoconferência da MICROSOFT TEAMS a partir dos celulares ou equipamentos de informática particulares de parte(s) ou testemunha(s), fora das dependências do Fórum. 5.
Alerte-se desde já que deverão as partes e testemunhas providenciar com antecedência o download do aplicativo necessário ao acesso à ferramenta ora descrita, bem como ambiente livre de ruídos e com recurso informático e à internet suficientes à operacionalização do ato. 6.
As ausências em decorrência de problemas técnicos não serão consideradas como ausências justificadas, tendo em vista ser possibilitado às partes e testemunhas o comparecimento ao Fórum para participação presencial, acarretando a aplicação de eventuais sanções processuais, exceto em casos excepcionais a serem avaliados por este juízo. 7.
Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e/ou advogado(s) acerca da presente decisão quanto à possibilidade de realização da audiência na modalidade videoconferência na forma legal, encaminhando-se ato de comunicação por e-mail pela ferramenta reunião da Microsoft Teams, contendo o link de acesso, cujo e-mail servirá como protocolo, sem prejuízo da publicação pelo DJE para intimação do(s) advogado(s). 8.
Ficam as partes (Ministério Público, Defensoria Pública e advogado(s)) cientificadas a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, o que poderá se dar através dos seguintes contatos: [email protected] ou (91) 9 84698013.
Ficando silentes, proceda a Secretaria ao cadastro do e-mail das partes eventualmente já informadas nos autos. 9.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Esta decisão servirá, inclusive por cópia, como mandado e carta de intimação, além de carta precatória, nos termos do provimento nº.03/2009, da CJCI – TJEPA Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
12/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 21:35
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO LAUREANO DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:35
Decorrido prazo de MARIA SUELEM DE OLIVEIRA SENA em 30/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:45
Juntada de Petição de parecer
-
05/02/2023 13:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
30/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0110635-41.2015.8.14.0201 Nome: MARIA SUELEM DE OLIVEIRA SENA Endereço: desconhecido Nome: JOSE AUGUSTO LAUREANO DE SOUSA Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Observando que nas alegações finais da parte autora consta a informação de que esta apresentou proposta de acordo ao Requerido, a qual traz em anexo, e que dela é possível inferir que as partes só desacordam quanto ao terreno situado no Loteamento Jardim América, determino a intimação das partes para que, em 5 (cinco) dias, esclareçam se celebraram acordo parcial. 2.
Após, com ou sem manifestação, vistas dos autos ao MP para manifestação, uma vez que as partes possuem em comum filho menor de idade. 3.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
31/12/2022 04:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 23:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:08
Processo migrado do sistema Libra
-
09/02/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 12:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01106354120158140201: - Classe Antiga: 99, Classe Nova: 7. - Ação Coletiva: N.
-
04/02/2022 13:11
OUTROS
-
19/01/2022 14:23
Remessa
-
19/01/2022 13:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/01/2022 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2022 13:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/08/2021 10:31
CONCLUSOS
-
13/08/2021 10:21
CONCLUSOS
-
15/07/2021 11:39
CONCLUSOS
-
29/06/2021 11:03
CONCLUSOS
-
24/05/2021 08:23
CONCLUSOS
-
18/03/2021 12:06
CONCLUSOS
-
16/10/2019 11:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/10/2019 13:56
OUTROS
-
04/10/2019 10:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/10/2019 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2019 12:18
OUTROS
-
29/08/2019 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/08/2019 12:16
OUTROS
-
26/08/2019 16:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7509-27
-
26/08/2019 16:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/08/2019 16:41
Remessa - OF 214/2019 CRITBLPGM-PA
-
26/08/2019 16:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2019 10:55
OUTROS
-
07/08/2019 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2019 09:31
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
07/08/2019 09:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/08/2019 09:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/08/2019 11:56
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
06/08/2019 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2019 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2019 10:23
OUTROS
-
05/08/2019 11:55
OUTROS
-
29/07/2019 15:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/07/2019 15:22
Mero expediente - Mero expediente
-
29/07/2019 15:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2019 08:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/06/2019 14:37
OUTROS
-
10/06/2019 11:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1651-94
-
10/06/2019 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2019 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/06/2019 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/06/2019 19:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1651-94
-
03/06/2019 19:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1651-94
-
03/06/2019 19:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/06/2019 19:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/06/2019 19:37
Remessa
-
03/06/2019 18:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
27/05/2019 08:13
OUTROS
-
22/05/2019 11:32
OUTROS
-
21/05/2019 11:18
OUTROS
-
21/05/2019 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2019 09:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2576-85
-
20/05/2019 09:56
Remessa
-
20/05/2019 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2019 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2019 11:38
OUTROS
-
07/05/2019 12:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/05/2019 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2019 12:17
Mero expediente - Mero expediente
-
07/05/2019 12:16
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/05/2019 11:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/03/2019 10:13
OUTROS
-
14/03/2019 13:41
OUTROS
-
14/03/2019 13:34
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
14/03/2019 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2019 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2019 13:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/03/2019 16:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/03/2019 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2019 12:29
Mero expediente - Mero expediente
-
12/03/2019 12:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/03/2019 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2019 19:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/02/2019 11:15
OUTROS
-
19/02/2019 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2019 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2019 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/02/2019 10:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8388-25
-
18/02/2019 10:28
Remessa
-
18/02/2019 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2019 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/02/2019 16:14
OUTROS
-
14/02/2019 16:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 16:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 16:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/02/2019 16:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/02/2019 16:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 16:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/02/2019 16:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9419-47
-
14/02/2019 11:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9419-47
-
14/02/2019 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/02/2019 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/02/2019 11:55
Remessa
-
14/02/2019 10:07
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
07/02/2019 09:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3241-60
-
07/02/2019 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2019 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2019 09:50
Remessa - OFÍCIO Nº 18/2019-CRITBLPGM-PA - EMISSÃO DE CERTIDÃO.
-
28/01/2019 10:52
OUTROS
-
28/01/2019 08:11
Remessa
-
27/01/2019 10:19
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
27/01/2019 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2019 09:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/01/2019 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/01/2019 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2018 13:15
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: acréscimo de observação. - Observação antiga: , Observação nova: Não obstante requeira também a juntada de CD, tal mídia não acompanha a petição.
-
17/12/2018 13:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5842-67
-
17/12/2018 13:12
Remessa
-
17/12/2018 13:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2018 13:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2018 10:12
OUTROS
-
11/12/2018 15:29
OUTROS
-
11/12/2018 13:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/12/2018 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/12/2018 13:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2018 12:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8409-57
-
04/12/2018 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2018 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2018 12:43
Remessa
-
26/11/2018 13:38
OUTROS
-
23/11/2018 12:44
OUTROS
-
23/11/2018 10:18
RETIRADA PARA XEROX - CARGA RÁPIDA AO ADV. LIVIA ALUA HUBNER OAB/25793 COM FLS.2/136
-
14/11/2018 12:53
OUTROS
-
13/11/2018 15:52
OUTROS
-
13/11/2018 15:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2018 15:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/11/2018 13:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7628-36
-
13/11/2018 13:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7628-36
-
13/11/2018 13:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/11/2018 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/11/2018 13:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/11/2018 12:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/11/2018 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2018 12:36
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
13/11/2018 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2018 12:35
Mero expediente - Mero expediente
-
13/11/2018 12:33
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
12/11/2018 16:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7628-36
-
12/11/2018 16:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/11/2018 16:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2018 16:50
Remessa
-
12/11/2018 15:49
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
08/11/2018 15:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7301-26
-
08/11/2018 15:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/11/2018 15:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/11/2018 15:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2018 13:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7301-26
-
06/11/2018 13:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2018 13:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2018 13:57
Remessa
-
05/11/2018 16:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
30/10/2018 10:21
OUTROS
-
18/10/2018 08:39
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/09/2018 16:57
OUTROS
-
14/09/2018 08:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2018 11:48
OUTROS
-
29/08/2018 11:05
OUTROS
-
29/08/2018 11:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/08/2018 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2018 08:41
OUTROS
-
24/08/2018 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2018 10:00
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
15/08/2018 18:41
OUTROS
-
15/08/2018 15:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/08/2018 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/08/2018 14:09
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
15/08/2018 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/08/2018 14:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/07/2018 16:56
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/07/2018 08:26
OUTROS
-
10/05/2018 10:12
OUTROS
-
02/05/2018 09:22
OUTROS
-
25/04/2018 13:40
OUTROS
-
24/04/2018 12:35
OUTROS
-
23/04/2018 13:50
OUTROS
-
15/03/2018 10:13
OUTROS
-
15/03/2018 10:02
OUTROS
-
14/03/2018 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/03/2018 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2018 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2018 09:55
OUTROS
-
08/02/2018 14:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5304-36
-
08/02/2018 14:14
Remessa
-
08/02/2018 14:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/02/2018 14:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2018 11:20
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/01/2018 11:38
OUTROS
-
09/01/2018 14:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/01/2018 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2018 14:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/09/2017 12:12
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/09/2017 10:00
OUTROS
-
05/09/2017 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2017 09:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/07/2017 15:47
OUTROS
-
12/07/2017 11:42
OUTROS
-
07/07/2017 14:23
OUTROS
-
07/07/2017 13:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2017 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 13:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2017 13:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0191-31
-
29/06/2017 14:40
OUTROS
-
29/06/2017 14:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2017 14:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/06/2017 14:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2017 10:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0191-31
-
11/05/2017 10:18
Remessa
-
11/05/2017 10:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2017 10:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2017 09:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8946-80
-
11/05/2017 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2017 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2017 09:56
Remessa - OF. Nº 184/2017-RCPGM-PA
-
26/04/2017 09:38
OUTROS
-
25/04/2017 12:23
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
25/04/2017 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2017 11:50
OUTROS
-
20/04/2017 12:58
A SECRETARIA
-
20/04/2017 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2017 12:52
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/04/2017 12:52
Mero expediente - Mero expediente
-
15/03/2017 09:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4156-72
-
15/03/2017 09:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/03/2017 09:39
Remessa
-
15/03/2017 09:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/02/2017 13:33
OUTROS
-
26/01/2017 09:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2017 13:38
OUTROS
-
17/01/2017 10:08
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
17/01/2017 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2017 10:52
OUTROS
-
19/12/2016 11:56
A SECRETARIA
-
19/12/2016 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2016 09:37
Mero expediente - Mero expediente
-
19/12/2016 09:37
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
19/12/2016 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2016 11:50
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/11/2016 12:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/11/2016 12:51
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI para Comarca: PARAGOMINAS, da Vara: VARA DE FAMILIA DISTRITAL DE ICOARACI para Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE P
-
20/10/2016 09:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/10/2016 09:01
REMESSA A OUTRA COMARCA
-
20/10/2016 09:00
OUTROS
-
20/10/2016 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2016 08:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/10/2016 08:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (9592942), que representa a parte JOSE AUGUSTO LAUREANO DE SOUSA (6733452) no processo 01106354120158140201.
-
20/10/2016 08:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2016 08:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/10/2016 17:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4850-26
-
14/10/2016 17:33
Remessa
-
14/10/2016 17:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2016 17:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/08/2016 15:16
OUTROS
-
23/08/2016 08:25
OUTROS
-
19/08/2016 11:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/08/2016 13:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/08/2016 13:19
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/08/2016 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2016 13:19
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/08/2016 09:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/08/2016 09:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/08/2016 08:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/08/2016 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2016 08:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/08/2016 12:02
CONCLUSOS
-
04/08/2016 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/08/2016 09:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/08/2016 12:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/08/2016 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2016 12:12
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/08/2016 12:12
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/07/2016 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2016 13:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/07/2016 12:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2016 12:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/07/2016 12:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/07/2016 12:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4732-90
-
29/07/2016 12:11
Remessa
-
29/07/2016 12:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2016 12:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2016 09:19
A EQUIPE TECNICA
-
13/07/2016 13:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE ICOARACI, : CASSIA SIMONI BENTES XAVIER DE ALMEIDA
-
13/07/2016 13:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/07/2016 13:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/07/2016 13:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE ICOARACI, : JOBERVAL WILSON DA SILVA LEAL
-
13/07/2016 10:12
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/07/2016 10:12
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/07/2016 10:21
OUTROS
-
07/07/2016 09:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/07/2016 11:01
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/07/2016 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2016 10:04
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/07/2016 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2016 10:03
Citação CITACAO
-
06/07/2016 07:47
OUTROS
-
30/06/2016 13:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/06/2016 13:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/06/2016 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2016 10:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/06/2016 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2016 09:00
CONCLUSOS
-
11/03/2016 09:21
OUTROS
-
10/03/2016 10:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/03/2016 08:53
OUTROS
-
03/03/2016 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/03/2016 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/03/2016 13:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/03/2016 13:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2016 13:06
Remessa
-
23/02/2016 10:47
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS AO DR CARLOS RENATO NASCIMENTO DAS NEVES OAB 17910,55FLS SEM APENSO FONE 33491440/996161402
-
22/02/2016 10:45
AGUARDANDO PRAZO
-
17/02/2016 10:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/02/2016 09:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/02/2016 09:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/02/2016 10:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/02/2016 10:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/02/2016 09:56
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/02/2016 12:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/02/2016 10:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/02/2016 11:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/02/2016 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2015 09:24
OUTROS
-
18/11/2015 13:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/11/2015 13:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/11/2015 12:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/11/2015 12:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: VARA DE FAMILIA DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DE FAMILIA DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ TITULAR: SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2015
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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