TJPA - 0803691-36.2022.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 11:08
Apensado ao processo 0802840-60.2023.8.14.0136
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22/08/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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22/08/2023 11:07
Desentranhado o documento
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22/08/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2023 18:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO BATISTA RANIERI em 09/08/2023 23:59.
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22/07/2023 21:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO BATISTA RANIERI em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO BATISTA RANIERI em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/06/2023 12:14
Realizado cálculo de custas
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15/06/2023 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:58
Denegada a Segurança a ALESSANDRO BATISTA RANIERI - CPF: *62.***.*39-34 (IMPETRANTE)
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15/02/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 15:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DE CANAÃ DOS CARAJÁS em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 13:11
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2023 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/01/2023 14:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/01/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2023 14:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/01/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo: 0803691-36.2022.8.14.0136 Parte autora: Nome: ALESSANDRO BATISTA RANIERI Endereço: Travessa Cirio de Nazaré, 449, Alameda Mario Alves da Silva, Canaã dos Carajas, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte ré: Nome: MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS Endereço: RUA TANCREDO NEVES, O, SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: SECRETARIA DE SAÚDE DE CANAÃ DOS CARAJÁS Endereço: rua tancredo neves, sn, centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALESSANDRO BATISTA RANIERI em face de João Correia Lima e do Município de Canaã dos Carajás.
Alega o impetrante que contra si foi instaurada sindicância administrativa com afastamento da função de enfermeiro.
Alegando caráter persecutório, foi manejado o presente writ, requerendo-se, como tutela de urgência, a concessão de “(...) liminar, conforme supramencionado, e sua manutenção até o final, confirmando-se em definitivo com a sentença.” É o relatório.
Decido.
Verifico que aos 16 de novembro de 2022 (84399896 - Pág. 1) foi instaurada sindicância, com afastamento de função, do enfermeiro-impetrante.
Aduz o impetrante que tal situação só teria ocorrido porque teria exercido pedido de informações junto ao Município, correlação que pretendeu demonstrar no evento n. 84399899 - Pág. 1 – Boletim de Ocorrência Policial confeccionado aos 28 de dezembro de 2022, cujo protocolo se anexou no evento n. 84399902 - Pág. 7.
Embora tenha sido alegado persecução, o caso concreto exige cautela.
De fato, em documento datado de 24 de outubro de 2022 (84399900 - Pág. 1), foi possivel perceber que dentre as várias irregularidades imputadas ao impetrante estaria a de utilizar prescrições médicas distintas daquelas exigidas pelo protocolo de enfermagem.
Há relato de omissão de atendimento (84399901 - Pág. 1).
Inusual, ainda, dizer que não iria trabalhar sob a alegação de que os pneus de seu carro “(...) foram secados por vagabundos.” (84399901 - Pág. 8).
E, embora o impetrante tenha efetivamente solicitado informações no dia 24 de outubro de 2022 (84399902 - Pág. 8), e, ainda que tenha sido trazida a narrativa de assédio moral (84399905 - Pág. 14), não podemos confundir, com a devida vênia, correlação com causalidade. É que figuras como assédio moral só foram trazidas à claridade depois de se ter deflagrado referida Sindicância (84399905 - Pág. 17), e, nesse sentido, não se pode desconsiderar que tal peça se afigure como elemento de defesa e que deverá ser objeto de comprovação e análise em procedimento com dilação probatória, inclusive porque traz narrativas de boas práticas (84399906 - Pág. 3 e ss.).
Seja como for, a tese de irregularidades na condução da sindicância não foram verificáveis neste instante.
O fato de não ser responder ofício protocolizado antes mesmo da deflagração desta não tem qualquer aptidão de causar nulidade no procedimento investigatório de apuração (84399909 - Pág. 1).
Para o manejo do writ não basta dizer que a sindicância está sendo processada fora dos ditames legais ou “fora dos padrões éticos” (84399910 - Pág. 1).
Exige-se o apontamento direto do ato comissivo ou omissivo considerado como abusivo ou ilegal.
Anexar aos autos partes selecionadas da referida sindicância retira o ente-julgador da ampla cognição do procedimento, impedindo, por conseguinte, quaisquer inferências seguras neste momento.
De qualquer modo, devemo-nos lembrar que se está diante de procedimento investigativo prévio – Sindicância -, e não de procedimento administrativo disciplinar.
Logo, é direito do impetrante acompanhar todas essas etapas de investigação e da formação do juízo sindicante.
Os diversos ofícios apresentados pelo impetrante não coincidem com aqueles garantidos pelo enunciado da súmula vinculante 14.
Não se está pleiteando acesso aos autos administrativos, mas outros que muito mais parecem como denúncias e expedientes de suspeição na condução da sindicância.
Não há, por conseguinte, qualquer vulneração ao contraditório e a ampla defesa, afinal, estamos diante de uma sindicância investigativa, longe de sua variação punitiva.
Por fim, se o prazo para o término da sindicância ainda não se verificou (84399897 - Pág. 1), persistindo os motivos para o afastamento cautelar do impetrante, não há justificativas plausíveis para que se adentre às motivações administrativas utilizadas, sobretudo porque estas apontaram num comportamento tradutor de periculosidade aos pacientes da rede municipal de saúde; perspectivas insindicaveis judicialmente.
Logo, uma vez que não se vislumbrou satisfeito o requisito da probabilidade do direito, DECIDO: A) Indefiro a tutela de urgencia requerida.
B) Notifiquem os impetrados para apresentarem suas informações no prazo de 10 dias.
C) Após, dê-se vista ao MPPA.
PRIC CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Parauapebas/Canaã dos Carajás, 31 de dezembro de 2022. (Assinado Digitalmente) LAURO FONTES JUNIOR JUIZ DE DIREITO (Regime de Plantão) -
31/12/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/12/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/12/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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31/12/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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31/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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31/12/2022 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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