TJPA - 0800347-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 10:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:18
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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07/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800347-03.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLUCE VALERIA SERRA SARAIVA REQUERIDO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM e outros (3), Nome: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2513, PALACIO DOS DESPACHOS, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV BERNARDO SAYAO,3012-A, 3012-A, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-192 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Lote Especial, Q.
E, BR 222, Fl. 30., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 SENTENÇA MARLUCE VALERIA SERRA SARAIVA, representada por sua prima NATALIA CRISTINA TORRES TEIXEIRA, já qualificadas nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BELÉM e HOSPITAL OPHIR LOYOLA visando internação e tratamento adequado (quimioterapia e atendimento com médico oncologista), conforme indicação médica, em hospital de referência cadastrado ao SUS ou, se necessário, para hospital da rede privada, independentemente da inexistência de vaga na rede pública, com todas as despesas custeadas pelo Estado ou Município.
A tutela de urgência pleiteada foi concedida na decisão de ID nº 84489816, durante o plantão judiciário.
A demandante informa o descumprimento da decisão antecipatória no ID 84525093.
A petição de ID 84637422 informa o falecimento da autora.
Vieram os autos redistribuídos em razão da declaração de incompetência proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém e posteriormente pelo juízo da 12ª Vara Cível de Belém (ID 84531533 e 100129821).
Declaração de óbito juntada aos autos no ID 101401047.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o bastante para proferir sentença.
Decido.
A parte autora, por meio da presente ação, pleiteou internação e tratamento adequado para a enfermidade que lhe acometia.
Logo após o deferimento da medida de urgência, a autora faleceu, conforme documento de ID nº 101401047.
Verifica-se, portanto, que o pleito autoral era o tratamento de saúde, configurando direito intransmissível e personalíssimo, pelo que apenas faria jus a própria favorecida.
Deste modo, restando incontroverso o óbito da autora e sendo intransferível a tutela judicial pleiteada, por se tratar de direito personalíssimo, o decreto de extinção do feito é medida que se impõe.
Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso IX do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas pela Fazenda Pública, conforme o art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sem condenação em honorários, pois inaplicável o Princípio da Causalidade, haja vista a extinção do processo resultar da morte do autor e o objeto discutido versar sobre direito de caráter intransmissível e personalíssimo, restando evidente a impossibilidade de condenação em honorários a quem quer que seja.
Nesse sentido: Apelação Cível - Ação de Obrigação de Fazer - Fornecimento de substância de uso experimental - Fosfoetanolamina Sintética - Pedido parcialmente procedente - Descabimento - Reconhecida à controvérsia que envolve a substância e seu fornecimento pela Administração - Determinação de suspensão da dispensação pelo Órgão Especial - Lei que concedeu a dispensação pelos órgãos autorizados, suspensa por liminar do STF - Óbito da autora - Carência superveniente - Processo extinto sem julgamento de mérito Recurso prejudicado - Condenação em honorários - Afastada.
Julga-se extinto o processo sem resolução de mérito, com observação, prejudicado o recurso. (1018067-25.2015.8.26.0566 Apelação / Fornecimento de Medicamentos Relator(a): Ricardo Anafe; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/04/2017; Data de registro: 06/04/2017).
TJSP.
OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO PERDA DO OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE. ÓBITO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE RECURSO PROVIDO. (1010323-76.2015.8.26.0566 Apelação / Fornecimento de Medicamentos Relator(a): Ferraz de Arruda; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/06/2016; Data de registro: 16/06/2016).
TJSP.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém M2 -
06/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:28
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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01/11/2023 11:28
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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25/10/2023 12:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 19:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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10/02/2023 19:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/01/2023 23:59.
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08/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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05/02/2023 14:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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03/02/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM PROCESSO Nº. 0800347-03.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE VALERIA SERRA SARAIVA REU: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO I - Verifica-se que os autos foram distribuídos a este Juízo por possível erro na Classificação do Processo Judicial Eletrônico – PJE.
II – Constata-se da leitura da peça inicial que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL) C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA PARA TRANSFERÊNCIA A HOSPITAL ESPECIALIZADO NO TRATAMENTO DE CANCER ajuizada em favor de pessoa maior de idade o que afasta a competência deste Juízo Menorista.
III – Desta feita, considerando que a petição fora endereçada corretamente ao Juízo de Vara Cível e, sendo o pleito da competência desses Juízos, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS PRESENTES AUTOS a uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém.
Belém (PA).
Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento jcss Endereço: Rua Dona Tomázia Perdigão, 240 (ANEXO II do Fórum Cível) - 1º Andar, Sala 11.
CEP: 66.015-260 - Cidade Velha. -
10/01/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 22:33
Declarada incompetência
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09/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 13:56
Conclusos para decisão
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05/01/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
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05/01/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
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05/01/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
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05/01/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
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05/01/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0800347-03.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE VALERIA SERRA SARAIVA REU: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ Nome: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2513, PALACIO DOS DESPACHOS, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL) C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA PARA TRANSFERÊNCIA A HOSPITAL ESPECIALIZADO NO TRATAMENTO DE CANCER ajuizada por MARLUCE VALERIA SERRA SARAIVA, neste ato representado por sua prima NATALIA CRISTINA TORRES TEIXEIRA, contra HOSPITAL E PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MÁRIO PINOTTI (HPSM 14 de Março), através da Secretaria Municipal de Saúde, e HOSPITAL OPHIR LOYOLA, através do ESTADO DO PARÁ- Secretaria Estadual de Saúde, todos qualificados nos autos.
Alega a autora que é portadora de neoplasia maligna no colo do útero, estando a mesma internada no HPSM 14 de Março desde o dia 25 de dezembro de 2022, porém, no aludido hospital não tem oncologista, o que tem comprometido a saúde da paciente, com risco iminente de morte.
Relata que tinha uma consulta marcada no Hospital Ophir Loyola no dia 28 de dezembro, porém o PSM não teria liberado a paciente, pois não tinha ambulância com oxigênio.
Afirma que, segundo a médica Drª Selma Parente Sousa Andrade, CRM 10803, a autora precisa ser transferida com urgência para investigação e tratamento em um Hospital de referência em oncologia.
Assim sendo, ingressou com a presente ação e, em sede de plantão judiciário, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, para que seja determinado aos réus que procedam imediatamente à transferência da autora para o Hospital Ophir Loyola, localizado à Av.
Gov Magalhães Barata, nº 992, Bairro São Brás, CEP: 66063-240, Belém – PA, Telefone (91) 3122-7022, para uma imediata internação e tratamento adequado (quimioterapia e atendimento com médico oncologista), conforme indicação médica, ou em hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário, para hospital da rede privada, independentemente da inexistência de vaga na rede pública, neste caso com todas as despesas custeadas pelo Estado ou Município.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
A princípio, destaco que todos os entes federativos são responsáveis pelo tratamento pleiteado, como preceitua o artigo 196, caput, da Constituição Federal, que dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (no sentido amplo).
Oportuno destacar que o Ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI 817241/RS (julgado em 30.09.2010), insurgência interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, manifestou que “consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Estado não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à vida, de medicamento que não esteja na lista daqueles oferecidos gratuitamente pelas farmácias públicas, é dever solidário da União, do estado e do município fornecê-lo.
Nesse sentido, AI 396.973 (rel. min.
Celso de Mello, DJ 30.04.2003), RE 297.276 (rel. min.
Cezar Peluso, DJ 17.11.2004) e AI 468.961 (rel. min.
Celso de Mello, DJ 05.05.2004)” [grifei].
Feitas essas considerações, como se trata de pedido de tutela de urgência antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
No que tange à verossimilhança das alegações, entendo que os documentos acostados aos autos, com especial atenção ao laudo médico de ID. 84488864, demonstram a imperiosa necessidade de transferência da autora para hospital que lhe proporcione tratamento adequado (quimioterapia e atendimento com médico oncologista), conforme indicação médica.
Assim, o primeiro requisito, a probabilidade do direito, resta devidamente comprovado, eis que o direito à vida é cláusula pétrea consagrada no caput do art. 5º da Constituição Federal, além de que o direito à saúde é assegurado no artigo 196 da Carta Constitucional.
Dessa forma, o Poder Público tem obrigação constitucional de proporcionar o direito à saúde.
Tal posicionamento encontra respaldo na posição adotada pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme ementa a seguir reproduzida: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEITADAS À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS, QUE DEVEM ARCAR COM OS CUSTOS DO PACIENTE QUE NECESSITA DE LEITO HOSPITALAR E TRATAMENTO MÉDICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Preliminares de Chamamento ao processo da União e do estado do Pará e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, Perda do Objeto e Ilegitimidade d Passiva do Município de Belém rejeitadas à unanimidade 2- No mérito, o direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2- Compete a qualquer ente público indistintamente disponibilizar os recursos necessários como forma de garantir tal direito a pessoa economicamente desamparada, em iminente risco de vida. 3- A determinação judicial não fere o princípio da isonomia e impessoalidade, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, porquanto não pretende o Poder Judiciário imiscuir-se no papel da Administração na definição das prioridades de atendimento Em verdade, o Judiciário busca dar efetividade mínima às disposições insertas no art. 196 da Constituição Federal e, desse mister não pode se omitir. 4 - A teoria da reserva do possível, enquanto criação doutrinária, deve respeitar o mínimo essencial para a existência com dignidade.
Esse mínimo seria definido através do princípio da razoabilidade.
Todavia, em face da relevância dos interesses fundamentais protegidos (vida e saúde), cai por terra a pretensão do recorrente em tentar aplicá-la à hipótese vertente. 5 - Recurso conhecido, mas IMPROVIDO à unanimidade. (10232935, 10232935, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-06-06, Publicado em 2022-07-13) (Destaque acrescido) Outrossim, pela análise dos documentos carreados aos autos, constato que o ente público (em uma concepção ampla) vem atuando de forma negligente, não prestando de forma eficiente o seu dever de garantir a saúde aos seus administrados, sendo certo dizer que a disponibilização à autora de transferência e internação imediata se mostra necessária para a manutenção de sua saúde.
Por outro lado, verifico a latente presença do perigo de dano grave e de difícil reparação, uma vez que, a toda evidência, a demora do provimento final pode trazer danos graves à saúde da autora.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, verifico que este requisito deve ser relativizado, comportando mitigações quando estiver em jogo um valor igualmente caro ao ordenamento jurídico.
A gravidade da situação, assim como as necessidades da paciente estão evidentes nos autos, com base em laudo médico subscrito por médico especialista dando conta da gravidade de sua doença e da urgência do tratamento de saúde, devendo a tutela se dar com máxima prioridade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que os réus procedam à imediata transferência da autora para o Hospital Ophir Loyola, para internação e tratamento adequado (quimioterapia e atendimento com médico oncologista), conforme indicação médica, ou em outro hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário, para hospital da rede privada, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) às expensas dos réus, até completa recuperação de sua saúde ou até que possa ser transferida para qualquer hospital da rede pública.
Aplico multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na hipótese de descumprimento da presente liminar, tudo a contar da intimação da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas por este juízo para dar efetividade à decisão, inclusive condução à Delegacia de Polícia dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento da ordem judicial para lavratura de procedimento policial pela prática de crime de desobediência.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Citem-se os réus para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intimem-se os Requeridos, através de suas Procuradorias, COM URGÊNCIA, para que tomem ciência do inteiro teor desta decisão.
Oficie-se, em caráter de urgência, às Centrais de Regulação de leitos de UTI das Secretarias de Saúde do Estado do Pará (Tv.
Lomas Valentinas, 2190 – Marco, Belém – PA, CEP: 66093-677, (91) 4006-4200, [email protected]) e do Município de Belém (Rua Gama Abreu, entre Rua Ferreira Cantão e Rua Manoel Teodoro, Telefone: 3342 2063/ 3342 2064/ 3342 2065/ 3342 2066/ 3342 2067/ 3342 2068/ FAX 3342 2056), e em horário especial para que indiquem e promovam a internação em vaga que atenda às necessidades do paciente em comento na rede pública ou particular conveniada.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização de sua representação processual, mediante juntada de procuração, sob pena de ineficácia dos atos praticados (art. 104, § 2º do CPC).
EXPEÇA-SE o necessário.
Autorizo o cumprimento no plantão judiciário.
Após, redistribuam-se os autos para uma das Varas competentes.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marcia Cristina Leão Murrieta Juíza de Direito Plantonista SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010414092940300000080336549 Procuração- MARLUCE VALERIA SERRA SARAIVA Procuração 23010414093001800000080336550 Identidade- Marluce Saraiva Documento de Identificação 23010414093108200000080336551 Identidade- Natalia Teixeira Documento de Identificação 23010414093152300000080336552 Relatório Médico- tranferencia com urgencia- Marluce Saraiva Documento de Comprovação 23010414093199900000080336554 Laudos Exame Histopatológico Documento de Comprovação 23010414093236000000080336555 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23010414093293400000080336556 Declaração Hipossuficiencia- MARLUCE VALERIA SERRA SARAIVA Documento de Comprovação 23010414093339300000080336557 -
04/01/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
04/01/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
04/01/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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04/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2023 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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