TJPA - 0902214-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
01/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
-
04/06/2024 16:45
Decorrido prazo de ELIETE CAMPELO DA CONCEICAO MONTEIRO em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:51
Decorrido prazo de ELIETE CAMPELO DA CONCEICAO MONTEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:08
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0902214-73.2022.8.14.0301 DECISÃO Considerando a decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 0800923-89.2024.8.14.0000, determino a remessa do feito para a 3ª Vara de Fazenda Pública, por ser o juízo competente para processar e julgar o feito.
Belém, 25 de abril de 2024.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
29/04/2024 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 02:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 06:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 14:43
Decorrido prazo de ELIETE CAMPELO DA CONCEICAO MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 22:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0902214-73.2022.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de sentença coletiva proferida por este juízo no âmbito do Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301.
Na oportunidade, foi reconhecido em favor dos servidores públicos municipais o direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.507/1991.
Originalmente, o feito executivo foi aforado em outro juízo fazendário (Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e/ou Vara da Fazenda Pública).
Contudo, por compreender que a sentença que deu origem ao título executivo foi proferida por este juízo, o juízo de origem declinou da competência e remeteu este juízo o presente feito.
Aliás, pela mesma razão, dezenas de outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido têm sido redistribuídos a este juízo.
Todavia, uma vez que a execução individual da sentença coletiva não precisa, necessariamente, ser processada perante o juízo que a prolatou, este juízo suscitou conflito de competência, a fim de que seja pacificado o entendimento acerca do juízo competente para promover as execuções.
Tal incidente foi provocado nos Processos nº 0843249-68.2023.8.14.0301, nº 0813175-31.2023.8.14.0301, estando no aguardo de julgamento conforme consta do Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000 e 0800923-89.2024.8.14.0000, respectivamente.
Dado esse panorama, antes de prosseguir com o feito executivo, é de bom alvitre aguardar a decisão a ser proferida pelo Segundo Grau de jurisdição.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicialaté que seja julgado o conflito de competência ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 313, inciso V, “a”, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 26 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
30/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800923-89.2024.8.14.0000
-
11/01/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:08
Declarada incompetência
-
17/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 08:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
02/01/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0902214-73.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIETE CAMPELO DA CONCEICAO MONTEIRO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AC Val de Cães, 1026 - A, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Trata-se de pedido de execução de título judicial constituído no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 0002367-74.2016.8.14.0000, impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em face de ato coator atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em que se requereu a concessão de ordem mandamental para “que proceda o imediato pagamento do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica do Estado do Pará, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, atualmente no valor de R$ 2.135,64, instituído pelo MEC, sobre o vencimento base do cargo de professor classe especial (AD-1 e AD-2), nível ‘A’, e sobre o vencimento base do cargo de especialista em educação, classe I, nível ‘A’, aplicando-se em seguida as diferenças de classes e níveis”.
A inicial veio instruída com documentos. É o breve relatório.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Considerando que o Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto deferiu pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Rescisória n. 0815888-43.2022.8.14.0000, a qual coube a sua relatoria, de modo a “suspender os efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos”, face à “probabilidade do direito referente às alegações de ofensa aos artigos constitucionais e o risco de dano de difícil reparação”, DETERMINO, a SUSPENSÃO do feito até o trânsito em julgado da referida Ação Rescisória, com fulcro no princípio da segurança jurídica e nos arts. 8º e 313, inciso V, alínea “a” (quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa) do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
19/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0902214-73.2022.8.14.0301
-
13/12/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826281-02.2019.8.14.0301
Flora da Silva Navarro
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Karla Cristina Furtado Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2020 14:15
Processo nº 0800005-31.2023.8.14.0094
Delegacia de Policia Civil de Santo Anto...
Gilvandro da Silva Ataide
Advogado: Francisco Lobo Duarte Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/01/2023 14:37
Processo nº 0803396-95.2022.8.14.0201
Welligton da Silva Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriela da Silva Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 11:23
Processo nº 0803396-95.2022.8.14.0201
Welligton da Silva Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriela da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2022 13:47
Processo nº 0823269-84.2022.8.14.0006
Vania Carla Pampolha Vieira
Advogado: Rafaela Pereira Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/11/2022 22:02