TJPA - 0803396-95.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Número do Processo: 0803396-95.2022.8.14.0201 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aposentadoria por Invalidez Acidentária (10567) Autor: WELLIGTON DA SILVA TAVARES Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA017918, TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280, HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo que estava em grau de recurso, as partes são intimadas a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:45
Juntada de despacho
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18/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 10:54
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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15/10/2024 04:41
Decorrido prazo de WELLIGTON DA SILVA TAVARES em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:41
Decorrido prazo de WELLIGTON DA SILVA TAVARES em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803396-95.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLIGTON DA SILVA TAVARES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado pela parte autora, por meio de seu patrono, para o destacamento de honorários advocatícios (ID 122356086) bem como a expedição da RPV em favor do escritório profissional atuante no processo.
A sentença proferida nos autos (ID 114254740) determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente à parte autora, reconhecendo o direito ao benefício, porém tratando-se de uma decisão de natureza ilíquida cujo valor exato dependerá de liquidação na fase de cumprimento de sentença.
Importante destacar que o destacamento de honorários advocatícios, como pleiteado, deve observar a fase processual adequada.
Nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, o cumprimento de sentença para quantia certa somente se inicia após o trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, deixo de apreciar, por ora, o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais (ID 122356086), por entender que o requerimento foi formulado de forma prematura, tendo em vista que a sentença ainda é ilíquida e a fase de cumprimento de sentença sequer foi iniciada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803396-95.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLIGTON DA SILVA TAVARES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração no qual o embargante entende que a sentença proferida nos autos foi omissa vez que este Juízo deveria ter observado a espécie de benefício, de modo a especificar ‘auxílio acidente por acidente de trabalho (código B94)".
Improcedem os embargos de declaração.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I e II, do Código Processo Civil.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do artigo supracitado, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas.” De início cumpre ressaltar que as funções dos embargos de declaração, quando têm por fundamento a omissão, são somente afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
Assim, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas aquelas questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio.
Em razão dessa premissa, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece prosperar, pois, de fato, não há qualquer omissão a ser sanada no julgado.
Na verdade, manuseando os autos verifico que a especificação do benefício requerida no presente recurso foi realizada pela União na implantação do benefício, conforme o ID Num. 118085775 - Pág. 2.
Ante todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/07/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 21:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 06:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803396-95.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLIGTON DA SILVA TAVARES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA WELLIGTON DA SILVA TAVARES ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que veio a se acidentar foi afastado do trabalho por motivo de amputação de membro superior - CID 10 S66; CID10 S68.1; CID10 S61.8.
Aduz que teve concedido, junto à Ré, benefício de auxílio doença e devido as enfermidades e a incapacidade ao trabalho que acometem o autor persistirem requereu prorrogação para que continuasse recebendo benefício, mas foi indeferida a renovação do auxílio em 26/07/2022.
Pede a concessão de auxílio-doença.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Pede pela gratuidade de justiça.
Pugna, ao final, pela condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (Num. 75884545 - Pág. 1-7; Num. 75884552 - Pág. 1-12).
Foi deferida ao requerente a gratuidade de justiça sendo indeferida a tutela antecipada e determinada realização da perícia médica (Num. 84384934).
Realizada perícia médica, o laudo foi acostado aos autos (Num. 99392868 - Pág. 1-9), sendo dada oportunidade para manifestação das partes, somente a parte autora se manifestou impugnando o laudo e postulando a concessão do benefício de auxílio acidente devido a diminuição da capacidade laboral do Autor, (Num. 101460733 - Pág. 1).
A ré ofertou contestação (Num. 108017742 - Pág. 2).
Alega, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Requer a improcedência da demanda e a condenação do autor aos ônus de sucumbência.
O autor se manifestou em réplica (Num.108284367). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, eis que as provas até então produzidas se mostram suficientes para o deslinde da demanda.
No mérito, analisando-se a prova dos autos, verifica-se que o pedido é procedente.
Ressalte-se, inicialmente, que as ações acidentárias, por conta de seu caráter eminentemente social, exigem que o pedido formulado seja entendido genericamente, cabendo a concessão e a eventual conversão de benefício que a prova, especialmente a de natureza técnica, indicar adequado à reparação das sequelas.
A propósito: "Em matéria previdenciária/acidentária, deve haver a flexibilização da análise do pedido, permitindo-se, inclusive, seja concedido benefício não constante na inicial, como in casu, desde que comprovados os requisitos legais." (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 0018404-38.2003.8.26.0053; Relator: Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022). "A título de ilustração registre-se que ainda que o obreiro tenha pedido a concessão do auxílio-acidente, pode o Magistrado, adaptando a situação à lei, conceder-lhe também a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário no homônimo acidentário, o que não importa em julgamento ultra petita.
Em matéria infortunística, o pedido refere-se ao pagamento de prestações mensais por acidente ou doença do trabalho, sendo válida a condenação que dele decorre logicamente, ainda que não exatamente expresso.
Ademais, o pedido em ações acidentárias, em regra, é geral, e não deve ter o rigor formal da lei processual a inviabilizar a sua concretização.
Importante destacar que a mera conversão do benefício não gera crédito a favor do trabalhador, pois ambos possuem o mesmo percentual e base de cálculo." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1053035-63.2018.8.26.0053; Relator: Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022).
A perícia médica judicial realizada no evento Num. 99392868, apesar de não reconhecer a incapacidade do autor, declarou: “COM SUA CAPACIDADE DE TRABALHO REDUZIDA, PORÉM, NÃO IMPEDIDO DE EXERCER A MESMA ATIVIDADE”, reconhecendo assim a redução da capacidade laboral do requerente.
O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será concedido quando houver comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) a existência de incapacidade parcial e permanente; c) a existência de nexo de causalidade entre a diminuição da capacidade laborativa e acidente típico do trabalho ou doença ocupacional.
Sobredito benefício tem a finalidade de indenizar o segurado quando, em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional, tenham resultado sequelas que importem redução da capacidade correlata às funções que habitualmente exercia.
No caso em exame, tanto a qualidade de segurado quanto a ocorrência de acidente do trabalho restaram incontroversas.
A lide reside na suposta incapacidade e no nexo de causalidade.
Nesse ponto, o laudo pericial realizado sob o crivo do contraditório constatou que houve redução mínima da capacidade laborativa, de natureza permanente, decorrente de acidente de trabalho (Num. 99392868- Pág. 2-5).
Segundo a uníssona jurisprudência, "O rol do Anexo III do Decreto 3.048/99 é meramente exemplificativo, não se sobrepondo à previsão do art. 86 da Lei nº 8.213/91" (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1038639-47.2019.8.26.0053; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento:15/12/2021).
Registre-se, a propósito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 416), no sentido de que o auxílio-acidente é devido mesmo na hipótese de lesão mínima, isto porque a extensão do dano é irrelevante para a concessão do benefício, haja vista que a Lei não faz referência ao grau da lesão: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. (REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
Aponto ainda que segundo o Tema Repetitivo Tema Repetitivo 156 "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença". (REsp 1112886/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRASEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010).
Finalmente, no que tange ao nexo de causalidade, a concessão do auxílio-doença por acidente do trabalho (CNIS, Num. 75884546 - Pág. 6) demonstra que o infortúnio decorreu, de fato, de acidente laboral, conforme reconhecido também pela prova técnica (Num. 99392868, Pág. 3 - quesito 4, letra b).
Portanto, diante do desfecho da perícia e demais elementos colhidos nos autos, faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente.
O termo inicial do auxílio-acidente será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (26/07/2022 - Num. 75884546, Pág-6), consoante os termos definidos no julgamento do REsp nº 1.786.736-SP pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: “O entendimento do STJ – que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação”.
Os atrasados serão pagos de uma só vez, observando-se o quinquênio prescrito anterior ao ajuizamento da presente ação, sendo corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e os juros de mora, incidentes a partir da citação, serão computados sobre as parcelas em atraso de forma englobada até então e, após, de maneira decrescente, adotando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
A partir da vigência do artigo 3°, da Emenda Constitucional 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. É devido o abono anual (artigo40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício do auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97), a partir da cessação do auxílio-doença (27/07/2022 - Num. 75884546, Pág-6), além do abono anual (art. 40), bem como a pagar os valores atrasados nos termos da fundamentação.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, em obediência à súmula 111 do STJ.
Isento de custas, por disposição expressa do artigo 8º, §1º, da Lei nº8.620/93.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal, para fins de remessa necessária (Art. 496 do CPC), por se tratar de sentença ilíquida (Súmula n. 490 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente dos honorários pelo perito judicial.
P.I.C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº 0803396-95.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: WELLIGTON DA SILVA TAVARES ADVOGADO(A)(S): GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - OAB PA017918 HUMBERTO SOUZA DA COSTA - OAB PA017041 TATIANE PINHEIRO CHAGAS - OAB PA17280 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), nesta data intimo o(a)(s) REQUERENTE(S), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para apresentar impugnação ao documento de ID 108017742, no prazo legal.
Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Alessandra da Cunha Silva Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
31/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803396-95.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLIGTON DA SILVA TAVARES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Conforme já determinado na decisão de ID.
Num. 84384934, CITE-SE O INSS para querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/01/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:16
Decorrido prazo de WELLIGTON DA SILVA TAVARES em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/08/2023 05:59
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:33
Juntada de Petição de alvará
-
13/08/2023 02:32
Decorrido prazo de WELLIGTON DA SILVA TAVARES em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:32
Decorrido prazo de WELLIGTON DA SILVA TAVARES em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:13
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
02/08/2023 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 02:38
Decorrido prazo de WELLIGTON DA SILVA TAVARES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:38
Decorrido prazo de WELLIGTON DA SILVA TAVARES em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:55
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803396-95.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLIGTON DA SILVA TAVARES Endereço: Resid.
Quinta dos Paricas, 1000, Maracacuera (Icoaraci), Belém – PA.
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO - MANDADO Tendo em vista a justificativa da necessidade de valores para o cumprimento do encargo apresentada pelo perito no pedido de ID 96745027, autorizo o pagamento de 50% do valor dos honorários arbitrados para realização da perícia médica, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, conforme previsto no art. 465 §4º do CPC.
Deverá o Sr.
Perito informar sua conta para fins de pagamento e uma vez prestada a informação, expeça-se o competente alvará.
Considerando ainda a indicação pelo perito da data e local de realização da perícia, intime-se, pessoalmente, o requerente de que a perícia médica será realizada no dia 08 de agosto de 2023 às 10h20min no Hotel Ibis Budget, situado na Av.
José Bonifácio, 244 Bairro São Brás, Belém - PA.
Servirá a presente decisão como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, devendo ser cumprida em regime de plantão, a fim de assegurar a prática de ato processual emergencial.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/07/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/07/2023 10:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803396-95.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLIGTON DA SILVA TAVARES Endereço: RESID QUINTA DOS PARICAS, 1000, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O/M A N D A D O 1.
Uma vez que já estão depositados os honorários periciais, NOMEIO perito do Juízo o Dr.
Lúcio Weber Rabelo (CRM 6881-PA), brasileiro, médico, ao mesmo tempo em que designo a perícia médica para o dia 08.08.2023, às 10h00min, que se realizará na sala de audiência deste Juízo, devendo o perito responder aos quesitos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ.
Intime-se o Sr. perito para realizar a PERÍCIA MÉDICA (art. 95, caput, CPC). 2.
INTIME-SE, ainda, pessoalmente, o requerente da perícia já designada, bem como, para, querendo, em 05 dias, apresentar quesitos complementares e indicar ASSISTENTE TÉCNICO. 3.
Ao mesmo tempo INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da perícia designada para que no prazo de 05 (cinco) dias: a) apresente QUESITOS COMPLEMENTARES; b) indique ASSISTENTE TÉCNICO; c) junte aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; 4.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre este. 5.
Havendo proposta de acordo, ao autor para se manifestar. 6.
Dê-se ciência ao Ministério Público para os devidos fins.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:40
Nomeado perito
-
06/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 13:48
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
08/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803396-95.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLIGTON DA SILVA TAVARES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO WELLIGTON DA SILVA TAVARES, nos autos qualificado(a), ajuizou AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado.
Durante exordial, a parte autora requereu, a título de tutela antecipada, a imediata implantação do benefício pleiteado.
Ao final pugna, entre demais pedidos de praxe, pela concessão das benesses da gratuidade da justiça. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, por força do art. 99, § 3º, CPC.
Considerando as razões expostas na inicial, com arrimo no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil e ainda, com fulcro no poder geral de cautela, tenho que a antecipação de tutela pleiteada não deve ser concedida.
Preceitua o §3º do artigo 300, do CPC, que não será concedida a tutela quando seus efeitos forem irreversíveis, ou seja, ao final, caso a decisão seja pelo indeferimento do pedido da parte requerente, os efeitos que advém da antecipação de tutela não possam retornar ao status quo dos fatos, sem que haja prejuízo irreversível para a parte requerida.
Em análise aos autos, vejo que o pedido trata de verbas alimentares, sem possibilidade de reversibilidade da situação ao final da lide, pois o autor declarou não ter condições de pagar as custas, donde presumo que não teria também como reaver a autarquia ré o que receberia a título de tutela antecipada.
Ademais, para a concessão de qualquer provimento liminar, exigem-se os requisitos indissociáveis da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora), os quais revelam a viabilidade do processo e a plausibilidade do direito invocado, os quais não vislumbro restarem claramente presentes.
Ao teor do exposto, por não vislumbrar os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela, INDEFIRO, por ora, o pedido neste sentido.
Determindo desde logo: 1.
A realização de PERÍCIA MÉDICA a ser feita na pessoa do(a) autor(a) devendo o perito responder aos quesitos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015- CNJ e aos formulados pelas partes.
A data da perícia e designação do Sr.
Perito serão feitos posteriormente ao depósito dos honorários perícias.
Ressalto que anteriormente, por celeridade, este juízo designava de pronto o perito e data da perícia no despacho inicial, no entanto, ante a lentidão do INSS em depositar os valores referentes aos honorários no prazo concedido, a perícia não se realizava, gerando diversos transtornos para o Sr.
Perito, para o autor e para este Juízo.
Por este motivo, é necessário que se aguarde primeiro o depósito dos referidos honorários. 2.
Arbitro os honorários do perito do Juízo nomeado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser antecipado pelo INSS, em face da assistência judiciária deferida ao autor, através de depósito em conta judicial remunerada deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, conforme boleto a ser anexado a este despacho pela Secretaria, nos termos do art. 95, §§ 1º, 2º e 3º, II, do CPC. 3.
Uma vez depositados os honorários, façam-me os autos conclusos para designação do Sr.
Perito e de data para realizar a perícia. 4.
INTIME-SE, ainda, o requerente para, querendo, em 05 dias, apresente quesitos complementares e indique ASSISTENTE TÉCNICO. 5.
Ao mesmo tempo INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que no prazo de 05 (cinco) dias: a) apresente QUESITOS COMPLEMENTARES; b) indique ASSISTENTE TÉCNICO; Na hipótese do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, vindo após os autos conclusos.
Do contrário, CITE-SE O INSS para querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/12/2022 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a WELLIGTON DA SILVA TAVARES - CPF: *19.***.*48-04 (AUTOR).
-
30/12/2022 21:20
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 21:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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