TJPA - 0803396-95.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:45
Juntada de despacho
-
18/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2024 10:54
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
15/10/2024 04:41
Decorrido prazo de WELLIGTON DA SILVA TAVARES em 10/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:41
Decorrido prazo de WELLIGTON DA SILVA TAVARES em 10/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 21:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 06:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 07:16
Decorrido prazo de WELLIGTON DA SILVA TAVARES em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/08/2023 05:59
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:33
Juntada de Petição de alvará
-
13/08/2023 02:32
Decorrido prazo de WELLIGTON DA SILVA TAVARES em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:32
Decorrido prazo de WELLIGTON DA SILVA TAVARES em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:13
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
02/08/2023 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 02:38
Decorrido prazo de WELLIGTON DA SILVA TAVARES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:38
Decorrido prazo de WELLIGTON DA SILVA TAVARES em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:55
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 15:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/07/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:47
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/07/2023 10:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:40
Nomeado perito
-
06/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 13:48
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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08/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803396-95.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLIGTON DA SILVA TAVARES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO WELLIGTON DA SILVA TAVARES, nos autos qualificado(a), ajuizou AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado.
Durante exordial, a parte autora requereu, a título de tutela antecipada, a imediata implantação do benefício pleiteado.
Ao final pugna, entre demais pedidos de praxe, pela concessão das benesses da gratuidade da justiça. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, por força do art. 99, § 3º, CPC.
Considerando as razões expostas na inicial, com arrimo no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil e ainda, com fulcro no poder geral de cautela, tenho que a antecipação de tutela pleiteada não deve ser concedida.
Preceitua o §3º do artigo 300, do CPC, que não será concedida a tutela quando seus efeitos forem irreversíveis, ou seja, ao final, caso a decisão seja pelo indeferimento do pedido da parte requerente, os efeitos que advém da antecipação de tutela não possam retornar ao status quo dos fatos, sem que haja prejuízo irreversível para a parte requerida.
Em análise aos autos, vejo que o pedido trata de verbas alimentares, sem possibilidade de reversibilidade da situação ao final da lide, pois o autor declarou não ter condições de pagar as custas, donde presumo que não teria também como reaver a autarquia ré o que receberia a título de tutela antecipada.
Ademais, para a concessão de qualquer provimento liminar, exigem-se os requisitos indissociáveis da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora), os quais revelam a viabilidade do processo e a plausibilidade do direito invocado, os quais não vislumbro restarem claramente presentes.
Ao teor do exposto, por não vislumbrar os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela, INDEFIRO, por ora, o pedido neste sentido.
Determindo desde logo: 1.
A realização de PERÍCIA MÉDICA a ser feita na pessoa do(a) autor(a) devendo o perito responder aos quesitos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015- CNJ e aos formulados pelas partes.
A data da perícia e designação do Sr.
Perito serão feitos posteriormente ao depósito dos honorários perícias.
Ressalto que anteriormente, por celeridade, este juízo designava de pronto o perito e data da perícia no despacho inicial, no entanto, ante a lentidão do INSS em depositar os valores referentes aos honorários no prazo concedido, a perícia não se realizava, gerando diversos transtornos para o Sr.
Perito, para o autor e para este Juízo.
Por este motivo, é necessário que se aguarde primeiro o depósito dos referidos honorários. 2.
Arbitro os honorários do perito do Juízo nomeado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser antecipado pelo INSS, em face da assistência judiciária deferida ao autor, através de depósito em conta judicial remunerada deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, conforme boleto a ser anexado a este despacho pela Secretaria, nos termos do art. 95, §§ 1º, 2º e 3º, II, do CPC. 3.
Uma vez depositados os honorários, façam-me os autos conclusos para designação do Sr.
Perito e de data para realizar a perícia. 4.
INTIME-SE, ainda, o requerente para, querendo, em 05 dias, apresente quesitos complementares e indique ASSISTENTE TÉCNICO. 5.
Ao mesmo tempo INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que no prazo de 05 (cinco) dias: a) apresente QUESITOS COMPLEMENTARES; b) indique ASSISTENTE TÉCNICO; Na hipótese do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, vindo após os autos conclusos.
Do contrário, CITE-SE O INSS para querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/12/2022 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a WELLIGTON DA SILVA TAVARES - CPF: *19.***.*48-04 (AUTOR).
-
30/12/2022 21:20
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 21:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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