TJPA - 0801161-22.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 08:37
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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26/08/2025 12:25
Decorrido prazo de JESSE PINTO RIBEIRO em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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11/08/2025 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:33
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 04/04/2025 10:00 cancelada.
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03/04/2025 09:30
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 04/04/2025 10:00 para Vara Única de Ourilândia do Norte.
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03/04/2025 09:06
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/04/2025 10:00, Vara Única de Ourilândia do Norte.
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02/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por GABRIEL DE FREITAS MARTINS em/para 02/04/2025 10:00, Vara Única de Ourilândia do Norte.
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02/04/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 15:38
Decorrido prazo de JESSE PINTO RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:41
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DE OURILANDIA DO NORTE/PA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:03
Juntada de Informações
-
05/02/2025 13:58
Juntada de Informações
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05/02/2025 08:52
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2025 10:07
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2025 09:56
Juntada de Informações
-
04/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 01:08
Decorrido prazo de DAMIAO TAVARES REGO em 06/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DAMIAO TAVARES REGO em 05/12/2024 23:59.
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23/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
23/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 19:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 08:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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19/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2024 01:52
Decorrido prazo de JESSE PINTO RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:47
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 00:27
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:15
Recebida a denúncia contra DAMIAO TAVARES REGO - CPF: *03.***.*88-04 (REU)
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13/03/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 20:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/03/2024 18:53
Juntada de Petição de denúncia
-
21/02/2024 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 06:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2023 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:03
Decorrido prazo de JESSE PINTO RIBEIRO em 28/03/2023 04:59.
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23/03/2023 23:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 23:10
Decorrido prazo de JESSE PINTO RIBEIRO em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 23:10
Decorrido prazo de DAMIAO TAVARES REGO em 02/02/2023 23:59.
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05/02/2023 13:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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02/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0801161-22.2022.8.14.0116 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: DAMIAO TAVARES REGO Endereço: RUA BAHIA, 50, PERTO DO CEMITERIO, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida de um veículo: TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, Placa OVR5J96 e Chassi 8AJFY29G7E8556019, apreendido após operação realizada pela Polícia Militar, em razão de uma suposta adulteração no chassi e motor do veículo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual requereu as seguintes providências: i) que seja esclarecido como os Policiais Militares chegaram à conclusão de que o veículo estava com o chassi adulterado; ii) que seja informado se há previsão de data para realização de perícia no veículo pelo CPC Renato Chaves.
A Autoridade Policial, por sua vez, prestou informações requeridas, assim como realizou perícia preliminar, no qual se constatou indícios de adulteração do número do chassi e motor do veículo apreendido [ID 83204819].
Na sequência, o requerente informou que o carro foi recuperado de SINISTRO/ACIDENTE e posteriormente leiloado pela SEGURADORA e, quando da reforma e conserto das avarias o módulo central original do veículo pode ter sido substituído por outro [ID 83261283].
Por fim, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
No essencial é o relatório.
Passo a decidir.
A partir da análise detida dos autos, verifico que há indícios de que o veículo em tela, então utilizado pelo requerente, está com os números do chassi e motor adulterados, sobretudo, em razão do laudo preliminar realizado pela autoridade policial acostado aos autos.
Além disso, o requerente não conseguiu, por ora, esclarecer de forma satisfatória acerca da origem do veículo.
Importante esclarecer alguns detalhes.
Primeiramente, importante adunar que o veículo foi "pego" nas mãos do Sr.
Damião.
Contudo, narra o requerente (pessoa diversa), que o veículo pertence, na verdade, ao seu cunhado (pois teria vendido a este), de modo que foi combinado o preço de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), sendo que o Sr.
Damião já pagou uma entrada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), restando uma parcela de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o dia 15/12/2022 e uma última parcela no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o dia 15/06/2023.
No entanto, no decorrer da narrativa, vê-se ainda outra pessoa no meio do contexto, qual seja, o Sr.
Elivelton Ferreira Borges, em tese irmão do requerente e proprietário do veículo, ocasião em que o declarante/interrogado afirmou ter sido deste último comprado o veículo (ID 79530430).
Com relação à compra do carro em leilão, consta somente a nota de venda, em ID 8045847, de 23/07/2020, em nome de WYLCLIF JOHN DE MELLO OLIVEIRA, residente em Teresina/PI.
Embora tais informações não indiquem, ao menos a priori, qualquer atitude criminosa, por si só, causa dúvidas quanto à forma como o veículo foi adquirido.
Consoante prevê o art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não deverão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Na espécie, a manutenção da apreensão do citado veículo é imperativa para o esclarecimento do suposto fato delituoso, pois ainda é imprescindível a realização de perícia técnica, pelo instituto CPC Renato Chaves, para se aferir a adulteração ou não dos números do chassi e motor.
Demais disso, a realização do laudo preliminar apontado pelos policiais, embora não seja a prova robusta para a decisão e conclusão final, serve de indícios de que o veículo, por hora, deve permanecer sob a custódia da polícia, até que seja realizado a perícia almejada.
Diante disso, a permanência do veículo em solo policial até a conclusão da perícia oficial é medida que se impõe.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 120 do CPP, INDEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO do bem apreendido.
Oficie-se à Autoridade Policial para, no prazo de 30 (trinta) dias, concluir o laudo pericial, sob pena de reavaliação da decisão.
Após o transcurso do aludido prazo, com ou sem laudo pericial, voltem os autos conclusos para deliberação.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
31/12/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 08:44
Conclusos para decisão
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16/12/2022 14:17
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2022 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 23:26
Conclusos para despacho
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24/11/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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