TJPA - 0823978-22.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:54
Decorrido prazo de RONILSON DA LUZ BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:25
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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11/03/2025 20:30
Decorrido prazo de RONILSON DA LUZ BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 03:52
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:52
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 04:07
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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13/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:57
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 05:16
Decorrido prazo de SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA em 06/06/2023 04:59.
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21/07/2023 05:16
Decorrido prazo de NILVIA MARILIA DE ANDRADE GAIA em 06/06/2023 04:59.
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21/07/2023 05:16
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO PESSOA VILAS BOAS em 06/06/2023 04:59.
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21/07/2023 05:16
Decorrido prazo de ANANDA NASSAR MAIA em 06/06/2023 04:59.
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21/07/2023 05:16
Decorrido prazo de PAULO ANDRE CORDOVIL PANTOJA em 06/06/2023 04:59.
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21/07/2023 05:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR MENDES DE OLIVEIRA em 06/06/2023 04:59.
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26/06/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 11:01
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/06/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
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11/03/2023 08:43
Decorrido prazo de RONILSON DA LUZ BARBOSA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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08/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:59
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0823978-22.2022.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte RECLAMANTE: RONILSON DA LUZ BARBOSA, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/06/2023 10:30, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 28 de fevereiro de 2023.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
28/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 10:02
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/02/2023 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2023 14:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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24/01/2023 08:45
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2023 14:32
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0823978-22.2022.8.14.0006) Requerente: Ronilson da Luz Barbosa Adv.: Dra.
Nilvia Marília de Andrade Gaia - OAB/PA nº 25.206 Requerido: Obras Sociais e Educacionais de Luz (Universidade Santo Amaro - UNISA) Endereço: Rua Professor Enéas de Siqueira Neto, nº 340, Jardim das Imbuias, São Paulo/SP - CEP: 04.829-300 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por RONILSON DA LUZ BARBOSA, já qualificado, contra OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ (UNIVERSIDADE SANTO AMARO - UNISA), já identificada, onde o requerente alega, em síntese, que concluiu o curso superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos na instituição de ensino requerida, na modalidade à distância, no dia 21/02/2019, mas que até a presente data, apesar de reiteradas solicitações, não recebeu o diploma correspondente, já que a acionada estaria se recusando a aceitar o documento de identificação militar por si apresentado.
Colhe-se dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que a presente ação está sendo reajuizada.
Com efeito, a primeira ação, que foi aforada na 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua no dia 11/08/2021, Processo nº 0810831-60.2021.8.14.0006, foi extinta sem enfrentamento do mérito, já que o postulante deixou de comparecer à audiência designada naqueles autos.
Depois da extinção do processo supracitado, o requerente ajuizou a presente causa, cujo pedido e causa de pedir são idênticos aos daqueles deduzidos na ação anteriormente aforada perante o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
Não existe óbice para a repropositura do processo encerrado prematuramente, desde que haja o pagamento das custas processuais, se cabível, mas nesse caso a competência para a apreciação da lide se firmará em favor do Juízo a quem foi registrada ou distribuída a ação extinta sem resolução do mérito, o que ensejará a modificação ou prorrogação legal da competência relativa (CPC, art. 286, I e II, e 486, caput, e parágrafo 2º).
Desse modo, determino que o presente processo seja redistribuído para o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, por ser esse, por força da prevenção, o competente para o processamento e julgamento da causa.
Int.
Ananindeua, 19/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
04/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 16:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/11/2022 17:39
Conclusos para decisão
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08/11/2022 17:39
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/11/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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