TJPA - 0803396-95.2022.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/03/2025 09:44
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de WELLIGTON DA SILVA TAVARES em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 0803396-95.2022.8.14.0201 CLASSE: Remessa Necessária Cível ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RELATORA: Desembargadora Ezilda Pastana Mutran RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária cível referente à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, na Comarca de Belém, que julgou procedente o pedido formulado na ação de restabelecimento de benefício previdenciário ajuizada por Wellington da Silva Tavares em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na origem, o autor requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício, sob o fundamento de que a cessação do auxílio-doença foi indevida, considerando sua incapacidade laboral parcial e permanente em decorrência de acidente de trabalho.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício, ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios.
A sentença foi submetida a esta instância por remessa necessária, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de sentença ilíquida e desfavorável à Fazenda Pública.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes.
FUNDAMENTAÇÃO A remessa necessária tem por finalidade assegurar a revisão de decisões judiciais que possam impactar os interesses da Fazenda Pública.
No entanto, sua procedência exige a constatação de erros ou inconsistências na sentença que justifiquem sua reforma.
No presente caso, a decisão de primeiro grau está em plena consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante sobre a matéria.
O benefício de auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que determina sua concessão ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme demonstrado nos autos, o autor sofreu acidente que resultou em amputação parcial de membro superior, configurando incapacidade parcial e permanente.
A prova pericial realizada nos autos confirmou as limitações funcionais decorrentes do acidente, evidenciando o direito ao benefício previdenciário.
Ademais, a sentença observou corretamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), aplicáveis às condenações em face da Fazenda Pública.
Por fim, a ausência de recurso voluntário pelas partes e a conformidade da decisão com a legislação e os precedentes judiciais reforçam a adequação da sentença proferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a remessa necessária, mantendo-se, na íntegra, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 18 de dezembro de 2024.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
18/12/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/1224-16 (RECORRIDO) e não-provido
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18/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:23
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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