TJPA - 0823437-86.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO *00.***.*91-37 em 18/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:57
Decorrido prazo de IVO DOUGLAS RAMOS PINHO em 21/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:07
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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24/07/2025 04:01
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO *00.***.*91-37 em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:06
Decorrido prazo de IVO DOUGLAS RAMOS PINHO em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:16
Decorrido prazo de IVO DOUGLAS RAMOS PINHO em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:34
Decorrido prazo de IVO DOUGLAS RAMOS PINHO em 01/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 02:20
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:28
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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04/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0823437-86.2022.8.14.0006) Requerente: Ivo Douglas Ramos Pinho Adv.: Dr.
Roberto Rabelo Figueiredo - OAB/PA nº 33.250 Requerida: Tradição Administradora de Consórcio LTDA.
Endereço: Alameda Rio Negro, nº 1.084, Conjunto 125, Alphaville, Barueri/SP - CEP: 06.454-000 Requerido: George Hamilton Oliveira de Souza *00.***.*91-37 (Cred Norte Soluções Financeiras) Advogado: Estevão Natã Nascimento dos Santos - OAB/PA nº 26.820-A Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aforada por IVO DOUGLAS RAMOS PINHO contra TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA *00.***.*91-37 (CRED NORTE SOLUÇÕES FINANCEIRAS), já qualificados, onde o postulante alega, em síntese, que visualizou um anúncio acerca da venda de uma imóvel veiculado pelo segundo acionado no site da OLX, bem como que diante disso se dirigiu ao escritório deste, no dia 27/02/2022, sendo que em lá estando celebrou o instrumento contratual correspondente, assinando-o digitalmente em aparelho celular, já que acreditou tratar-se da compra do bem almejado dentro das condições de pagamento oferecidas, como também que pagou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de entrada, com a promessa de que a cópia do ajuste respectivo lhe seria enviada por e-mail, e, ainda, que a visitação do objeto do contrato foi adiada inúmeras vezes e, por fim, que soube posteriormente ter aderido, na realidade, a um grupo de consórcio, assim como que o cancelamento da avença resultaria em diversos descontos sobre o valor que foi por si desembolsado.
A empresa TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA deixou de ser convocada para os termos da causa, uma vez que embora indicada na petição inicial, não foi realizado o seu cadastramento para integrar o polo passivo da presente ação.
O postulante e o segundo demandado, por ocasião da sessão de conciliação, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito da lide, conforme se observa no termo cadastrado no Id nº 92211793.
O demandado GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA *00.***.*91-37 (CRED NORTE SOLUÇÕES FINANCEIRAS), por meio da petição cadastrada no Id nº 93321747 apresentou contestação, acompanhada do contrato celebrado entre as partes, de seu regulamento e de um vídeo que foi identificado como sendo referente ao pós venda.
O contrato apresentado pelo demandado, anexado no Id nº 93321754, demonstra que o valor do negócio celebrado entre os litigantes foi de R$ 101.970,50 (cento e um mil, novecentos e setenta reais e cinquenta centavos).
O artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar as causas de menor complexidade assim entendidas aquelas cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários-mínimos.
No caso em tela o postulante, diante do vício de consentimento alegado, pretende obter a rescisão do contrato, cujo valor é de R$ 101.970,50 (cento e um mil, novecentos e setenta reais e cinquenta centavos), como também a devolução da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente a adesão ao grupo de consórcio e, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O valor da causa na espécie, nos termos do disposto no art. 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao do contrato impugnado, acrescido do importe cuja restituição é reclamada e da indenização por danos morais pretendida.
Somando-se o importe atribuído ao contrato questionado, com o valor da restituição reclamada e da indenização por danos morais almejada, tem-se que o valor da causa na espécie é de R$ 131.970,50 (cento e trinta e um mil, novecentos e setenta reais e cinquenta centavos), o que ultrapassa o patamar estabelecido no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995.
A presente causa, diante de seu valor, não pode ser processada no âmbito do Juizado Especial Cível, o que deve conduzir ao encerramento prematuro do feito.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, promovendo-se a devida baixa processual.
P.R.I.
Ananindeua, 13/06/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua - 
                                            
02/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0823437-86.2022.8.14.0006) Requerente: Ivo Douglas Ramos Pinho Adv.: Dr.
Roberto Rabelo Figueiredo - OAB/PA nº 33.250 Requerida: Tradição Administradora de Consórcio LTDA.
Endereço: Alameda Rio Negro, nº 1.084, Conjunto 125, Alphaville, Barueri/SP - CEP: 06.454-000 Requerido: George Hamilton Oliveira de Souza *00.***.*91-37 (Cred Norte Soluções Financeiras) Advogado: Estevão Natã Nascimento dos Santos - OAB/PA nº 26.820-A Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aforada por IVO DOUGLAS RAMOS PINHO contra TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA *00.***.*91-37 (CRED NORTE SOLUÇÕES FINANCEIRAS), já qualificados, onde o postulante alega, em síntese, que visualizou um anúncio acerca da venda de uma imóvel veiculado pelo segundo acionado no site da OLX, bem como que diante disso se dirigiu ao escritório deste, no dia 27/02/2022, sendo que em lá estando celebrou o instrumento contratual correspondente, assinando-o digitalmente em aparelho celular, já que acreditou tratar-se da compra do bem almejado dentro das condições de pagamento oferecidas, como também que pagou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de entrada, com a promessa de que a cópia do ajuste respectivo lhe seria enviada por e-mail, e, ainda, que a visitação do objeto do contrato foi adiada inúmeras vezes e, por fim, que soube posteriormente ter aderido, na realidade, a um grupo de consórcio, assim como que o cancelamento da avença resultaria em diversos descontos sobre o valor que foi por si desembolsado.
A empresa TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA deixou de ser convocada para os termos da causa, uma vez que embora indicada na petição inicial, não foi realizado o seu cadastramento para integrar o polo passivo da presente ação.
O postulante e o segundo demandado, por ocasião da sessão de conciliação, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito da lide, conforme se observa no termo cadastrado no Id nº 92211793.
O demandado GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA *00.***.*91-37 (CRED NORTE SOLUÇÕES FINANCEIRAS), por meio da petição cadastrada no Id nº 93321747 apresentou contestação, acompanhada do contrato celebrado entre as partes, de seu regulamento e de um vídeo que foi identificado como sendo referente ao pós venda.
O contrato apresentado pelo demandado, anexado no Id nº 93321754, demonstra que o valor do negócio celebrado entre os litigantes foi de R$ 101.970,50 (cento e um mil, novecentos e setenta reais e cinquenta centavos).
O artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar as causas de menor complexidade assim entendidas aquelas cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários-mínimos.
No caso em tela o postulante, diante do vício de consentimento alegado, pretende obter a rescisão do contrato, cujo valor é de R$ 101.970,50 (cento e um mil, novecentos e setenta reais e cinquenta centavos), como também a devolução da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente a adesão ao grupo de consórcio e, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O valor da causa na espécie, nos termos do disposto no art. 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao do contrato impugnado, acrescido do importe cuja restituição é reclamada e da indenização por danos morais pretendida.
Somando-se o importe atribuído ao contrato questionado, com o valor da restituição reclamada e da indenização por danos morais almejada, tem-se que o valor da causa na espécie é de R$ 131.970,50 (cento e trinta e um mil, novecentos e setenta reais e cinquenta centavos), o que ultrapassa o patamar estabelecido no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995.
A presente causa, diante de seu valor, não pode ser processada no âmbito do Juizado Especial Cível, o que deve conduzir ao encerramento prematuro do feito.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, promovendo-se a devida baixa processual.
P.R.I.
Ananindeua, 13/06/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua - 
                                            
13/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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16/07/2023 00:26
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO *00.***.*91-37 em 19/05/2023 23:59.
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14/06/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 09:42
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/05/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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02/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 11:00
Decorrido prazo de IVO DOUGLAS RAMOS PINHO em 28/03/2023 23:59.
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25/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 18:39
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/02/2023 18:37
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2023 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/02/2023 03:45
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0823437-86.2022.8.14.0006) Requerente: Ivo Douglas Ramos Pinho Adv.: Dr.
Roberto Rabelo Figueiredo - OAB/PA nº 33.250 Requerida: Tradição Administradora de Consórcio LTDA.
Endereço: Alameda Rio Negro, nº 1.084, Conjunto 125, Alphaville, Barueri/SP - CEP: 06.454-000 Requerido: George Hamilton Oliveira de Souza (Cred Norte Soluções Financeiras) Endereço: Rodovia BR-316, Ed.
Next Office, nº 893, Sala 613, 6º Andar, Torre 01, Atalaia, Ananindeua/PA - CEP: 67.013-000 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 03/03/2023, às 12h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., Preliminarmente, retifique-se a autuação feito, promovendo a inclusão da empresa TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA no polo passivo da demanda, conforme já determinado em decisão anterior.
IVO DOUGLAS RAMOS PINHO, já qualificado, intentou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA (CRED NORTE SOLUÇÕES FINANCEIRAS), já identificados, alegando, em síntese, que compareceu no escritório do corréu, no dia 27/02/2022, uma vez que se interessou pela aquisição de um imóvel anunciado no site da OLX, bem como que nessa ocasião celebrou o instrumento contratual correspondente, assinando-o digitalmente, por acreditar tratar-se da compra do bem almejado dentro das condições de pagamento oferecidas, pagando uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, com a promessa de que a cópia do ajuste respectivo seria enviada por e-mail para subscrição digital no celular, e, ainda, que a visitação do objeto do contrato foi remarcada por várias vezes e, por fim, que soube posteriormente que aderiu na verdade a um grupo de consórcio, assim como que o cancelamento da avença dependeria da realização de vários descontos sobre o valor que foi por si desembolsado.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar o imediato pagamento da indenização por danos materiais pretendida, com a devolução do valor pago ao réu, no momento da celebração do contrato contestado nos autos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em decisão de saneamento, este Juízo determinou que o requerente emendasse a exordial, colacionando aos autos o contrato de adesão ao grupo de consórcio impugnado, pois apresentado apenas o regulamento genérico, bem como declinando o valor do negócio jurídico cuja anulação é vindicada, sob pena de indeferimento.
O requerente, em petição cadastrada sob o Id nº 86625112, informou não possuir o documento mencionado na decisão de saneamento, por não lhe ter sido fornecido pelos demandados, o que, a princípio, inviabilizaria a indicação do valor do contrato cuja anulação é almejada.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro os requeridos ostentando a condição de fornecedores de produto financeiro, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para comprovar a plausibilidade do direito pleiteado e o perigo do dano alegado, porquanto a questão da restituição do valor pago, a título de sinal na celebração do contrato impugnado, demanda a necessidade de instrução processual, com o oferecimento do contraditório, principalmente porque não se tem nos autos os documentos correspondentes ao ajuste impugnado.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Citem-se os requeridos do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 03/03/2023, às 12h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Os requeridos ficam, desde logo, advertidos que poderão ser representados na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhes-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 15/02/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua - 
                                            
16/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:25
Decorrido prazo de IVO DOUGLAS RAMOS PINHO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 14:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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05/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0823437-86.2022.8.14.0006) Requerente: Ivo Douglas Ramos Pinho Adv.: Dr.
Roberto Rabelo Figueiredo - OAB/PA nº 33.250 Requerida: Tradição Administradora de Consórcio LTDA.
Endereço: Alameda Rio Negro, nº 1.084, Conjunto 125, Alphaville, Barueri/SP - CEP: 06.454-000 Requerido: George Hamilton Oliveira de Souza (Cred Norte Soluções Financeiras) Endereço: Rodovia BR-316, Ed.
Next Office, nº 893, Sala 613, 6º Andar, Torre 01, Atalaia, Ananindeua/PA - CEP: 67.013-000 Vistos, etc., Retifique-se a autuação feito, promovendo a inclusão da empresa TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., no polo passivo da demanda, conforme indicado na petição inicial, observando-se a qualificação ali contida.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o contrato de adesão ao grupo de consórcio impugnado, porquanto foi apresentado apenas o regulamento genérico, bem como declinando o valor do respectivo negócio jurídico, uma vez que pretende a sua anulação, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 19/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua - 
                                            
04/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 23:30
Conclusos para decisão
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03/11/2022 23:30
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/11/2022 23:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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