TJPA - 0826631-94.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO FIGUEIRA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:49
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO FIGUEIRA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 12:55
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO FIGUEIRA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO FIGUEIRA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:16
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:05
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0826631-94.2022.8.14.0006) Nome: SIMAO PEDRO FIGUEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Quatorze, 69, (Cj Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-520 Advogado: ALUANE GABRIELA DE OLIVEIRA CARDOSO OAB: PA32536 Endereço: desconhecido Nome: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
Endereço: DO CARMO, 71, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21011-020 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112 Endereço: RUA SERGIPE 1167, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB: RJ095502 Endereço: AVENIDA GOVERNADOR AGAMENON MAGALHAES, ILHA DO RETIRO, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Das preliminares Rejeito a tese dos requeridos de ilegitimidade passiva sob a alegação de ausência de responsabilidade quanto a origem do débito discutido, pois o cerne da questão em apreço nos autos é a verificação de responsabilidade pela anotação em cadastro de inadimplentes sem o cumprimento de formalidades legais.
Neste ponto, ainda que seja outra a entidade de origem do registro de restrição ao crédito, o gerenciador do banco de dados é parte legítima para responder a ação de indenização por dano moral decorrente de ausência de prévia notificação.
No mesmo cotejo, não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Cível.
Conforme enunciado nº 54 do FONAJE, “a menor complexidade da causa para afixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
A complexidade da causa, como se vê, deve ser aferida caso a caso, e, em havendo a possibilidade de julgamento da demanda, com o esgotamento dos meios de prova oferecidos pelo rito do juizado especial, não se declarará a incompetência do juízo, por mais intrincada que seja a prova.
Demais disso, não vislumbro no caso aludido, complexidade da matéria a ser analisada, principalmente por se tratar de questão a ser demonstrada através de provas documentais, razão pela qual, rejeito a preliminar aventada, eis que desnecessária a realização de perícia Vencidas as preliminares, passo a análise do mérito.
No caso dos autos erige incontroversa incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor a teor dos artigos 2º e 3º da Lei Federal 8.078/1990, ou seja, o litígio em discussão envolve, de um lado, consumidor, destinatário fático ou econômico de produtos e serviços disponibilizados no mercado, e, de outro lado, fornecedor, integrante da cadeia de desenvolvimento da atividade econômica.
O pedido merece ser parcialmente acolhido.
Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora alega que mantém débito em aberto com o BANCO BMG, o qual negativou seu nome, promovendo ainda a cessão do crédito para a requerida ACRUX SECURITIZADORA S/A, que manteve a restrição.
Restringe-se a alegação autoral que o débito foi anotado em cadastro de inadimplentes sem sua prévia comunicação, de modo que da conduta decorreria dano moral.
Pois bem.
Ao contestar o feito, os requeridos, de fato, não trouxeram aos autos a comprovação da prévia notificação do autor acerca da inscrição de seu nome no banco de dados de inadimplentes.
Ainda que assim seja, duas questões eximem o requerido de responsabilidade por dano moral, impondo somente o cancelamento das anotações do banco de dados de inadimplentes.
A primeira, o reconhecimento pelo próprio autor da existência do débito, oriundo de relação legitima firmada com o primeiro requerido, dívida que tentou, inclusive, negociar.
Ou seja, não se trata de débito inexistente ou desconhecido pelo autor, que em verdade falhou no seu dever de cumprir com os negócios jurídicos firmados com terceiros diversos indicados na inicial.
A segunda, as anotações decorrem de relação jurídica legitima, de modo que incide o teor da Súmula nº 385 do STJ, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, resilindo a viabilidade do dano moral pretendido.
Assim, a falha dos requeridos em cumprir o disposto na legislação, no que tange a notificação prévia a inserção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por dívida legítima, não induz ao dano moral, mas somente a desconstituição do ato de prenotação.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
INSCRIÇÃO DE NOME EFETUADA DE FORMA IRREGULAR.
CANCELAMENTO DO REGISTRO. 1.
Em caso de dívida reconhecida, não há que se falar em ofensa moral, devendo tão somente ser retirado o nome do cadastro de inadimplentes, em caso de inscrição irregular. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 941.011⁄PR, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ⁄RS), Terceira Turma, julgado em 13⁄10⁄2009, DJe 27⁄10⁄2009- grifou-se).
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DE NOME EM BANCO DE DADOS.AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
CDC, ART. 43, § 2º.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE CADASTRAL.
INADIMPLÊNCIA NÃO CONTESTADA.
DANO MORAL DESCARACTERIZADO.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
I.
A negativação do nome da devedora deve ser-lhe comunicada com antecedência, ao teor do art. 43, § 2º, do CDC, gerando lesão moral se a tanto não procede a entidade responsável pela administração do banco de dados.
II.
Hipótese excepcional em que a parte devedora não nega, na inicial, a existência da dívida, aliás uma entre muitas outras, tampouco prova que agora já a quitou, o que exclui a ofensa moral, apenas determina o cancelamento da inscrição, até o cumprimento da formalidade legal.
III.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 1.045.301⁄RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 10⁄06⁄2008, DJe 04⁄08⁄2008- grifou-se).
Assim, ainda que não tenha sido realizada a notificação prévia a inscrição, a legitimidade do débito que se origina de relação jurídica contraída pelo requerido e inadimplida, é suficiente para elidir a responsabilidade por danos morais, nos termos pretendidos, de modo que somente faz jus o requerente ao cancelamento da anotação sem previa notificação.
Dispositivo.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer a ilegalidade da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes sem sua previa notificação, condenando os requeridos a promoverem o cancelamento das anotações em nome do autor de ID 82783225 (R$ 6.127,08).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Ananindeua, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Auxiliar -
13/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2023 01:12
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO FIGUEIRA DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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08/05/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 08:40
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO FIGUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*74-72 (AUTOR) em 24/04/2023.
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08/04/2023 01:15
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO FIGUEIRA DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
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07/04/2023 01:17
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO FIGUEIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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02/04/2023 02:37
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:37
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 13:04
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/03/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 11:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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13/03/2023 06:47
Juntada de identificação de ar
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13/03/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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28/02/2023 05:18
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº (0826631-94.2022.8.14.0006) Requerente: Simão Pedro Figueira de Oliveira Adv.: Dra.
Aluane Gabriela de Oliveira Cardoso - OAB/PA nº 32.536 Requerida: Acrux Securitizadora S.A.
Endereço: Do Carmo, nº 71, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21.011-020 Requerido: Banco BMG S.A.
Adv.: Dr.
Fernando Moreira Drummond Teixeira - OAB/MG nº 108.112 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 30/03/2023, às 11h40min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., SIMÃO PEDRO FIGUEIRA DE OLIVEIRA, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra ACRUX SECURITIZADORA S.A. e BANCO BMG S.A., já identificados, alegando, em síntese, que possui uma dívida com o segundo requerido, desde o ano de 2015, que está prescrita, mas que, apesar disto, o seu nome foi negativado pela instituição financeira acionada, bem como que o primeiro demandado teria adquirido o respectivo crédito e promovido a inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes pelo mesmo débito, sem prévia comunicação, e, ainda, que a essa situação lhe trouxe constrangimento, uma vez que não conseguiu obter o crédito por si almejado no mercado, no mês de maio de 2022, devido a anotação questionada.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito em razão da dívida contestada.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos o comprovante da negativação alegada, pois o documento apresentado não permite a identificação do devedor, sob pena de indeferimento.
O requerente, em petição cadastrada sob o Id nº 85556390, apresentou pesquisa cadastral mencionada na decisão de saneamento.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro os requeridos ostentando a condição de prestadores de serviços, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para comprovar a plausibilidade do direito pleiteado, porquanto não restou demonstrado que a dívida que o postulante possui com o banco demandado, reconhecida como devida, tenha sido cedida à primeira requerida, uma vez que a inicial não está instruída com o comprovante da cessão alegadamente realizada, bem como porque não se tem como atestar, nesse momento processual, que a negativação realizada pela primeira demandada, contestada nos autos, corresponda àquela mantida pelo segundo requerido.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Citem-se os requeridos do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 30/03/2023, às 11h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Os requeridos ficam, desde logo, advertidos que poderão ser representados na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhe-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 23/02/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/02/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 06:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2023 10:16
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:54
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO FIGUEIRA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização pro Danos Morais (Processo nº 0826631-94.2022.8.14.0006) Requerente: Simão Pedro Figueira de Oliveira Adv.: Dra.
Aluane Gabriela de Oliveira Cardoso - OAB/PA nº 32.536 Requerida: Acrux Securitizadora S.A.
Endereço: Do Carmo, nº 71, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21.011-020 Requerido: Banco BMG S.A.
Adv.: Dr.
Fernando Moreira Drummond Teixeira - OAB/MG nº 108.112 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o comprovante da negativação alegada, uma vez que o documento apresentado é inservível para este fim, pois não contém os dados de identificação do devedor, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 19/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 17:06
Conclusos para decisão
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30/11/2022 17:06
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/11/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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