TJPA - 0819389-18.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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16/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2024 13:09
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819389-18.2022.8.14.0028 APELANTE: ANTONIO FARIAS NASCIMENTO ADVOGADOS: LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES OAB/PR 111.626 – OAB/PA 35.673-A, PAULO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - OAB/PR 106.319 OAB/PA 35.674-A APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO VERIFICADA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR/CONSUMIDOR – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FARIAS NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, a qual julgou improcedente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por si em desfavor do BANCO BMG S/A.
O autor ingressou com a ação mencionada arulhes afirmando que tomou conhecimento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses uma quantia de R$ 76,38 (Setenta e Seis reais e trinta e oito centavos) em seu benefício a título de RMC, reputando-o ilegal, uma vez que teria supostamente contratado empréstimo consignado tradicional.
O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da sentença (ID 16210301 julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformado, o autor ANTONIO FARIAS NASCIMENTO, interpôs o presente recurso de apelação (ID 16210302 - Pág. 1).
Alega que foi induzida a erro pela instituição financeira, pois assinou contrato imaginando se tratar de outra modalidade, não de empréstimo realizado por meio de cartão de crédito consignado.
Sustenta quanto a ocorrência de falta de informação, faltando o banco com o princípio da transparência, afirma que nunca houve a contratação de reserva de margem consignável por cartão de crédito - RMC, tendo em vista que em momento algum o apelante foi informado que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, afirmando que nunca utilizou tal cartão.
Aduz, quanto à ocorrência de danos morais sofridos pelo recorrente pleiteando indenização, requer, ainda, a declaração de nulidade do negócio e a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício.
Em sede de contrarrazões (ID 16220076), preliminarmente, alega a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição, e no mérito, refuta os argumentos apresentados pela apelante, pugnando pela total improcedência do recurso.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Inicialmente passo à análise das preliminares aduzidas em contrarrazões.
Preliminar de Falta do Interesse de Agir Alega o recorrido, carência de ação por falta de interesse processual, considerando a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora, ora recorrente, não atendida pelo recorrido, o que caracterizaria a ausência de conflito.
Analisando detidamente os autos, no caso em questão, observa-se que o autor obedeceu aos requisitos para a propositura da ação, apresentando suas razões, demonstrando, portanto, a utilidade (interesse) da ação.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual.
Preliminar de Prescrição da Pretensão Autoral Sustenta que quando a demanda foi distribuída, em 14/12/2022, já tinha ocorrido a prescrição, uma vez que o primeiro desconto teria ocorrido em 27/02/2018.
Todavia, não assiste razão ao recorrente.
Isto porque, a presente demanda de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada cobrança considerada indevida, sendo a última verificada nos autos em 01/2023, e a presente lide fora ajuizada em 09/12/2022, portanto, não ocorreu a prescrição.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição arguida.
Vencidas as questões preliminares suscitadas em sede de contrarrazões, passo à analise do mérito do presente recurso.
Mérito Cinge-se controvérsia recursal a existência de conduta antijurídica, requerendo assim a reforma da sentença, para considerar inválida a contratação e condenar a instituição financeira a lhe indenizar a título de danos morais.
Como é cediço, vigora nas relações entre particulares o princípio da autonomia privada, devendo o magistrado, via de regra, respeitar a vontade das partes, salvo quando demonstrada violação a preceitos de lei ou mácula na sua livre manifestação.
Deste modo, atento também ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sendo o negócio jurídico firmado por agentes capazes e com objeto lícito, além do necessário respeito à sua forma, não há como se conceber o reconhecimento da sua nulidade quando o pleito emanar de sentimento que em muito se aproxima de mero e caprichoso arrependimento.
De outro aspecto, é também sabido que, em se tratando de negócios jurídicos regidos pelas leis consumeristas, em que há típica utilização de contratos de adesão (o que por si só não importa em nulidade), o consumidor deve ter assegurado, quando da contratação, o direito à informação adequada e clara sobre o produto/serviço contratado, com especificação correta, dentre outras questões, das características, qualidade e preço daquilo que está contratando, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC.
E, com efeito, notadamente para a espécie dos autos, vejo que restou devidamente comprovado pelos documentos juntados que o contrato de cartão de crédito, com pagamento consignado em folha, foi livremente firmado entre as partes, preenchendo todos os requisitos para sua validade, inclusive quanto às já referidas e necessárias informações.
Inicialmente, e partindo dessas premissas, constata-se que a parte autora anuiu expressamente com os termos do contrato, conforme se depreende dos documentos de ID 16210295, 16210292 - Pág. 2 e todo o conjunto probatório juntado pelo apelado, expostos com clareza e em destaque, que contém expressa previsão de desconto mensal em benefício previdenciário da reserva consignada para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado nas faturas, além de todos os encargos incidentes na operação.
Inclusive, constou muito claramente a autorização para saque de valores mediante débito no cartão de crédito, bem como transferência do valor mutuado para conta corrente de titularidade do Autor que, aliás, em nenhum momento processual alegou o não recebimento do mútuo, o que reforça a ciência do mutuário quanto à modalidade contratada, ao contrário do que fez crer na exordial.
Ressalto que, da minuciosa análise do instrumento contratual, não há qualquer menção, máxime com intuito indutivo, a empréstimo consignado tradicional, como também inexiste qualquer texto, trecho ou alusão que indique ser essa a modalidade contratada, constando inúmeras menções que o empréstimo se daria através de cartão de crédito, com reserva de margem.
Ainda, dos documentos que instruíram a defesa da instituição financeira, é possível observar que o valor mutuado foi devidamente transferido para a conta de titularidade do autor, o que reforça a ideia de ciência acerca dessa modalidade de contratação.
Logo, não há como se apontar qualquer falha no dever de informação da instituição financeira, até porque os referidos excertos contratuais apontam suficiente grau de transparência na contratação, como já mencionado, sendo também irrelevante aqui se houve ou não a utilização do cartão de crédito para compras diversas ao saque do valor mutuado (que seria mera faculdade do portador do cartão).
Neste sentido, colaciono jurisprudência deste E.
Tribunal: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERIDO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
RECURSO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0014085-77.2018.8.14.0039 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE, IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE COMPOVAÇÃO DO VICIO DE CONCENTIMENTO.
CONTRATO ASSINADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1 - Cartão de crédito com reserva de margem consignada, parte consumidora que assinou o termo de adesão ao cartão de crédito BMG e autorização para desconto em folha de pagamento assim, não pode alegar desconhecimento da modalidade efetivamente contratada. 3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0014406-15.2018.8.14.0039 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/03/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NO CASO EM APREÇO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTROU A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO; ALÉM DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA, AS FATURAS MENSAIS DO CARTÃO DE CRÉDITO COM REALIZAÇÃO DE COMPRAS/SAQUES, BEM COMO COMPROVANTE DE TED.
PORTANTO, A SENTENÇA NÃO MERECE REPARO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802225-33.2021.8.14.0074 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/10/2023 ) (Grifei) Assim, atento às particularidades do caso concreto, e por todas estas razões que se mostram suficientes para o julgamento do feito, conclui-se que absolutamente necessária a manutenção da decisão recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. É COMO VOTO.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
18/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:52
Conhecido o recurso de ANTONIO FARIAS NASCIMENTO - CPF: *13.***.*09-91 (APELANTE), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e não-provido
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16/01/2024 21:07
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 21:07
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:19
Conclusos ao relator
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28/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819389-18.2022.8.14.0028 APELANTE: ANTONIO FARIAS NASCIMENTO APELADOS: BANCO BMG SA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Considerando o disposto no art. 1.010, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tendo em vista a parte recorrente, mencionada no apelatório, tratar-se de pessoa alheia à ação.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
28/09/2023 15:32
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 23:55
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:55
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 23:55
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 00:41
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 11:40
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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