TJPA - 0800037-07.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 11:50
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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23/04/2024 10:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:41
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 05:46
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800037-07.2023.8.14.0039 AUTOR: THIAGO SANTOS DE SOUSA REU: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS e outros (2) SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por THIAGO SANTOS DE SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS.
Requer, em síntese, leito em Unidade de Terapia Intensiva - UTI de referência para os cuidados necessários ao tratamento apontado no Laudo Médico, incluindo o fornecimento de medicamentos e exames.
Juntou documentos comprobatórios ao ID 84516076.
Ao ID 84524096, deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Ao ID 84813151, informação de que o Requerente foi transferido para o Hospital Gaspar Vianna no dia 12/01/2023.
Ao ID 85336879, o Estado do Pará apresentou contestação, informando o cumprimento da medida liminar, requerendo a extinção pela perda do objeto. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, verifica-se que no curso do procedimento a demanda perdeu o seu objeto, vez que, diante do cumprimento da liminar, o interesse processual já não se faz presente, haja vista que, ao ID 85336879, relata o total cumprimento da medida liminar com o fornecimento do tratamento pleiteado.
Assim sendo, a extinção do feito com o reconhecimento da perda do objeto é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais diante do deferimento da gratuidade de justiça, cuja exigibilidade ficará suspensa, em consonância com o art. 98, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
18/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/01/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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31/10/2023 07:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:12
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800037-07.2023.8.14.0039 DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa.
No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer.
No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Advirto que requerimentos genéricos não serão admitidos e que o silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de outras provas e concordância com o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Paragominas, 16 de outubro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
16/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 03:40
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, observo que o presente feito foi distribuído equivocadamente a este Juízo Especializado, motivo pelo qual, no despacho de id. 84626157, foi determinada sua redistribuição, sem declaração de incompetência, não tendo sido a ordem, entretanto, devidamente cumprida.
Considerando o cenário apresentado, torno sem efeito todos os atos praticados por este Juízo após o despacho de id. 84626157, determinando o imediato cumprimento dos termos ali delineados.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Paragominas (PA), data e hora do sistema PJe. (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão no rodapé) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito -
21/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2023 10:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 18:00
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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06/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Por não estar em consonância às formalidade exigidas pela legislação, indefiro o pleito de exigência provisória da multa de id. 90964248, vez que não há, sequer, indicação do total que entende devido e, tampouco, cálculo em memoriais, tornando impossível o início de eventual procedimento constritivo.
Prosseguindo, considerando as certidões de id. 90926839 e 85818412, decreto a revelia da parte demandada Município de Paragominas/PA, mas sem seus efeitos materiais, visto tratar a causa de direito indisponível.
Por fim, observo a apresentação de contestação pelo Estado do Pará com preliminar de extinção do direito pretendido pela parte demandante, de modo que determino a intimação desta para oferecer a réplica respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no art. 350[1], do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema PJe. (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão no rodapé) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito [1] Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. -
03/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 03:53
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 03:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 19:52
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DE SOUSA em 25/01/2023 06:00.
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06/02/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 14:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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01/02/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 12:00
Desentranhado o documento
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01/02/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
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24/01/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 00:45
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 14:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/01/2023 12:48.
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09/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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09/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800037-07.2023.8.14.0039 Requerente: THIAGO SANTOS DE SOUSA, brasileiro, portador do RG n°. 4771038 PC/PA e CPF n°. *00.***.*70-05, residente e domiciliado na Avenida Agenor Alves, n°. 875, CEP n°. 68.628-030.
Paragominas (PA).
Requeridos: ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público, ente representado pelo Exmo.
Governador do Estado HELDER ZAHLUTH BARBALHO, domiciliado na sede do governo estadual, na comarca de Belém(PA), representado para fins judiciais pelo douto Procurador-Geral do Estado do Pará, com endereço à Rua dos Tamoios, nº 1671, Batista Campos, Belém (PA) e MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito Municipal, JOÃO LUCÍDIO LOBATO PAES, com sede localizada na Avenida do Contorno, 1212, Centro, Paragominas (PA).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA objetivando, em síntese, que os Requeridos disponibilizem ao autor acima identificado LEITO DE TERAPIA INTENSIVA para que receba todos os cuidados necessários ao tratamento apontado no laudo médico, incluindo-se o fornecimento de medicamentos e exames, em caráter de urgência.
Da inicial extrai-se que THIAGO SANTOS DE SOUSA (...) deu entrada na UPA de Paragominas/PA no dia 01/01/2023 às 19h05min, referindo dispneia aos esforços associados a tosse seca, tendo o quadro iniciado há cerca de 60 (sessenta) dias com piora progressiva.
Diante da gravidade do caso foi solicitado, na data de 03/01/2023, em caráter de urgência, a transferência do paciente para uma Unidade de Referência, especialidade cardiologia, com caráter de internação urgente, conforme consta no SER, solicitação de ID n°. 6309459, conforme anexo.
Em que pese a urgência do caso, consta da inicial que até o momento o poder público não disponibilizou o leito necessário.
Vejamos: Ressalta-se que todo tratamento que podia ser feito na Unidade de Pronto Atendimento de Paragominas/PA já foi realizado, o que torna de extrema necessidade a imediata providência da transferência do paciente para uma Unidade de Referência em Cardiologia para avaliação e realização de medidas necessárias ao caso.
O paciente não tem como arcar com os custos do tratamento e de uma unidade de referência particular e por isso vem requerer a atenção do Poder Público estadual, no cumprimento de seus deveres primordiais de atendimento à saúde populacional.
Conforme laudo médico juntados aos autos (Num. 84516076 - Pág. 1) consta registrado que o “paciente necessita de transferência urgente para unidade de referência devido ao potencial de gravidade do quando apresentado”. À inicial foram juntados documentos Num. 84516073 - Pág. 1 a Num. 84516078 - Pág. 1, dentre eles, documentos pessoais, ficha de evolução, laudo médico e histórico de solicitação de leito.
Sucintamente relatados, decido. É direito de todos e dever do poder Público, segundo o art. 196 da Constituição Federal, a garantia do tratamento à saúde, o que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos, internação, atendimento médico e cirúrgico, além de exames, tudo a fim de garantir a conservação da saúde de quem não tiver condições de fazê-lo as suas expensas, cabendo ao Poder Judiciário, quando provocado, determinar ao Ente Público que cumpra o dever imposto constitucionalmente.
Os art. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário de medicamentos, exames e internação, inclusive, em UTI, de forma gratuita, para o tratamento, cuja medida, nestes autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e consequências que possam acarretar a não realização do tratamento especializado. (STJ, REsp 837591/RS, 1ª Turma, Rel Min.
José Delgado, DJU 11/09/2006).
Segundo dispõe o art. 196 da Lei Maior, a obrigação de prestar assistência à saúde do cidadão foi imposta aos três Entes Federados (União, Estados e Municípios) de forma solidária, razão pela qual se divisa a legitimidade dos réus para figurar no polo passivo da ação.
No caso em exame, verifica-se conforme relato em sua inicial, que os requeridos são responsáveis pela prestação da saúde da população no tocante à internação, intervenções cirúrgicas, fornecimento de insumos médicos, consultas médicas, dentre outros.
Assim, o requerimento pela concessão de antecipação de tutela, objetivando seja determinado ao Estado do Pará e ao município de Paragominas o custeio do tratamento necessário sob pena de multa diária a ser imposta ao demandado até o julgamento final da presente demanda, deve ser deferido, uma vez que através dos relatos e dos documentos anexados aos autos constata-se suficientemente que o jurisdicionado está com grave enfermidade que pode levá-lo a consequências irreversíveis.
Sem dúvida, a antecipação de tutela deve ser concedida se há prova de qualidade inequívoca capaz de demonstrar a verossimilhança do direito pretendido, e comprovação da necessidade do paciente em receber as providências antecipatórias almejadas, as quais são necessárias para o tratamento de seu estado de saúde.
A verossimilhança resta demonstrada, não só pelos documentos médicos acostados à inicial, mas também pelo fato de tratar-se de pedido pacificamente acolhido em casos semelhantes.
Destaco que o caso não versa sobre a inconcebível remoção de um paciente que já ocupa leito em UTI para fins de atendimento ao autor, mas sim do cumprimento de dever o poder público na assistência à saúde, utilizando-se da rede privada, se necessário.
Nesse sentido, cito posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde.
Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.803.426/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.) O laudo apresentado e a recomendação médica justificam a necessidade do deferimento dos pedidos elencados na inicial, sendo que nesta análise urgente, de natureza não cognitiva, tais elementos mostram-se suficientes à comprovação da necessidade do tratamento em unidade de terapia intensiva.
Pelo contexto exposto, nesta análise urgente, com fundamento no art. 294 e ss do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA pleiteada e em consequência determino aos réus que, no prazo máximo de 24 horas a contar da ciência desta decisão, disponibilizem a THIAGO SANTOS DE SOUSA, leito de terapia intensiva, da rede pública ou privada, para que receba todos os cuidados necessários nos termos do relatório médico juntado aos autos, em caráter de urgência, e com transferência também às expensas dos réus.
Considerando que a Secretaria Estadual de Saúde não possui qualificação para representação legal do Estado do Pará, observe-se a retificação do polo passivo conforme consta desta decisão.
Fixo multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Citem-se e intimem-se os réus para apresentar contestação no prazo legal.
Determino o cumprimento do mandado em caráter de URGÊNCIA e em regime de plantão.
Serve a presente decisão como ofício, comunicação e mandado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Paragominas (PA), 06 de janeiro de 2023.
WANDER LUÍS BERNARDO Juiz de Direito -
06/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
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06/01/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
06/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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