TJPA - 0807845-20.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2362 foi retirado e o Assunto de id 2365 foi incluído.
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08/02/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 11:41
Baixa Definitiva
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08/02/2023 00:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CHAGAS SERV. E EDIFICACOES EIRELI em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:23
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CHAGAS SERV. E EDIFICACOES EIRELI em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:23
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0807845-20.2022.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Parauapebas/PA Agravante: Multisul Engenharia S/S Ltda Advogado: Ivone Souza Lima - OAB/PA 9.524 Agravado: Construtora Chagas Souza & Comércio Ltda - ME Advogado: Kelvis Rodrigo Brozinga - OAB/PA 20.806 Terceiro Interessado: Município de Parauapebas Procurador de Justiça: Jorge de Mendonça Rocha Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CPC/2015 C/C ARTIGO 133, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0812630-36.2021.8.14.0040, impetrado pela CONSRTUTORA CHAGAS SOUZA & COMÉRCIO LTDA - ME, deferiu a tutela provisória pleiteada.
Em decisão monocrática de id. 9866010, págs. 1/5, deferir o pedido de efeito suspensivo requerido.
Conforme certificado nos autos, o agravado não apresentou contrarrazões (id.10684775, pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer sob o id. 11309608, págs. 1/4, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso de agravo de instrumento. É o relato do necessário.
DECIDO Inicialmente, após consulta ao sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico de acompanhamento processual deste TJ/P, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário (id. 77619103, págs. 1/3, autos principais), cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos, verbis: “(...) Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, reconheço a perda do objeto com a consequente ausência de interesse processual, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários, ex vi legis.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 19 de setembro de 2022 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III, do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência, acerca do tema, assim já decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado. ” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, nestes termos leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
No caso, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Em consonância com esse entendimento, a jurisprudência se posiciona deste modo: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1.
Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva.
Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/pa., 12 de dezembro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
12/12/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 19:32
Prejudicado o recurso
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12/12/2022 11:24
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 11:59
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:10
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 17/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CHAGAS SERV. E EDIFICACOES EIRELI em 20/07/2022 23:59.
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20/06/2022 00:00
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/06/2022 12:52
Conclusos para decisão
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02/06/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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