TJPA - 0802710-04.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 16:11
Expedição de Guia de Recolhimento para CLEITON VIEIRA RODRIGUES - CPF: *33.***.*95-21 (REU) (Nº. 814000011).
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28/08/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
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13/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
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13/07/2023 08:26
Juntada de despacho
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31/01/2023 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
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20/01/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/01/2023 12:45
Conclusos para decisão
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17/01/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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15/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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15/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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15/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
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14/12/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº: 0802710-04.2022.8.14.0040 Denunciado(a)(s): FRANCICLEIDE MOURA CASTRO, JONATAN SILVA DOS SANTOS e CLEITON VIEIRA RODRIGUES Vítima(s): PAULA KARINE COSTA DA IGREJA, E.
S.
D.
J. e JOSE DE RIBAMAR NUNES Capitulação Penal: artigos 157, § 2º, II, artigo 288 c/c artigo 71 todos do CPB, c/c artigo 244-B da Lei nº 8.069/90.
S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO (Art. 381, I e II do CPP) Tratam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de FRANCICLEIDE MOURA CASTRO, JONATAN SILVA DOS SANTOS e CLEITON VIEIRA RODRIGUES, qualificados, aos quais é imputado o suposto cometimento do delito tipificado ao teor dos artigos 157, § 2º, II, artigo 288 c/c artigo 71 todos do CPB, c/c artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, que tem como vítimas PAULA KARINE COSTA DA IGREJA, E.
S.
D.
J. e JOSE DE RIBAMAR NUNES.
Consta no Inquérito Policial que, no dia 22 de fevereiro de 2022, por volta das 12h50min, foram presos os indiciados JONATAN SILVA DOS SANTOS FRANCICLEIDE MOURA CASTRO E CLEITON VIEIRA RODRIGUES por estarem se associando para compor organização criminosa e corrompendo o adolescente João Carlos Aquino Sousa, para subtraírem, em concurso de agentes, mediante violência e grave ameaça, em continuidade delitiva, a motocicleta Honda – POP, de cor branca, Placa QEE-0345, o aparelho celular da Marca LG K-51, o aparelho celular da marca Samsung, modelo J2, de cor bronze, o aparelho celular marca Samsung, modelo J4, de cor azul, e a motocicleta Honda Biz, de cor branca, placa QVR-7B89, e diversos outros pertences das vítimas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., quando trafegava pela Avenida D, no Bairro Jardim Canadá, nesta cidade.
No dia 21 de fevereiro de 2022, por volta das 19h00min, o Sr.
E.
S.
D.
J., estava trafegando com a motocicleta Honda – POP, de cor branca, Placa QEE-0345, pela Avenida D, no Bairro Jardim Canadá, quando foi abordado por dois nacionais os quais simulando estarem armados, passaram a exigir o veículo.
Temeroso, o ofendido entregou o bem.
Logo após, os imputados empreenderam fuga para lugar certo e não sabido.
Passado algum tempo depois, próximo a garagem da Júlio Simões, por volta das 19h20min, a vítima E.
S.
D.
J. estava caminhando, quando foi abordada subitamente por dois indivíduos, sendo um alto e um baixo, na qual o mais baixo portava consigo uma arma de fogo tipo pistola e passou a exigir seus pertencentes.
Ante a ação, a Sra.
E.
S.
D.
J. entregou sua bolsa, contendo em seu interior, uma carteira porta cédulas com seus documentos pessoais e de sua família, dois aparelhos celulares um da marca Samsung, modelo J2, de cor bronze, e o outro também da marca Samsung, modelo J4, de cor azul.
Ato contínuo, os indiciados saíram em disparada para rumo incerto.
No dia seguinte 22 de fevereiro de 2022, por volta das 12h00min, a Sra.
E.
S.
D.
J. e a adolescente E.
S.
D.
J., tinham acabado de chegar na porta de sua casa, quando foram abordadas por dois nacionais que estavam montados na motocicleta Honda – POP, de cor branca, Placa QEE-0345.
Ato contínuo, o garupa identificado posteriormente como sendo JONATAN SILVA DOS SANTOS, desceu do veículo com um simulacro arma de fogo em punho tipo pistola, e anunciou o assalto.
Com medo, a Sra.
E.
S.
D.
J. entregou as chaves da motocicleta Honda Biz, de cor branca, placa QVR-7B89 ao denunciado JONATAN SILVA DOS SANTOS, o qual montou nesta.
Não suficiente, o motorista desceu e passou a exigir das ofendidas seus aparelhos celulares, em vista disto, foi entregue aos imputados o aparelho celular marca Motorola, bem como o aparelho celular marca LG, modelo K-51, da adolescente E.
S.
D.
J., assim a dupla fugiu do local.
Ante a situação, as ofendidas acionaram às autoridades policiais, informando que haviam sido vítimas de um roubo e que um dos aparelhos celulares subtraídos, estava através do aplicativo de rastreamento, rastreando o aparelho, que deu a localização de uma casa localizada na Rua Ângela Diniz, n° 481, Bairro Guanabara.
Diante disto, a guarnição rumou até o local indicado.
Ao lá chegarem, perceberam que alguns dos indivíduos empreenderam fuga pelos fundos do imóvel, oportunidade em que foi solicitado apoio de outras guarnições que conseguiram realizar a abordagem nos nacionais identificados como JONATAN SILVA DOS SANTOS E CLEITON VIEIRA RODRIGUES e o adolescente João Carlos Aquino Sousa.
Em seguida, retornaram para a residência onde procederam com revista no local e encontraram diversos aparelhos celulares e documentos pessoas das vítimas, ao indagarem os denunciados sobre a motocicleta utilizada para praticarem os roubos, o adolescente informou o local onde estavam escondidas sendo recuperada a motocicleta Honda – POP, de cor branca, Placa QEE-0345 e a Honda Biz, de cor branca, placa QVR-7B89.
Perante a situação, os Policiais Militares efetuaram a prisão dos indiciados e os encaminharam até à Delegacia, juntamente com o adolescente, onde todas as vítimas foram contundentes em apontar e reconhecer JONATAN SILVA DOS SANTOS E CLEITON VIEIRA RODRIGUES, bem como o adolescente como os agentes que subtraíram seus pertences.
Quando inquirido, JONATAN SILVA DOS SANTOS negou a pratica dos do crime, bem como informou que estava na casa de FRANCICLEIDE MOURA CASTRO pois namora com a irmã desta.
Ao passo que CLEITON VIEIRA RODRIGUES confessou a prática do crime, inclusive, ressaltou que cada um ficaria com um aparelho celular e as motocicletas seriam comercializadas e após dividiriam o dinheiro.
FRANCICLEIDE MOURA CASTRO, negou a prática do crime e apresentou versão subjetiva dos fatos.
A persecução extrajudicial iniciou com a abertura de IPL por flagrante, id 52413608 - Pág. 2, tendo sido ouvidos o condutor, as testemunhas, as vítimas e os autuados, bem como realizadas as diligências necessárias para a elucidação do caso.
Boletim de ocorrência: id 52413608 - Pág. 9/ id 52413608 - Pág. 15/id 52413609 - Pág. 9, termo de reconhecimento: id 52413608 - Pág. 11, oitiva de adolescente: id 52413608 - Pág. 17.
Termo de exibição e apreensão de objeto. 52413609 - Pág. 12/ id 52413609 - Pág. 13.
Auto de entrega: id 52413609 - Pág. 17/ id 52413609 - Pág. 19.
A denúncia foi recebida em 06/04/2022 (id 56867487).
Os réus foram devidamente citados (id 57377590 - Pág. 1; id 58946532 - Pág. 1; 63938891 - Pág. 1) e apresentaram resposta escrita (id 61175713 - Pág. 1; 61175724 - Pág. 1, 65872047 - Pág. 1) Na audiência realizada em 06/07/2022 (id70104774): foram ouvidas as testemunhas ministeriais ELIOMAR BARBOSA LIMA, PAULO CESAR SOEIRO PASSOS, E.
S.
D.
J., PAULA KARINY COSTA IGREJA e GABRIEL HENRIQUE ALVES COSTA.
Na oportunidade foi declarada a ausência da ré FRANCICLEIDE MOURA CASTRO Assentada realizada em 27/07/2022 (id 72699771): prejudicado o ato ante a ausência das testemunhas.
Audiência do dia 01/09/2022 (id 77989116): foi colhido o depoimento da testemunha JOSE DE RIBAMAR NUNES.
Concedida entrevista reservada dos acusados com sua defensora, passou-se em seguida aos seus interrogatórios.
O Ministério Público, em alegações finais – id 78500569, requereu a CONDENAÇÃO do acusado CLEITON VIEIRA RODRIGUES, pelas sanções punitivas no artigo 157, § 2º, II, c/c Art. 288, todos do CPB, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90.
Assim como requer, em alegações finais, a CONDENAÇÃO dos acusados FRANCICLEIDE MOURA CASTRO e JONATAN SILVA DOS SANTOS, pelas sanções punitivas no artigo 288 do CPB.
A defesa dos réus, todos assistidos pela Defensoria Pública, apresentou alegações finais, id 80181779, pugnando pela ABSOLVIÇÃO dos réus JONATAN SILVA DOS SANTOS e FRANCICLEIDE MOURA CASTRO em decorrência da insuficiência de provas para a condenação pelo cometimento do delito do artigo 288 do CPB, obedecendo ao princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência.
A ABSOLVIÇÃO do réu CLEITON VIEIRA RODRIGUES em relação ao crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA e CORRUPÇÃO DE MENORES, nos moldes do art. 386, inciso V, do CPP por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração, ou subsidiariamente o inciso VII do referido artigo.
Caso não decida pela absolvição do acusado CLEITON VIEIRA RODRIGUES, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a defesa solicita o afastamento da majorante previstas no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, diante da participação de menor importância.
A aplicação da atenuante de confissão quanto ao crime do artigo 157, § 2°, inciso II do CPB imputado ao réu CLEITON VIEIRA RODRIGUES, nos moldes do artigo 65, III, d, do Código Penal.
Eis o relato necessário.
Decido e fundamento com base no art. 93, IX, da Constituição da República de 1988.
II.
FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 315, §2º c/c 381, III e IV do CPP e Art. 93, IX da CRFB) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes nulidades/pendências processuais, passo à análise do mérito propriamente dito.
Quanto ao cerne da discussão processual, refere-se o procedimento à imputação, conforme originalmente se lê da denúncia, da prática dos crimes do dos artigos 157, § 2º, II, artigo 288 c/c artigo 71 todos do CPB, c/c artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, imputados aos réus FRANCICLEIDE MOURA CASTRO, JONATAN SILVA DOS SANTOS e CLEITON VIEIRA RODRIGUES, que tem como vítimas que tem como vítimas PAULA KARINE COSTA DA IGREJA, E.
S.
D.
J. e JOSE DE RIBAMAR NUNES. 2.1 - Da Materialidade No caso “in examine”, entendo que a materialidade delitiva resta comprovada pelos seguintes elementos: Boletim de ocorrência: id 52413608 - Pág. 9/ id 52413608 - Pág. 15/id 52413609 - Pág. 9, termo de reconhecimento: id 52413608 - Pág. 11, oitiva de adolescente: id 52413608 - Pág. 17.
Termo de exibição e apreensão de objeto. 52413609 - Pág. 12/ id 52413609 - Pág. 13.
Auto de entrega: id 52413609 - Pág. 17/ id 52413609 - Pág. 19. 2.2 – Da Autoria: Em relação à autoria, está restou comprovada em relação ao réu CLEITON, conforme se observa nos depoimentos e interrogatórios abaixo: GABRIEL HENRIOQUE ALVES COSTA, testemunha arrolada pelo MP, delegado de polícia civil, disse que a polícia militar apresentou os réus presentes na audiência, juntamente com um adolescente e uma mulher, por estarem praticando diversos roubos na cidade.
Os pertences estariam em uma residência para serem divididos entres os autores do crime.
Foram apresentados duas motocicletas, alguns aparelhos celulares, documentações das vítimas.
Foram apresentadas drogas, que eram de uso dos réus.
A vítimas disseram que os agentes usaram arma de fogo.
Sabe que os agentes homens respondem por tráfico e roubo.
Em relação à acusada não se recorda.
O adolescente e CLEITON confessaram o crime, dizendo que na casa seria feito a divisão dos aparelhos.
Uma das vítimas reconheceu Jhonata.
Eram dois que faziam os assaltos sempre e o restante ficava na casa.
PAULA KARINE COSTA DA IGREJA, testemunha arrolada pelo MP, vítima do crime de roubo junto com a prima Luzenilde, disse que se encontrou com a prima no horário de almoço e foram abordadas em frente à casa da prima por dois rapazes, um mais alto e outro mais baixo, que apontaram a arma em sua direção.
Pegaram os celulares e a moto de sua prima.
Conseguiu anotar a placa da moto, cor branca.
Reconheceu um dos réus, pois era de Tucuruí e já o tinha visto lá.
Esse réu era um dos que estava na casa, não lhe assaltou efetivamente.
Fez o reconhecimento de quem lhe assaltou, pois estava muito recente na sua cabeça.
Somente o que estava na condução da pop estava de capacete.
Os dois estavam armados.
Que seu foi levado somente o celular, que foi recuperado.
Da sua prima levaram a moto e o celular.
Na delegacia chegaram três rapazes e uma moça.
Quando eles passaram os viram de longe e depois pela foto reconheceu eles.
E.
S.
D.
J., testemunha arrolada pelo MP, vítima do crime, disse que foi vítima de um roubo no horário do almoço, em frente à sua casa, quando chegaram dois rapazes em uma moto pop branca e levaram celulares e a sua motocicleta.
Só o garupa desceu da moto e apontou a arma para ela.
O crime aconteceu por volta do meio dia e quando foi 13:57 já haviam recuperado seus bens.
Que reconheceu os dois quando passaram na delegacia.
No dia do assalto estavam de capacete, mas a roupa era a mesma.
Também reconheceu quando lhe mostraram a foto.
Estavam de bermuda Jeans, ambos com camisa de manga, o garupa estava de cinza e o condutor com uma cor de camisa grafite, mais escura.
O que estava pilotando a moto era o mais alto.
PAULO CESAR SOEIRO, testemunha arrolada pelo Ministério Público, policial militar, disse que participou da prisão dos réus.
Receberam ligação que dois elementos haviam subtraído a moto e o celular de uma vítima.
A base indicou uma residência, que foi localizada pelo rastreio do celular de uma das vítimas, sendo que três tentaram fugir e capturaram os dois réus ora presentes.
Também estava lá uma mulher e um adolescente.
Havia um simulacro de pistola, celulares, documentos de vítimas, além de uma pequena quantidade de droga.
A moto que havia sido roubada estava na rua bom jardim, sendo que a chave estava com os agentes.
Em frente à casa havia uma moto Pop com registro de roubo.
Não conseguiram capturar o agente Mateus.
O menor de idade foi quem indicou onde estava a moto.
ELIOMAR BARBOSA DE LIMA, testemunha do MP, policial militar, disse que chegaram até a residência onde estavam os indivíduos, por meio do rastreio do celular da vítima.
No local tinha uma moto produto de roubo e também havia uma chave de outra moto roubada.
O agente menor de idade indicou onde estava a outra moto roubada, no Bom Jardim.
Haviam vários documentos espalhados pela casa.
Mateus, o que conseguiu fugir, levou uma arma na mão.
JOSE DE RIBAMAR NUNES, testemunha arrolada pelo MP, disse que foi vítima do crime de roubo quando estava saindo do serviço e indo para a sua chácara, quando viu duas pessoas tentando fazer uma moto pegar, quando reduziu a velocidade eles lhe assaltaram.
Estavam armados com um revólver.
Levaram sua moto, que foi recuperada no dia seguinte.
Que não consegue reconhecer os acusados.
CLEITON VIEIRA RODRIGUES, em seu interrogatório judicial, confirma que participou do assalto da moto Bis branca.
Que Jhonata não participou do assalto da Bis branca, por volta do meio dia.
Francicleide não tem participação no assalto.
Não sabe o nome do outro agente que estava com ele no assalto no Jardim Canadá.
Estava com simulacro de arma de fogo.
Que levaram os produtos do crime para a casa de Francicleide, pois estavam bebendo lá.
Confessa que participou do assalto das duas moças, levando um celular Motorola e uma motocicleta, por volta de meio dia.
Que usou simulacro de arma de fogo para fazer o assalto.
Participou desse crime junto com Mateus.
O réu JONATAN SILVA DOS SANTOS, em seu interrogatório judicial, disse que não participou de nenhum assalto.
Que estava dentro da casa porque é namorado da irmã de Francicleide. 2.3 – Elementos Estruturantes do Delito DO CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES Em relação ao roubo que tem como vítima RIBAMAR NUNES, não é possível identificar os autores do crime, visto que a própria vítima mostrou impossibilidade em reconhece-los.
Assim, não há como imputar de forma certa que FRANCICLEIDE MOURA CASTRO, JONATAN SILVA DOS SANTOS e CLEITON VIEIRA RODRIGUES tenham cometido tal crime, pelo que se faz imperiosa a suas absolvições.
No entanto, entendo que restou de forma clara e concisa a autoria do delito por parte do réu CLEITON VIEIRA RODRIGUES, em relação ao roubo perpetrado contra as vítimas E.
S.
D.
J. e PAULA KARINE COSTA DA IGREJA, pois ele confessa em seu interrogatório que participou do crime junto com o agente de nome Mateus, que empreendeu fuga.
Nisso, também afirma que não há participação de JONATAN SILVA DOS SANTOS e FRANCICLEIDE MOURA CASTRO nos referidos crimes.
Logo indubitável a autoria dos crimes praticados em concurso formal, pelo agente CLEITON VIEIRA RODRIGUES.
De fato, o conjunto probatório mostrou-se raso em comprovar a autoria dos crimes de roubo pelos agentes JONATAN SILVA DOS SANTOS e FRANCICLEIDE MOURA CASTRO, não havendo como precisar com a devida certeza que eles de alguma forma contribuíram para a empreitada criminosa.
Não se está a dizer que os fatos não possam ter ocorrido tal como descrito na denúncia, menos ainda que se possa afirmar peremptoriamente não terem sido os acusados os autores dos delitos que se noticiam nos autos.
Inclusive, empiricamente, é possível dizer que até o sejam.
O juízo de possibilidade, contudo, não basta para uma condenação. É por essa razão que digo, portanto, que NÃO houve produção probatória idônea em sede judicial que se mostre apta a uma condenação e isso atua apenas em desfavor da melhor prestação jurisdicional e da necessária pacificação social.
O direito penal, enquanto instrumento de repressão e prevenção de crimes, bem como de proteção a bens jurídicos, deve ser manejado segundo os mais estritos limites da legalidade, observando-se as garantias em favor dos acusados, dentre delas o princípio do in dubio pro reo e o princípio da presunção de não culpabilidade expressamente previsto na Carta Magna de 1988 em seu art. 5º, LVII. À vista disso, é medida cogente a absolvição de JONATAN SILVA DOS SANTOS e FRANCICLEIDE MOURA CASTRO quanto ao crime de roubo, o que faço em observância ao art. 386, VII, do CPP, pois não há provas suficientes para a condenação.
Em relação ao crime de roubo que tem como autor CLEITON VIEIRA RODRIGUES, verifica-se que os fatos se amoldam ao tipo objetivo do art. 157, do Código Penal.
De igual forma, o ânimo do agente (vontade livre e consciente) amolda-se ao tipo subjetivo exigido pelo referido dispositivo.
A conduta é, portanto, formal e materialmente típica, diante da constada ofensa ao bem jurídico tutelados, qual seja o patrimônio.
Não se verificou em concreto qualquer causa excludente de ilicitude, tampouco, há qualquer elemento apto a afastar a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação que recai sobre uma conduta típica e ilícita, relacionada com a necessidade de aplicação de sanção penal.
Já que há nos autos elementos que indiquem ser o réu imputável, que atuou com consciência potencial de ilicitude de sua conduta, bem como de que tinha possibilidade e lhes era exigível atuar de outro modo.
O crime foi consumado, nos termos do que já prevê o art. 14, I do CP, o que ocorre quando todos os elementos do tipo penal foram realizados pelo agente CLEITON VIEIRA RODRIGUES.
Quanto à causas de aumento do crime de roubo elencada pelo Ministério Público na denúncia, a saber, o concurso de agentes (art. 157, §2º, inc.
II do Código Penal), entendo que as provas dos autos apontam para sua incidência, ao passo que as vítimas são enfáticas ao afirmar que foram surpreendidas por dois agentes, sendo que CLEITON confessa em seu interrogatório que realizou junto com Mateus o roubo da moto bis branca e celulares, que têm como vítimas E.
S.
D.
J. e PAULA KARINE COSTA DA IGREJA.
Por fim, é de se reconhecer que os crimes de roubo ora versados se deram em concurso formal, art. 70 em relação aos crimes do art. 157, §2º, II, do CP, haja vista que, do conjunto probatório colhido nos autos, extrai-se que o sentenciado teria cometido, mediante uma única ação, 02 (dois) delitos de roubo contra duas vítimas diferentes.
Com efeito, observo que a jurisprudência do STJ orienta o que aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculado com base no número de infrações penais cometidas.
Segundo a Corte, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações (v.
HC 325411-SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJE 19/04/2018).
Por fim, entendo que não restou comprovado que o adolescente tenha efetivamente participado dos crimes ora versado nos autos, visto que as vítimas não conseguiram identificar se algum dos agentes seria menor de idade, bem como o réu disse que realizou a empreitada criminosa com outra pessoa que conseguiu fugir, chamada Mateus, razão pela qual absolvo o réu pelo delito do art. 244-B do ECA.
Desta feita, são robustas as provas acerca da materialidade e da autoria do fato, não havendo dúvidas quanto à necessidade de responsabilização criminal do réu CLEITON VIEIRA RODRIGUES pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes cometido em face das vítimas E.
S.
D.
J. e PAULA KARINE COSTA DA IGREJA, subsumindo-se, portanto, ao tipo do art. 157, §2º, inc.
II c/c artigo 70, do Código Penal, por duas vezes.
DO CRIME DO ART. 288 DO CP.
No que diz respeito à imputação aos denunciados das sanções punitivas do artigo 288 do CPB, conforme requerido pelo Ministério Público em sede de alegações finais, entendo que não há elementos suficientes para afirmar que os agentes de alguma forma se associaram no intuito de cometer crimes, até porque restou incerta a autoria dos delitos de roubo pelos réus JONATAN SILVA DOS SANTOS e FRANCICLEIDE MOURA CASTRO.
Assim, cogente a absolvição dos denunciados CLEITON VIEIRA RODRIGUES, JONATAN SILVA DOS SANTOS e FRANCICLEIDE MOURA CASTRO do delito do art. 288 do CP.
III.
DISPOSITIVO (Art. 381, V do CPP) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória, atento ao art. 387 do CPP, para A) CONDENAR CLEITON VIEIRA RODRIGUES como incurso nas penas do art. 157, §2º, II c/c artigo 70, do Código Penal, por duas vezes, contra as vítimas E.
S.
D.
J. e PAULA KARINE COSTA DA IGREJA.
B) ABSOLVER CLEITON VIEIRA RODRIGUES dos crimes do art. 288 do CPB e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, o que faço em observância ao art. 386, VII, do CPP, por entender que não existem provas suficientes para a sua condenação.
C) ABSOLVER JONATAN SILVA DOS SANTOS e FRANCICLEIDE MOURA CASTRO dos crimes do 157, § 2º, II, artigo 288 c/c artigo 71 todos do CPB, c/c artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, o que faço em observância ao art. 386, VII, do CPP, por entender que não existem provas suficientes para a sua condenação IV.
DOSIMETRIA Passo a dosar a pena à luz do art. 5º, XLVI da CRFB e art. 68 do CP.
DO CRIME DE ROUBO COMETIDO CONTRA A VÍTIMA E.
S.
D.
J. 1ª Fase – A culpabilidade não excedeu a normal do tipo.
O réu é reincidente, razão pela qual deixo para valorar tal circunstância na segunda fase da dosimetria da pena.
A conduta social e personalidade da agente não puderam ser avaliadas no caso concreto diante da ausência de documentos, provas e estudos específicos para tanto.
Os motivos são inerentes ao tipo (subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça e violência contra a pessoa).
Circunstâncias neutras.
Não houve maiores consequências.
As vítimas em nada contribuíram.
Nessa medida, FIXO A PENA-BASE para CLEITON VIEIRA RODRIGUES em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 2ª Fase – No caso dos autos, verifico a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CP), visto que há condenação definitiva, transitada em julgado em 30/07/2021, nos autos de nº 00000037420178140104, e da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP).
Diante disso, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, razão pela qual FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 3ª Fase: Na 3ª fase da dosimetria da pena a ser aplicada ao réu, verifico estarem ausentes causas de diminuição.
Contudo, verifico que existem a causa de aumento na parte especial, concernente ao concurso de agentes (Art. 157, II do CP)., razão pela qual aumento a pena em 1/3.
Nesse sentido, após a análise das três fases do sistema dosimétrico, FIXO A PENA DEFINITIVA para o réu CLEITON VIEIRA RODRIGUES, em relação ao crime do art. 157, § 2, II, do CP, contra a vítima E.
S.
D.
J., em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
Valor do Dia-Multa (Art. 49, §1º do CP): Considerando a impossibilidade de se aferir a situação econômica do sentenciado, fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato o valor do dia-multa.
DO CRIME DE ROUBO COMETIDO CONTRA A VÍTIMA PAULA KARINE COSTA DA IGREJA 1ª Fase – A culpabilidade não excedeu a normal do tipo.
O réu é reincidente, razão pela qual deixo para valorar tal circunstância na segunda fase da dosimetria da pena.
A conduta social e personalidade da agente não puderam ser avaliadas no caso concreto diante da ausência de documentos, provas e estudos específicos para tanto.
Os motivos são inerentes ao tipo (subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça e violência contra a pessoa).
Circunstâncias neutras.
Não houve maiores consequências.
As vítimas em nada contribuíram.
Nessa medida, FIXO A PENA-BASE para CLEITON VIEIRA RODRIGUES em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 2ª Fase – No caso dos autos, verifico a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CP), visto que há condenação definitiva, transitada em julgado em 30/07/2021, nos autos de nº 00000037420178140104, e da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP).
Diante disso, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, razão pela qual FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 3ª Fase: Na 3ª fase da dosimetria da pena a ser aplicada ao réu, verifico estarem ausentes causas de diminuição.
Contudo, verifico que existem a causa de aumento na parte especial, concernente ao concurso de agentes (Art. 157, II do CP)., razão pela qual aumento a pena em 1/3.
Nesse sentido, após a análise das três fases do sistema dosimétrico, FIXO A PENA DEFINITIVA para o réu CLEITON VIEIRA RODRIGUES, em relação ao crime do art. 157, § 2, II, do CP, contra a vítima PAULA KARINE COSTA DA IGREJA, em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
Valor do Dia-Multa (Art. 49, §1º do CP): Considerando a impossibilidade de se aferir a situação econômica do sentenciado, fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato o valor do dia-multa.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES: Superadas as três fases da dosimetria, faz-se necessária ainda a valoração da incidência do art. 70 (concurso formal) em relação aos crimes do art. 157, §2º, II, do CP, haja vista que, do conjunto probatório colhido nos autos, extrai-se que o sentenciado teria cometido, mediante uma única ação, 02 (dois) delitos de roubo contra duas vítimas diferentes.
Com efeito, observo que a jurisprudência do STJ orienta o que aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculado com base no número de infrações penais cometidas.
Segundo a Corte, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações (v.
HC 325411-SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJE 19/04/2018).
Assim, verifico que as penas foram dosadas em patamares idênticos.
Em consonância com o art. 70 do CP utilizo no presente caso a pena de 5 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, aumentada de 1/6.
Ante o exposto, FIXO A PENA-DEFINITIVA para CLEITON VIEIRA RODRIGUES em relação ao crime do art. 157, §2º, II, c/c art. 70, ambos do CP, por 02 vezes, em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa que, considerando a impossibilidade de se aferir a situação econômica do sentenciado, fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto ao regime de cumprimento da reprimenda privativa de liberdade imposta ao agente, em consonância com o que dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do CPB, devem o sentenciado iniciar o cumprimento da pena no REGIME FECHADO, em razão de ser reincidente.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: não se admite a substituição da pena privativa de liberdade aqui imposta por restritiva de direito, haja vista não observar sequer os requisitos objetivos previstos no art. 44, do CPB.
III.
SUBSTITUIÇÃO CONDICIONAL DA PENA: igualmente, não há falar em suspensão condicional da pena pelo fato de que não atende ao requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do CPB.
IV.
DETRAÇÃO DA PENA: O réu CLEITON VIEIRA RODRIGUES se encontra preso desde o dia 23/02/2022.
Deixo de proceder à detração da pena, nos termos do art. 387, §2º do CPP, por entender que viola os princípios de individualização penal, constituindo-se em verdadeira nova etapa da dosimetria da pena, operação vedada pelo Código Penal.
No mais, ofende o princípio do juiz natural, já que tal matéria é matéria de competência da VEP, nos termos do 66, III, “c”, da lei 7210/84. É, ainda, operação que viola o princípio da isonomia já que, caso aplicada pelo juiz sentenciante, se exigiria dos presos definitivos mais requisitos do que em relação àqueles presos cautelarmente.
Isso porque, enquanto para os presos provisórios haveria progressão tão somente considerando o critério objetivo, para os presos definitivos exigir-se-ia, também, requisitos subjetivos, conforme se colhe do artigo 112, da lei 7210/84.
Assim, em que pese o nobre intuito do legislador de evitar o indevido prolongamento e permanência dos acusados no cárcere, tal previsão legal veio em atropelo aos caros princípios de índole constitucional e caráter fundamental previstos no artigo 5º, caput, e XLVI e LIII, da CRFB.
Analisando a situação processual do sentenciado CLEITON VIEIRA RODRIGUES, entendo que seja o caso de manutenção da sua prisão provisória, tendo em vista a garantia da ordem pública, considerando que o réu foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, além de ser réu reincidente, conforme se observa na sua folha de antecedentes criminais.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão (art. 282, §6º e 319, CPP), pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, eis que, conforme demonstrado na fundamentação supra, o réu não possui condição de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública, considerando que poderia voltar à suposta mercancia de substância entorpecente, situação que se deseja evitar com a presente medida.
Pelo exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, devendo, caso queira, recorrer da presente sentença segregado, nos moldes atuais.
Em conformidade com o artigo 34 da Lei n° 8.328/2015 c/c 804 do CPP, CONDENO o réu CLEITON VIEIRA RODRIGUES ao pagamento de custas judiciais.
A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, o que não se confunde com sua exigibilidade.
Assim sendo, faço constar que quem é competente para sua cobrança ou não, é o Juízo da Execução, a quem, igualmente, deve ser dirigido o pedido de isenção.
OFICIE-SE a UNAJ para realizar os cálculos.
Após, havendo custas a serem quitadas, INTIME-SE o acusado para fazê-lo em até 30 dias, sob pena de inscrição de dívida ativa.
Determino a revogação das medidas cautelares impostas a FRANCICLEIDE MOURA CASTRO, JONATAN SILVA DOS SANTOS, caso ainda existentes.
Deixo de fixar valor mínimo de eventual indenização (art. 387, IV do CPP), visto que não foi realizada instrução específica nesse sentido.
INTIMEM-SE o Ministério Público, a Defensoria Pública e/ou Advogado de defesa (este por meio do DJE).
INTIMEM-SE pessoalmente os réus.
Caso não sejam encontrados nos endereços indicado nos autos INTIMEM-SE por edital.
PUBLIQUE-SE, na íntegra, a sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, VI, do CPP.
Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória devidamente instruída e, após, remeta-se ao juízo da execução penal responsável.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO A) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); B) Expeça-se guia de recolhimento definitiva devidamente instruída e, após, remeta-se ao juízo da execução penal responsável; C) EXPEÇA-SE ofício ao Instituto de Identificação de Belém/PA (Res. 016/2007 – GP), comunicando a condenação, inclusive para fins estatístico, de acordo com o artigo 809 do CPP; D) INTIME-SE o acusado para pagamento da multa e custas, nos termos do Art. 50 do CP; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas-PA, 7 de dezembro de 2022 SAMUEL FARIAS Juiz de Direito respondendo pela 1ª vara criminal j -
12/12/2022 22:23
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 22:23
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 22:21
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 22:09
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 22:03
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 21:59
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 18:38
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2022 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 11:30
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:24
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/10/2022 08:21
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/10/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 15:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 10:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
30/08/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2022 00:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 10:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
08/08/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2022 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2022 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 22:23
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 22:23
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 22:20
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 22:18
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 22:11
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 21:53
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 21:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
26/07/2022 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
18/07/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2022 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2022 21:47
Expedição de Mandado.
-
16/07/2022 21:47
Expedição de Mandado.
-
16/07/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 21:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2022 21:35
Expedição de Mandado.
-
16/07/2022 21:31
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2022 20:46
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 13:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
11/07/2022 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 12:56
Juntada de Informações
-
22/06/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 18:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
20/06/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:58
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 17:38
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/05/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 15:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 22:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/03/2022 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2022 14:18.
-
25/02/2022 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:27
Juntada de Informações
-
24/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/02/2022 11:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/02/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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