TJPA - 0822465-19.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2023 17:28
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/02/2023 03:46
Decorrido prazo de THIEGO ALEIXO SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:19
Decorrido prazo de THIEGO ALEIXO SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:10
Decorrido prazo de THIEGO ALEIXO SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 15:11
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0822465-19.2022.8.14.0006) Requerente: Thiego Aleixo Souza Adv.: Dr.
Raimundo Nonato Laredo da Ponte - OAB/PA nº 4.084 Requerido: Banco Volkswagen S.A.
Adv.: Dr.
Francisco de Assis Lélis de Moura Júnior - OAB/PE nº 23.289-A Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada por THIEGO ALEIXO SOUZA contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de um veículo no ano de 2018, bem como que ajuizou ação de revisão do valor das parcelas pactuadas, por estar enfrentando dificuldades financeiras, e, ainda, que seu nome foi negativado em razão da dívida oriunda daquele ajuste, mas que firmou acordo com o seu adversário realizando a quitação do respectivo débito, mediante boleto, no dia 09/02/2022, conforme minuta de transação extrajudicial e comprovante de pagamento carreados aos autos, sendo que apesar disso seu nome permanece inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil.
As ações sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser propostas, em regra, no domicílio do réu, conforme se extrai do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/1995.
A regra geral de que a ação deve ser proposta no domicílio do réu é excepcionada pelo art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95, que estabelece que a ação também pode ser proposta no local em que a obrigação deve ser satisfeita.
Outra exceção à regra geral é a norma consubstanciada no art. 4º, III, da Lei nº 9.099/1995, que autoriza o ajuizamento das ações de reparação de danos de qualquer natureza no domicílio do requerente ou no local em que se deu o ato ou fato ensejador do evento danoso.
A competência para apreciar e decidir as causas que versem sobre relação de consumo, por seu turno, deve ser firmada pelo domicílio do cliente ou usuário do serviço, com vistas a garantir efetividade ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, esculpido no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990.
O critério determinativo da competência nas ações que versem acerca de relação de consumo, por ser de ordem pública, configura-se como regra de competência absoluta.
No caso vertente a controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro a instituição financeira acionada ostentando a condição de prestadora de serviço, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.078/1990.
O requerente, apesar de declinar na inicial ser residente e domiciliado em bairro situado neste Município, não apresentou comprovante de residência correspondente e, ainda, relatou na exordial que mora de aluguel em imóvel situado na Rua Marcelino Dias, nº 811, Bairro Alto, na Cidade de Curitiba/PR.
Ademais, a procuração colacionada aos autos também indica que o requerente é residente e domiciliado em imóvel situado na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
Para além disso, a Carteira de Habilitação do postulante foi emitida, no mês de julho do ano pretérito, na Cidade de Curitiba/PR.
Colhe-se, ainda, da inicial, que o postulante teria descoberto a anotação questionada ao realizar tratativas para aquisição de imóvel próprio para servir-lhe de morada, que fica situado na Rua Romeo Pires, nº 900, na Cidade de Pinhais, no Estado do Paraná.
Os elementos probatórios acima mencionados demonstram que o postulante, ao contrário do cadastrado no sistema PJE e do informado no preâmbulo da inicial, possui residência e domicílio na Cidade de Curitiba.
O endereço do requerido indicado nos autos, por sua vez, está localizado na Cidade de São Paulo.
O postulante, portanto, tem residência e domicílio no Município de Curitiba, enquanto o seu adversário está estabelecido na Cidade de São Paulo, sendo, portanto, aquele o foro competente para apreciar e julgar a presente causa.
A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, já que ocasiona prejuízos à defesa do consumidor, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Estando afirmada a incompetência absoluta do Juízo, é de clareza solar que o presente processo deve ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 09/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
09/01/2023 05:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 05:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 05:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/12/2022 20:16
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 20:14
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 12:40
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/10/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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