TJPA - 0829857-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 01:24
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 01:23
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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11/02/2023 13:16
Decorrido prazo de INTERCONECT TELEINFORMATICA- EIRELI - ME em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:48
Decorrido prazo de RENAN LEAO MARINHO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:30
Decorrido prazo de RENAN LEAO MARINHO em 06/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2023 06:15
Conclusos para julgamento
-
10/01/2023 06:14
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 03:39
Decorrido prazo de RENAN LEAO MARINHO em 21/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:25
Decorrido prazo de RENAN LEAO MARINHO em 14/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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04/10/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 22:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 02:15
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 02:06
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/05/2022 22:33
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 13:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/03/2022 13:23
Audiência Una realizada para 23/03/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/03/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 01:46
Decorrido prazo de INTERCONECT TELEINFORMATICA- EIRELI - ME em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:18
Decorrido prazo de INTERCONECT TELEINFORMATICA- EIRELI - ME em 21/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PJEC 0829857-32.2021.8.14.0301 Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Alega o autor que contratou um plano da empresa reclamada de 300 megas + WIFI, no valor R$ 159,90 0, porém o autor teve problemas desde o ato do acordo.
O requerente alega que o sinal não chegava em 300 megas no apartamento, como foi acordado, então o suporte técnico o informou para que pegasse sinal em todo o apartamento teria que contratar um plano maior no valor de R$ 184,90.
O autor alega que o sinal solicitado e acordado nunca chegou no apartamento, dizendo que sempre ficou em 100 mg, chegando no máximo a 200 mg.
Desde então o autor diz ter passado mais problemas, alega que o suporte técnico marcava avaliação e não comparecia, ou chegava fora do horário marcado, e o problema não era resolvido.
E diz que diante todos esses problemas, a empresa mandou por e-mail dois boletos de cobrança de um serviço que a empresa não cumpriu com o que foi acordado, e diz que os valores vieram cobrados de forma totalmente equivocada, fugindo do que foi celebrado em acordo entre as partes.
O requerente agendou uma visita com o suporte novamente ao local para tentar resolver, porém não teve sucesso.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos referentes à contratação.
Há também o risco de dano, consistente nas cobranças sem a prestação do serviço.
Ademais, cabe à empresa reclamada demonstrar a regular prestação do serviço, caso assim tenha feito, já que é a única com capacidade técnica para tal.
Por fim, a dívida inexista, a cobrança durante o decorrer da ação acabará por causar graves danos ao consumidor.
Por outro lado, não há prejuízo na suspensão das cobranças neste momento, já que, caso a dívida venha ser considerada devida, poderá a reclamada eventualmente retomar as cobranças, caso seja comprovada a realização do negócio jurídico.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que a reclamada: 1) Suspenda as cobranças das faturas já geradas, e que se abstenha de gerar novas cobranças, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança; 2) Se abstenha de enviar o nome do reclamante para cadastros restritivos de crédito, como SPC, SERASA e outros, e caso isto já tenha ocorrido, que seja imediatamente retirado o seu nome de órgãos de restrição no que concerne à suposta dívida questionada na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Para o caso de descumprimento, arbitro multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Inverto o ônus da prova, determinando que a reclamada faça prova que houve serviço devidamente qualificado e acordado que gerou as cobranças citadas na incial.
Cite-se e intime-se a ré.
Cumpra-se, com urgência, viabilizando-se esta decisão.
Belém, 13 de julho de 2021.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ac/ms -
14/07/2021 19:40
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2021 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 08:26
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2021 04:43
Conclusos para decisão
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06/07/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 12:44
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 10:05
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 00:00
Intimação
R.
Hoje, Reservo-me para apreciar o pedido após manifestação da empresa reclamada.
Intime-se a empresa reclamada para que se manifeste sobre o pedido de tutela antecipada do reclamante, no prazo de 15 dias. Belém, 27 de Maio de 2021 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
31/05/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2021 12:17
Conclusos para decisão
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27/05/2021 12:17
Audiência Una designada para 23/03/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/05/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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