TJPA - 0800103-58.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 05:54
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA DA COSTA BRITO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 04:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:05
Juntada de Alvará
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10/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:49
Processo Reativado
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07/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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11/03/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA DA COSTA BRITO em 09/03/2023 23:59.
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07/02/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:02
Juntada de Alvará
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01/02/2023 07:22
Juntada de Alvará
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31/01/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 08:00
Processo Reativado
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04/01/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 09:53
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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02/12/2022 00:53
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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02/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 03:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2022 23:59.
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19/11/2022 12:42
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA DA COSTA BRITO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:36
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA DA COSTA BRITO em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 03:47
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800103-58.2021.8.14.0038 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que nesta data procedi ao cadastro de um RPV em nome da parte autora e de outro em nome da advogada, ambos no sistema PRECWEB, conforme documentos em anexo, conforme sentença de ID n. 76612338 e cálculo de ID n. 72478400.
O referido é verdade e dou fé.
Assim, intimo as partes, a autora, via DJEN, na pessoa de sua advogada, e o requerido, vias sistema, com vista dos autos, para querendo se manifestarem.
Ourém/PA, 3 de novembro de 2022.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista Judiciário -
07/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 12:37
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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30/10/2022 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:09
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA DA COSTA BRITO em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 00:18
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:40
Homologada a Transação
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06/09/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:47
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 09:16
Conclusos para despacho
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28/07/2022 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2022 06:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 01:20
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:10
Processo Desarquivado
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26/07/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 18:34
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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03/12/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 10:58
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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12/11/2021 00:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/11/2021 23:59.
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16/10/2021 00:59
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA DA COSTA BRITO em 15/10/2021 23:59.
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24/09/2021 16:07
Publicado Sentença em 22/09/2021.
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24/09/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800103-58.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA IRACEMA DA COSTA BRITO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
A requerente MARIA IRACEMA DA COSTA BRITO intentou contra o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ação reivindicatória de aposentadoria por idade.
Alega que começou a trabalhar na agricultura desde cedo com os seus pais e posteriormente com esposo e filhos, atividade que exerce até hoje, se enquadrando como segurada especial, fazendo jus à aposentadoria por idade.
Pleiteia, dessarte, a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, a contar da data da apresentação do pedido administrativo, acrescido de juros e correção monetária, com a condenação do requerido em honorários advocatícios.
Juntou documentos diversos (ids 25634879 a 25636315).
Recebida a inicial, foi considerada inviável a realização de audiência de conciliação naquela fase processual, sendo determinada a citação do requerido (id 25647944).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com documentos (id 27323823 a 27326943).
Alega que a concessão do benefício pleiteado exige a comprovação do tempo de atividade rural pelo período de carência exigido.
Aduz que a prova da atividade laboral exige elementos materiais contemporâneos, não podendo ser comprovado unicamente por prova testemunhal.
Entende que a parte requerente não comprovou ter cumprido integralmente tal requisito no período de carência, pugnando pela improcedência total da ação.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidos a requerente e duas testemunhas.
Ao final da audiência a parte autora apresentou Alegações Finais orais pugnando pela procedência da ação (id 30213751).
A parte requerida apresentou Memoriais Finais reiterando os argumentos levantados na contestação, pugnando a improcedência da ação (id 34679321). É o relatório.
Decido.
A Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciário pátrio, garantiu a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural e assemelhados: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998).
Regulamentando tal dispositivo constitucional, a Lei n° 8.213/1991 dispôs sobre o enquadramento do segurado especial, bem como os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) § 1º.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) (...) § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) (...) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.03.1994, DOU 28.03.1994) Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada ao “caput” pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999) (...) Deste modo, de acordo com o art. 11, inc.
VII, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural e o pescador artesanal são qualificados como segurados obrigatórios, com qualificação especial, sendo-lhes garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural ou da atividade de pesca artesanal, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento.
Nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula n° 149 do STJ, a prova dos requisitos para concessão do benefício exige início de prova material contemporânea, não se podendo valer, exclusivamente, de prova testemunhal.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte autora nasceu em 09/12/1964 (id 25634883 - Pág. 2), possuindo na data do requerimento administrativo do benefício (20/12/2019 – id 25634885 - Pág. 1), a idade de cinquenta e cinco anos.
Em relação à prova do exercício de atividade como agricultora, verifica-se que a prova documental comprovou o exercício desta atividade.
Com efeito, vários documentos comprovam a atividade rural da requerente, tais como: declaração de exercício de atividade rural expedida pela secretaria de agricultura do município (id 25636289 - Pág. 1); prontuário do serviço de saúde municipal informando a profissão da autora como trabalhadora rural (id 25636292 - Pág. 1); certidão do cadastro eleitoral informando a profissão da requerente como agricultora (id 25636293 - Pág. 2).
Foi juntado também ficha de inscrição e carteira de associado do sindicato de trabalhadores rurais do município de Ourém, informando a inscrição da autora em 02/06/2017 (id 25636294 - Pág. 1).
Restou comprovado ainda que a requerente é casada civilmente com FRANCISCO ZACARIAS DE BRITO (id 25636295 - Pág. 1), o qual já é aposentado como segurado especial (id 25636299 - Pág. 1), a comprovar o exercício de atividade rural pelo núcleo familiar.
No que concerne à prova testemunhal, as duas testemunhas ouvidas foram claras em reconhecer que a requerente, em companhia de seu esposo e dos filhos, sempre sobreviveu da atividade agrícola rural, tendo nesta atividade sua única fonte de renda (termo de id 30213751).
Aliado a isso, constata-se que a parte requerida não apresentou nenhuma comprovação de exercício de outra atividade desempenhada pela requerente, estranha à rural, não merecendo prosperar, portanto, qualquer tese defensiva da autarquia previdenciária.
Muito embora o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural perfaz-se, alternativamente, através de documentos específicos, já existe uma esteira jurisprudencial firme e pacífica tendente a atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probantes a documentos que não se inserem naquele rol meramente exemplificativo, em prol da preservação do princípio do livre convencimento do juiz e em respeito ao cânon do artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil.
O uso da flexibilização interpretativa procura levar em conta as particularidades fenomenológicas da vida na zona rural, marcada pela natureza inóspita, pelo rigor dos trabalhos braçais e pela quase completa ausência de instrução das pessoas que nela se inserem.
Destas, grande número labuta em atividade de subsistência a vida inteira, se vendo obrigadas a comprovar seu exercício na velhice, por meio de documentos pouco acessíveis e de importância até então ignorada, com vistas a atender às rígidas regras previdenciárias. ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1073582/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta turma, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009).’ Com efeito, em relação ao início de prova material para fins de comprovação da atividade rurícola, impõe-se o afastamento do rigorismo da Súmula n° 149 do STJ, haja vista ser fato notório a enorme dificuldade das pessoas carentes conseguirem documentos para tal finalidade, seja por falta de informação e educação, pois, na maioria das vezes são analfabetos, seja pela omissão ou incompetência do Estado em desenvolver políticas públicas aptas a promover a inclusão social dessas pessoas.
Note-se que a realidade da parte requerente é típica do cidadão que vive no interior da região amazônica, sendo bem diferente da vivida no centro-sul do país.
Aqui, muitos dos que buscam sua aposentadoria após anos de labuta, dedicação e bravura moram em locais isolados, de difícil acesso onde não existem estradas, transporte público, escolas e nem mesmo energia elétrica, havendo grande dificuldade na produção de provas documentais, impondo-se a interpretação pro misero, em benefício da parte hipossuficiente.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: ‘AÇÃO RESCISÓRIA – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – RURÍCOLA – DOCUMENTO NOVO – CERTIDÃO DE CASAMENTO – SOLUÇÃO PRO MISERO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – PEDIDO PROCEDENTE – 1- Esta Corte, ciente das inúmeras dificuldades por que passam os trabalhadores rurais, vem se orientando pelo critério pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo à produção da prova da condição de segurado especial.
Em hipóteses em que a rescisória é proposta por trabalhadora rural, tem se aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento, na qual consta como rurícola a profissão do cônjuge (precedentes).
Se se admite como início de prova documental a certidão na qual somente o cônjuge é tido como rurícola, com muito mais razão se deve admitir, para os mesmos fins, a certidão na qual o próprio autor é assim qualificado.
A certidão de casamento é, portanto, documento suficiente a comprovar o início da prova material exigido por lei a corroborar a prova testemunhal. 2- Diante da prova testemunhal favorável ao autor, estando ele dispensado do recolhimento de qualquer contribuição previdenciária e não pairando mais discussões quanto à existência de início suficiente de prova material da condição de rurícola, o requerente se classifica como segurado especial, protegido pela lei de benefícios da previdência social - Art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. 3- Pedido procedente. (STJ – AR 3.771 – (2007/0122676-7) – 3ª S. – Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18.11.2010 – p. 443).’ ‘PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - SEGURADO ESPECIAL - BÓIA-FRIA - REQUISITOS - CONCESSÃO - VERBA HONORÁRIA - 1- Nas demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores diaristas, tendo em vista a dificuldade do segurado apresentar um início razoável de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula 149 do STJ, vem manifestando posicionamento mais flexível no sentido da dispensa daquele. 2- Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e estando preenchida a idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 4- Quanto ao modo de fixação da verba honorária, quando vencida a Autarquia Previdenciária, a orientação iterativa desta Corte,em consonância com o que dispõe os § § 3º e 4º do art. 20 do CPC, é arbitrá-la em 10% sobre o valor da condenação. (TRF 4ª R. - Ap-RN 2009.71.99.000868-6/RS - Rel.
Des.
Fed.
Victor Luiz dos Santos Laus - DJe 23.03.2009 - p. 985).’ Nesse diapasão, impõe-se o reconhecimento da comprovação pela parte autora dos requisitos necessários ao benefício previdenciário buscado, com o deferimento do pedido.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor MARIA IRACEMA DA COSTA BRITO o benefício de aposentadoria por idade, devido a partir da data da do requerimento administrativo (20/12/2019), na forma do art. 49, inc.
I, alínea ‘b’, da Lei 8.213/91, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O benefício deverá ser pago à requerente no valor de um salário mínimo mensal (art. 143).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido.
Considerando que a verba previdenciária ora concedida ostenta nítido caráter alimentar, visando conferir eficácia ao direito ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana; restando, ainda, comprovado o perigo do dano e o risco ao resultado útil do processo, com base no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada, para o fim de determinar a implantação e pagamento do benefício no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prol da parte autora.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório/ofício requisitório.
Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a Súmula n° 111 do STJ, e artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, face ao disposto no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
O(a) advogado(a) da parte autora deverá ser intimado(a) via Diário Eletrônico.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado, acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de noventa dias aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, retornem conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 18 de setembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
20/09/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 11:31
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2021 09:48
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 13:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/08/2021 14:40
Juntada de Informações
-
10/08/2021 14:23
Juntada de Informações
-
27/07/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:39
Juntada de Decisão
-
26/07/2021 14:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2021 10:00 Vara Única de Ourém.
-
01/07/2021 12:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2021 10:00 Vara Única de Ourém.
-
02/06/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800103-58.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA IRACEMA DA COSTA BRITO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Inexistem preliminares a analisar. 2.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide o cumprimento pela parte requerente dos requisitos para o recebimento do benefício previdenciário pleiteado, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 3.
Designo audiência de instrução na modalidade por videoconferência para o dia 26/07/2021, às 10:00 horas.
As partes, suas testemunhas e seus advogados/procuradores participarão do ato necessariamente por modo remoto.
As testemunhas deverão ser arroladas até quinze dias antes da audiência.
Eventualmente, se necessário, a parte autora e as testemunhas poderão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca. 4.
O advogado da parte autora e o procurador do INSS deverão informar por petição, até 48 horas antes do ato, o seu número de telefone móvel (Whatszap) e dois endereços de e-mail onde deseja receber os links de acesso à audiência (um para o advogado/procurador e outro para a parte e suas testemunhas), a qual será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Microsoft Teams, contudo, recomenda-se com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se efetue a instalação do programa/aplicativo, bem como se utilize fones de ouvido com microfone. 5.
Ficam cientes os advogados/procuradores que no momento da audiência virtual todos os participantes (advogados, procuradores, partes e testemunhas) deverão estar com seu documento de identificação civil ou profissional legível, o qual deverá ser apontado para a câmera no momento oportuno, para fins de verificação da identidade do participante da audiência. 6.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via DJE, e o procurador da autarquia previdenciária, este com vista dos autos. Ourém, 28 de maio de 2021. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
31/05/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2021 14:24
Conclusos para decisão
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28/05/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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