TJPA - 0815346-25.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:16
Baixa Definitiva
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING PARA LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIANA GONCALVES SARAIVA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815346-25.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SC2 SHOPPING PARA LTDA AGRAVADO: MARIANA GONCALVES SARAIVA RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – RELAÇÃO LOCATÍCIA – APLICAÇÃO DA LEI DO INQUILINATO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sobressaem insuficientes as alegações da agravante, inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que possam ensejar a modificação nos fundamentos constantes da decisão recorrida. 2.
Configurada a relação locatícia ainda que o contrato tenha outro nome, manutenção da decisão recorrida. 3.
Ausência de prejuízo ao agravado, inocorrência de litigância de má-fé, indeferimento. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815346-25.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIANA GONÇALVES SARAIVA AGRAVADO: SC2 SHOPPING PARÁ LTDA DECISÃO AGRAVADA: ID 14198191 RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. 14641752), interposto por MARIANA GONÇALVES SARAIVA, face a decisão (Id. 14198191), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO (Processo nº 0807106-29.2022.8.14.0006) movida em face de MARIANA GONÇALVES SARAIVA, suspendeu ordem de despejo e designou audiência presencial de tentativa de conciliação, a qual foi ementada nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO E CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO.
SHOPPING CENTER.
APLICABILIDADE DA LEI DE LOCAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XII, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.
Os contratos de cessão de uso de espaços em shopping center celebrados entre empreendedor e lojistas guardam características típicas de contrato de locação, regidos pela lei 8.245/91. 2.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça aplica-se a Lei de Locação (artigo 54 da Lei nº 8.245/91) aos contratos de shopping center. 3.
Provimento do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do TJPA.” Alega a agravante inexistência de contrato de locação entre as partes e a impossibilidade do agravado se utilizar das vantagens previstas na lei do inquilinato, uma vez que a relação mantida entre as partes foi de Cessão de Espaço, regulada detalhadamente pelo Instrumento Particular de Cessão e Utilização de Espaço pactuado, em que a agravante figurou como cessionário e o agravado como cedente.
Aduz que apesar do contrato apresentar requisitos inerentes à relação locatícia, não se pode afirmar que ele se refira exclusivamente à locação já que traz características de outras relações negociais.
Defende ainda a necessidade de se empregar efeito suspensivo ao recurso ante a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Conclui solicitando o acolhimento e provimento do agravo, com a reforma de decisão recorrida quanto a ordem de despejo, mantendo-se a aplicação do procedimento comum ao processo de origem, eis que evidente a inexistência de relação locatícia entre a agravante e o agravado.
Em contrarrazões, de ID 15299968, o agravado defendeu estar a decisão monocrática em conformidade com o ordenamento jurídico e jurisprudência e solicita a condenação da agravante em litigância de má-fé por considerar o recurso protelatório, pelo que solicita que o agravo seja conhecido e provido. É o relatório, síntese do necessário, pelo que determino a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Antecipo que a irresignação não merece acolhimento.
De início, nada a reconsiderar quanto à decisão combatida, uma vez que, não há qualquer inovação na situação fático-jurídica ou argumentos, que possuam o condão de autorizar tal expediente.
Após detida análise deste recurso, verifica-se não prosperar a alegação de impossibilidade de aplicação da Lei do Inquilinato, quando se observa no Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direitos de Uso Comercial do Shopping Metrópole Ananindeua (Id. 58310789 do processo de origem) características típicas de contrato de locação, o que aliás, é reconhecido pela própria agravante.
Assim, irrelevante o nome do ajuste quando configurada a relação.
De igual modo, não cabe a concessão de efeito suspensivo uma vez estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do despejo, consoante previsto no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91.
Tal como consignado pelo juízo de origem na decisão de Id. 61645710 do processo originário, existe considerável valor de aluguéis em atraso.
Por sua vez, não procede a alegação do agravante, quanto a aplicação de litigância de má-fé, uma vez que não se vislumbrar o intuito protelatório do recurso, sendo passível de agravo interno a decisão monocrática que julga agravo de instrumento, monocraticamente, para fins de submissão da decisão ao colegiado.
Logo, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, sobretudo, em nome do princípio da segurança jurídica, confirmar a decisão agravada é medida que se impõe, razão pela qual, conheço do AGRAVO INTERNO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos acima mencionados.
Assim é o meu voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 13/12/2023 -
14/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:38
Conhecido o recurso de MARIANA GONCALVES SARAIVA - CPF: *59.***.*53-49 (AGRAVADO) e não-provido
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12/12/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 08:06
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING PARA LTDA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 16 de junho de 2023 -
16/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815346-25.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SC2 SHOPPING PARÁ LTDA AGRAVADO: MARIANA GONÇALVES SARAIVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO E CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO.
SHOPPING CENTER.
APLICABILIDADE DA LEI DE LOCAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XII, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.
Os contratos de cessão de uso de espaços em shopping center celebrados entre empreendedor e lojistas guardam características típicas de contrato de locação, regidos pela lei 8.245/91. 2.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça aplica-se a Lei de Locação (artigo 54 da Lei nº 8.245/91) aos contratos de shopping center. 3.
Provimento do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do TJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por SC2 – SHOPPING PARÁ S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO (Processo nº 0807106-29.2022.8.14.0006) movida em face de MARIANA GONÇALVES SARAIVA, suspendeu ordem de despejo e designou audiência presencial de tentativa de conciliação.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que se trata de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança com Pedido Liminar de Desocupação movida pela recorrente em face da recorrida onde relata que, além do contrato de locação cujo objeto é um salão de uso comercial nº 201J, piso L2, do Shopping Metrópole Ananindeua, as partes celebraram também o Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos de Uso Comercial que prevê o pagamento de R$ 66.560,00 (sessenta e seis mil quinhentos e sessenta reais) que ainda não teria sido integralmente quitado.
Ao final, requereram a concessão de medida liminar a fim de que fosse determinada a desocupação do imóvel objeto da ação, sem audiência da parte contrária, bem como o deferimento da utilização de parte do crédito locatício como caução.
Sobreveio decisão proferida pelo juízo de origem que concedeu a liminar pleiteada para determinar que a recorrida desocupasse o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. (Id. 61645710 do processo de origem).
Em seguida petição da recorrida requerendo a designação de audiência de conciliação e mediação (Id. 74782799 do processo de origem).
Posteriormente, foi proferida a decisão recorrida (Id. 75369420 do processo de origem) nos seguintes termos: “Estou por SUSPENDER a ordem de despejo e designar audiência presencial para tentativa de conciliação.
Ocorre que talvez tenha passado despercebido característica processual de grande importância: examinando detidamente os autos, verifico que a parte autora não somente está executando um contrato de locação (a demanda de despejo, na verdade, tem caráter executivo, com as peculiaridades próprias).
Assim é que a Lei 8.245/91, prevê a possibilidade da cumulação do pedido de despejo com alugueres e acessórios da locação.
Porém, no caso em concreto, além do pedido de despejo por falta de pagamento de alugueres e acessórios da locação, a parte autora também pretende a cobrança de obrigações em contrato DIVERSO da locação, contrato civil de cessão de direitos, o qual não é acessório da locação, tanto que realizado em contrato em apartado.
Assim, trata-se de cumulação de pedidos com procedimentos diversos.
Dos contratos apresentados, submetem-se à especial Lei 8.245/91, os contratos de locação dos ID’s 58309787, p. 1 até 6; e 58309787, página 7 até 21.
Já o contrato do ID 58310789, página 1 e 2, e ID 58310789, página 3 até 7, NÃO SE TRATA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, mas, antes, é contrato civil de promessa de cessão de direitos de uso de salão, contrato estranho à locação e não submetido à Lei 8.245/91.
Assim, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, a cumulação dos pedidos é possível, mas o procedimento, em caso de serem originalmente diversos para os pedidos, é de forma unificada, o procedimento comum.
Neste (procedimento comum), não há a figura do despejo liminar, mediante a simples afirmação do débito.
Para que tal ocorra, ter-se-ia que ver preenchidos os requisitos para a tutela de urgência, o que não veio demonstrado na inicial (urgência).
Haveria urgência, por exemplo, se houvesse proposta de locação para o mesmo espaço por outro lojista, ou se todos os espaços do shopping, por exemplo, estivessem locados, o que justificaria a urgência, para possibilitar a outro interessado locador o espaço.
Porém, nada veio demonstrado e sequer requerido neste sentido, embora a parte autora tenha resolvido demandar, no mesmo processo, por pedidos que não se enquadram no mesmo procedimento especial.
Evidentemente, que não descuro nem desconheço a parte final do § 2º do artigo 327 do Código de Processo Civil.
Todavia, entendo que não é o caso de aplicar-se, porquanto tenho o entendimento de que, em havendo pedidos de procedimentos diversos, só deve ser atendida peculiaridade de Lei Especial aplicável a apenas um dos pedidos, se tal peculiaridade privilegiar regras constitucionais (que alguns chegam mesmo a chamar - de forma equivocada! - de “princípios”), como, especialmente, a ampla defesa, e também o devido processo legal.
Se a parte autora optou por reunir pedidos com procedimentos diferentes em uma mesma ação, deveria estar preparada para as exigências do procedimento comum.
Neste, não há a figura do despejo liminar.
Poderia, em tese, valer-se de pedido de tutela de urgência, mas, como já referi, não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para tal.
Assim é que, trilhando, pois, pelo procedimento comum, é o caso de designação de audiência para mediação e tentativa de conciliação, especialmente diante da inequívoca demonstração por parte da ré, de que as tratativas de conciliação estiveram bem encaminhadas, e diante da disposição da ré em resolver amigavelmente a demanda.
Assim, bem se justifica a audiência conciliatória.
ISSO POSTO: 1 - RECONHEÇO a cumulação de pedidos com procedimentos diversos, e declaro que o feito trilhará o procedimento comum; 2 - SUSPENDO o mandado de despejo, devendo, caso tenha sido expedido, ser recolhido; 3 - DESIGNO audiência para tentativa de conciliação, devendo a secretaria verificar a disponibilidade de pauta, aprazar para a primeira pauta disponível e intimar, de ordem, as partes para o comparecimento, com a advertência de que a audiência será presencial, e a ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser presumida como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte faltosa à multa civil. 4 - INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Ananindeua, datada e assinada eletronicamente.
LUIS AUGUSTO DA ENCARNAÇÃO MENNA BARRETO PEREIRA” Em suas razões sob o Id. 11584476 a recorrente alega que o fato de terem sido incluídas na causa de pedir e no pedido da ação de despejo obrigações decorrentes de contrato diverso do contrato de locação não impede a aplicação das disposições especiais acerca da ação de despejo.
Analisa que o contrato de cessão de direitos de uso cujas parcelas inadimplidas também estão sendo cobradas na ação de despejo juntamente com as obrigações locatícias é contrato coligado e dependente ao contrato de locação.
E que não poderia o juízo de origem revogar a medida liminar de despejo anteriormente deferida, considerando que já estava estabilizada, pois não foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento.
Afirma que não possui qualquer interesse na celebração de qualquer acordo com a recorrida que possuía um débito de R$ 840.220,00 (oitocentos e quarenta mil duzentos e vinte reais) no momento do ajuizamento da ação, estando inadimplente com suas obrigações desde 2018.
Aduziu que caso a decisão seja mantida, causará lesão grave ao recorrente, pois a manutenção do recorrido no imóvel, sem adimplir o aluguel, representa não só a perda de renda, mas a perda de clientela.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela antecipada recursal a fim de que seja restabelecido os efeitos da decisão inicial que concedeu liminar de despejo no imóvel locado, com a expedição de mandado de desocupação e, no mérito, o provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.
Em exame de cognição sumária, indeferi a tutela antecipada recursal, determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, bem como para que fosse oficiado ao juízo de origem (Id. 12265670).
Em face da referida decisão a agravada interpôs Agravo Interno (Id. 12646070) alegando, em síntese, que o contrato de cessão de direitos é dependente e acessório do principal e que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da aplicabilidade da Lei de Locações em contratos atípicos, como acontece no Contrato de Locação de Shopping.
Ao final, requereu que sejam restabelecidos os efeitos da decisão inicial que concedeu a liminar de despejo do imóvel locado, com a expedição de mandado de desocupação a que se refere o art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento sob o Id. 12655645 onde a agravada requereu a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil.
Reconsidero a decisão de Id. 12265670 em que indeferi a tutela antecipada recursal, considerando o que segue: Na decisão ora recorrida, o MM.
Juízo de origem suspendeu a ordem de despejo anteriormente concedida, por considerar que, no caso concreto, além do pedido de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios de locação, a parte autora pretende a cobrança de contrato civil de cessão de direitos o qual não seria acessório da locação, pelo que considerou que se trataria de cumulação de pedidos com procedimentos diversos e se aplicaria o procedimento comum, onde não há a figura do despejo liminar, Todavia, compulsando com acuidade os autos de origem verifica-se que o Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direitos de Uso Comercial do Shopping Metrópole Ananindeua (Id. 58310789 do processo de origem) guarda características típicas de contrato de locação, pelo que verifico que o nome do ajuste não impediria a aplicação da lei de locação.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE DESPEJO DE QUIOSQUE LOCALIZADO EM HIPERMERCADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DA TESE RECURSAL DE QUE SE TRATA DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇO E QUE, POR ISSO, NÃO SERIA APLICÁVEL A LEI DE LOCAÇÃO.
APESAR DO TÍTULO QUE RECEBEU, O PACTO GUARDA CLARAS CARACTERÍSTICAS DE LOCAÇÃO.
CONTRATO ATÍPICO COMUMENTE UTILIZADO EM SHOPPING CENTER E SIMILARES.
MESCLA DE NOMENCLATURAS USADAS NA REDAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO É MOTIVO PARA AFASTAR O LEGÍTIMO DIREITO DE RETOMADA DO QUIOSQUE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00666696920198190000, Relator: Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, verifica-se que os contratos estão relacionados e se amoldam às particularidades do shopping center, tanto que celebrados na mesma data, qual seja, 20 de setembro de 2017.
O contrato de Promessa de Cessão de Direitos de Uso "institui a obrigação res sperata representa pacto acessório à locação de imóvel não residencial, sendo comumente entabulado entre os lojistas e o shopping center.
A natureza da avença diz respeito à reserva de espaço comercial e à fruição da estrutura organizada e complexa disponibilizada pelo empreendedor, como atrativo de clientes, sendo a contratação admitida no início da locação" (TJSC, Apelação Cível n. 0502743-80.2011.8.24.0038, Relator Des.
Rubens Schulz, julgado em 26.07.2018).
Assim, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça aplica-se a Lei de Locação (artigo 54 da Lei nº 8.245/91) aos contratos de shopping center: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO CDC A CONTRATOS DE LOCAÇÃO.
SHOPPING E EXPOSITOR DE FEIRA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Está cristalizado na jurisprudência desta eg.
Corte Superior que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado a relações jurídicas estabelecidas com base em contratos de locação, para as quais há legislação específica, qual seja a Lei 8.245/91. 2.
No caso dos autos, foi constatada a relação regida pela Lei 8.245/91, portanto, o Codex consumerista torna-se inaplicável à espécie, o que afasta a responsabilidade solidária do shopping locador pelos danos causados a consumidor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1285546 RJ 2011/0240556-1, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018) A partir das referidas considerações, verifica-se que preenchidos os requisitos legais, deve ser deferida a liminar para a desocupação do imóvel, consoante previsto no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 e tal como consignado pelo juízo de origem na decisão de Id. 61645710 do processo originário, ao verificar o considerável valor dos aluguéis em atraso.
Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA a fim de cassar a decisão recorrida e restabelecer os efeitos da decisão inicial que concedeu a liminar de despejo do imóvel locado, com a expedição de mandado de desocupação, nos termos do artigo 59, §1º, Lei nº 8.245/91.
Belém (PA), 19 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:02
Conhecido o recurso de SC2 SHOPPING PARA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido
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19/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 16:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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04/02/2023 15:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815346-25.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SC2 SHOPPING PARÁ LTDA AGRAVADO: MARIANA GONÇALVES SARAIVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por SC2 – SHOPPING PARÁ S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO (Processo nº 0807106-29.2022.8.14.0006) movida em face de MARIANA GONÇALVES SARAIVA, suspendeu ordem de despejo e designou audiência presencial de tentativa de conciliação.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que se trata de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança com Pedido Liminar de Desocupação movida pela recorrente em face da recorrida onde relata que, além do contrato de locação cujo objeto é um salão de uso comercial nº 201J, piso L2, do Shopping Metrópole Ananindeua, as partes celebraram também o Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos de Uso Comercial que prevê o pagamento de R$ 66.560,00 (sessenta e seis mil quinhentos e sessenta reais) que ainda não teria sido integralmente quitado.
Ao final, requereram a concessão de medida liminar a fim de que fosse determinada a desocupação do imóvel objeto da ação, sem audiência da parte contrária, bem como o deferimento da utilização de parte do crédito locatício como caução.
Sobreveio decisão proferida pelo juízo de origem que concedeu a liminar pleiteada para determinar que a recorrida desocupasse o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. (Id. 61645710 do processo de origem).
Em seguida petição da recorrida requerendo a designação de audiência de conciliação e mediação (Id. 74782799 do processo de origem).
Posteriormente, foi proferida a decisão recorrida (Id. 75369420 do processo de origem) nos seguintes termos: “Estou por SUSPENDER a ordem de despejo e designar audiência presencial para tentativa de conciliação.
Ocorre que talvez tenha passado despercebido característica processual de grande importância: examinando detidamente os autos, verifico que a parte autora não somente está executando um contrato de locação (a demanda de despejo, na verdade, tem caráter executivo, com as peculiaridades próprias).
Assim é que a Lei 8.245/91, prevê a possibilidade da cumulação do pedido de despejo com alugueres e acessórios da locação.
Porém, no caso em concreto, além do pedido de despejo por falta de pagamento de alugueres e acessórios da locação, a parte autora também pretende a cobrança de obrigações em contrato DIVERSO da locação, contrato civil de cessão de direitos, o qual não é acessório da locação, tanto que realizado em contrato em apartado.
Assim, trata-se de cumulação de pedidos com procedimentos diversos.
Dos contratos apresentados, submetem-se à especial Lei 8.245/91, os contratos de locação dos ID’s 58309787, p. 1 até 6; e 58309787, página 7 até 21.
Já o contrato do ID 58310789, página 1 e 2, e ID 58310789, página 3 até 7, NÃO SE TRATA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, mas, antes, é contrato civil de promessa de cessão de direitos de uso de salão, contrato estranho à locação e não submetido à Lei 8.245/91.
Assim, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, a cumulação dos pedidos é possível, mas o procedimento, em caso de serem originalmente diversos para os pedidos, é de forma unificada, o procedimento comum.
Neste (procedimento comum), não há a figura do despejo liminar, mediante a simples afirmação do débito.
Para que tal ocorra, ter-se-ia que ver preenchidos os requisitos para a tutela de urgência, o que não veio demonstrado na inicial (urgência).
Haveria urgência, por exemplo, se houvesse proposta de locação para o mesmo espaço por outro lojista, ou se todos os espaços do shopping, por exemplo, estivessem locados, o que justificaria a urgência, para possibilitar a outro interessado locador o espaço.
Porém, nada veio demonstrado e sequer requerido neste sentido, embora a parte autora tenha resolvido demandar, no mesmo processo, por pedidos que não se enquadram no mesmo procedimento especial.
Evidentemente, que não descuro nem desconheço a parte final do § 2º do artigo 327 do Código de Processo Civil.
Todavia, entendo que não é o caso de aplicar-se, porquanto tenho o entendimento de que, em havendo pedidos de procedimentos diversos, só deve ser atendida peculiaridade de Lei Especial aplicável a apenas um dos pedidos, se tal peculiaridade privilegiar regras constitucionais (que alguns chegam mesmo a chamar - de forma equivocada! - de “princípios”), como, especialmente, a ampla defesa, e também o devido processo legal.
Se a parte autora optou por reunir pedidos com procedimentos diferentes em uma mesma ação, deveria estar preparada para as exigências do procedimento comum.
Neste, não há a figura do despejo liminar.
Poderia, em tese, valer-se de pedido de tutela de urgência, mas, como já referi, não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para tal.
Assim é que, trilhando, pois, pelo procedimento comum, é o caso de designação de audiência para mediação e tentativa de conciliação, especialmente diante da inequívoca demonstração por parte da ré, de que as tratativas de conciliação estiveram bem encaminhadas, e diante da disposição da ré em resolver amigavelmente a demanda.
Assim, bem se justifica a audiência conciliatória.
ISSO POSTO: 1 - RECONHEÇO a cumulação de pedidos com procedimentos diversos, e declaro que o feito trilhará o procedimento comum; 2 - SUSPENDO o mandado de despejo, devendo, caso tenha sido expedido, ser recolhido; 3 - DESIGNO audiência para tentativa de conciliação, devendo a secretaria verificar a disponibilidade de pauta, aprazar para a primeira pauta disponível e intimar, de ordem, as partes para o comparecimento, com a advertência de que a audiência será presencial, e a ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser presumida como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte faltosa à multa civil. 4 - INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Ananindeua, datada e assinada eletronicamente.
LUIS AUGUSTO DA ENCARNAÇÃO MENNA BARRETO PEREIRA” Em suas razões sob o Id. 11584476 a recorrente alega que o fato de ter sido incluído na causa de pedir e no pedido da ação de despejo obrigações decorrentes de contrato diverso do contrato de locação não impede a aplicação das disposições especiais acerca da ação de despejo.
Analisa que o contrato de cessão de direitos de uso cujas parcelas inadimplidas também estão sendo cobradas na ação de despejo juntamente com as obrigações locatícias é contrato coligado e dependente ao contrato de locação.
E que não poderia o juízo de origem revogar a medida liminar de despejo anteriormente deferida, considerando que já estava estabilizada, pois não foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento.
Afirma que não possui qualquer interesse na celebração de qualquer acordo com a recorrida que possuía um débito de R$ 840.220,00 (oitocentos e quarenta mil duzentos e vinte reais) no momento do ajuizamento da ação, estando inadimplente com suas obrigações desde 2018.
Aduziu que caso a decisão seja mantida, causará lesão grave ao recorrente, pois a manutenção do recorrido no imóvel, sem adimplir o aluguel, representa não só a perda de renda, mas a perda de clientela.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela antecipada recursal a fim de que seja restabelecido os efeitos da decisão inicial que concedeu liminar de despejo no imóvel locado, com a expedição de mandado de desocupação e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Senão vejamos.
Analisando os autos do processo de origem, verifica-se estar ausente a probabilidade do provimento do recurso, neste momento processual, pois, conforme consta na decisão ora recorrida, além do pedido de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação, a recorrida pretende, ainda, a cobrança de obrigações em contrato diverso ao do contrato de locação, qual seja, contrato civil de cessão de direitos.
Deste modo, verifica-se a cumulação de pedidos com procedimentos diversos e, nos termos do artigo 327, §1 º do Código de Processo Civil, é possível a cumulação de ações de ritos diversos, todavia, se for empregado o rito comum, o que demandaria o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, por ora, não restaram configurados os preenchimentos de tais requisitos legais, pelo que entendo que é necessário cautela, a instauração do contraditório, uma vez que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pela agravante.
Com essas considerações, por ora, INDEFIRO O PEDIDO.
Em remate, determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 19 de dezembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/01/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2022 11:52
Conclusos ao relator
-
06/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 07:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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