STJ - 0805272-04.2021.8.14.0401
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Messod Azulay Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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01/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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17/02/2025 17:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 121837/2025
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17/02/2025 17:37
Protocolizada Petição 121837/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/02/2025
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17/02/2025 00:43
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 17/02/2025 Petição Nº 916027/2024 - AgRg
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14/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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13/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0916027 - AgRg no REsp 2168397 - Publicação prevista para 17/02/2025
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12/02/2025 23:59
Conhecido o recurso de ROBSON TAVARES SOUSA e não-provido , por unanimidade, pela QUINTA TURMA - Petição N° 00916027/2024 - AgRg no REsp 2168397/PA
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11/12/2024 00:46
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 11/12/2024
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10/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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09/12/2024 15:24
Incluído em pauta para 06/02/2025 00:00:00 pela QUINTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00916027/2024 - AgRg no REsp 2168397/PA
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16/10/2024 17:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
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16/10/2024 16:41
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 916027/2024
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16/10/2024 16:21
Protocolizada Petição 916027/2024 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 16/10/2024
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25/09/2024 15:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 844119/2024
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25/09/2024 15:01
Protocolizada Petição 844119/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/09/2024
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24/09/2024 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/09/2024
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23/09/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/09/2024 18:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/09/2024
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22/09/2024 18:00
Conhecido o recurso de ROBSON TAVARES SOUSA e não-provido
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09/09/2024 19:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
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09/09/2024 19:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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09/09/2024 19:01
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 786790/2024
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09/09/2024 18:46
Protocolizada Petição 786790/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 09/09/2024
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04/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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04/09/2024 17:46
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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04/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio ao Ministro MESSOD AZULAY NETO - QUINTA TURMA
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04/09/2024 10:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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31/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0805272-04.2021.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROBSON TAVARES SOUSA (Representante: TANIA MARA DE SOUZA LOSINA - DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: JOANA CHAGAS COUTINHO - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 19433364), interposto por ROBSON TAVARES SOUSA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) KÉDIMA PACÍFICO LYRA, assim ementado(s): “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
MENORIDADE DO RÉU NA DATA DO FATO.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PARA APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.” (ID nº 19201214) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legal(ais): 65, I, do(a) Código Penal, sob o argumento de superação da súmula 231/STJ, pugnando pelo reconhecimento de circunstância atenuante, para reduzir a pena abaixo do mínimo da pena abstrata.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19941344). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 06/05/2024, o recurso foi interposto em 08/05/2024, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 07/06/2024), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID nº 19201214), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (Defensoria Pública), ao interesse recursal e ao preparo (isenção penal - art. 3º, II, da Res.
STJ/GP nº 2/2017, com redação dada pela Res.
STJ/GP nº 2/2020), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Ademais, em razão da afetação à Terceira Seção dos recursos especiais 2057181/SE, RESP 2052085/TO e RESP 1869764/MS), nos quais foi apontada possível violação do princípio da legalidade, relacionada à interpretação do art. 65 do Código Penal, sem ordem de sobrestamento de recursos com idêntica controvérsia, de rigor a remessa dos autos àquele Tribunal, à luz da competência reservada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, bem como por que o Supremo Tribunal Federal nas Teses 182 e 929 da repercussão geral firmou o entendimento de que controvérsias relacionadas à dosimetria são matérias de índole infraconstitucional.
Anoto, por oportuno, que mesmo diante da identidade do tema versado no presente recurso com os componentes do Grupo de Representativos nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, esta Vice-Presidência não incidirá à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, alinhando-se, doravante, à orientação do STJ segundo a qual as causas suspensivas de prescrição demandam expressa previsão legal (v.g., AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.), não obstante o decidido na Questão de Ordem no RE 966177 pelo Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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