TJPA - 0805272-04.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
18/04/2025 13:31
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/04/2025 15:10
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
16/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:36
Juntada de termo de ciência
-
04/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
04/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2024 17:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 07:46
Recurso especial admitido
-
06/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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08/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:36
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
MENORIDADE DO RÉU NA DATA DO FATO.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PARA APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” 2.
O entendimento sumular foi reafirmado na jurisprudência da Suprema Corte, em sede de repercussão geral, no sentido de que “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (STF, RE 597270/RS), assim como no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, quando decidiu que “o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal” (STJ, REsp n. 1.117.068/PR), de modo que não há que falar em superação da jurisprudência (overruling), tampouco em violação ao princípio da individualização da pena. 3.
Na espécie, embora tenha sido reconhecida a circunstância atenuante relativa à menoridade do réu na data do fato, o juízo sentenciante, de forma escorreita, deixou de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria penal, com base no enunciado sumular 231/STJ, impondo-se a manutenção da reprimenda imposta na sentença condenatória recorrida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 15 a 22 de abril de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
26/04/2024 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:05
Conhecido o recurso de ROBSON TAVARES SOUSA (APELANTE) e não-provido
-
22/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
-
19/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:31
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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