TJPA - 0805272-04.2021.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 11:06
Expedição de Informações.
-
08/05/2025 14:00
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
23/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:33
Expedição de Informações.
-
22/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/04/2025 13:33
Juntada de despacho
-
15/03/2023 00:00
Intimação
6ª Vara Criminal da Capital Processo n. 0805272-04.2021.8.14.0401 D E C I S Ã O
Vistos.
Os autos já contam com sentença condenatória, da qual acusação e defesa técnica já foram intimados.
O denunciado responde ao processo solto, sendo desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 392, II, 563 E 564, O, TODOS DO CPP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE SE ENCONTRA SOLTO.
DESNECESSIDADE.
ART. 392, II, DO CPP.
INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 617 E 571, VII, AMBOS DO CPP, 59 E 61, AMBOS DO CP.
REFORMATIO IN MELLIUS.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
FRAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 284 DO CPP E 105 E 147, AMBOS DA LEP.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SÚMULA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR E DO DESEMBARGADOR VOGAL.
ADCS 43, 44 e 54. (...) 4.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). [...] No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2022 - grifei). (...) (REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023.) Considerando o cenário apresentado, devolvo os autos à secretaria determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, a fim de que seja dado regular processamento ao recurso apresentado pela defesa.
Belém, data registrada no sistema.
ANDREA FERREIRA BISPO Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal de Belém -
14/03/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 10:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 22:39
Decorrido prazo de ROBSON TAVARES SOUSA em 31/01/2023 23:59.
-
05/02/2023 09:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
26/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 17:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:00
Intimação
6ª Vara Criminal da Capital Processo n. 0805272-04.2021.8.14.0401 D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Recebo o presente Termo e as Razões da Apelação interpostos, tempestivamente, pela defesa do acusado ROBSON TAVARES SOUSA, nos seus legais e jurídicos efeitos; 2.
Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público para que apresente as contrarrazões ao recurso interposto; 3.
Intime-se o sentenciado para que tome ciência da sentença condenatória.
Caso o(a/s) acusado(a/s) não seja(m) localizado(a/s) e intimado(a/s) da sentença condenatória, determino que se intime por edital com prazo de 90 dias; 4.
Após a apresentação das contrarrazões recursais e ciência do réu da sentença condenatória, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins de direito.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ANDREA FERREIRA BISPO Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal de Belém -
19/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/12/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:15
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2022 00:37
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
13/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 02:28
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 09/12/2022 10:03.
-
07/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:21
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 08:37
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 08:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/11/2022 09:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/11/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 08:54
Juntada de Ofício
-
28/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:05
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 05:12
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 23/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 05:11
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA PM em 23/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2022 02:32
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 12/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2022 12:30 6ª Vara Criminal de Belém.
-
26/09/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 12:30 6ª Vara Criminal de Belém.
-
26/08/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2022 12:30 6ª Vara Criminal de Belém.
-
07/08/2022 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 14:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 11:23
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 10:05
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 12:30 6ª Vara Criminal de Belém.
-
11/07/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2022 10:00 6ª Vara Criminal de Belém.
-
11/07/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 00:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 09:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2022 10:00 6ª Vara Criminal de Belém.
-
26/05/2022 09:54
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 28/02/2023 12:00 6ª Vara Criminal de Belém.
-
25/05/2022 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:50
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:14
Juntada de Mandado de prisão
-
10/04/2022 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 21:23
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
04/04/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:28
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 09:28
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:45
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/02/2023 12:00 6ª Vara Criminal de Belém.
-
14/09/2021 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2021 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 13:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2021 10:00 6ª Vara Criminal de Belém.
-
27/08/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 11:09
Juntada de Ofício
-
17/08/2021 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2021 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2021 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Criminal de Belém Processo n. 0805272-04.2021.8.14.0401 Réu: ROBSON TAVARES SOUSA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, apresentado pela Defensoria Pública por ocasião da audiência de Instrução e Julgamento realizado neste Juízo em 03 de agosto de 2021, em favor do Denunciado ROBSON TAVARES SOUSA (Id n. 30639641).
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido (Id n. 31269900).
Passo a decidir nos seguintes termos.
Compulsando os autos, verifico que a prisão preventiva, neste caso, não pode ser mantida.
Conforme termos constantes na denúncia, o acusado foi preso em flagrante em 13 de Abril de 2021, acusado da prática do crime tipificado no artigo Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Como é cediço, a custódia preventiva reclama a comprovação de circunstância indicativa de que a liberdade do denunciado representa risco para o regular curso da persecução penal.
Pressupõe a necessidade de encarceramento antes da sentença condenatória definitiva como única forma de assegurar a regularidade da instrução criminal ou a efetividade da aplicação da lei penal.
E nada vejo, na espécie, que me convença desta necessidade.
No caso em tela, em que pese a gravidade do crime em tese, não vislumbro periculosidade concreta que autorize concluir que, nesta fase processual, em sendo garantida ao denunciado a condição de responder ao processo em liberdade, ameaçará testemunhas, destruirá provas, prejudicando a futura instrução processual, ou fugirá para local incerto, frustrando o Estado de aplicar a Lei Penal.
Assim pelo conteúdo expresso, não se afigura legítima a custódia cautelar de réu, que, em tese, preenche todos os requisitos em cumprir pena em um regime semiaberto ou aberto, de modo que se revela mais severa a prisão do que a eventual pena imposta ao final do processo em caso de condenação.
Ante o exposto, e considerando o comando do artigo 316, do CPP, também considerando a manifestação do Órgão Ministerial, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de ROBSON TAVARES SOUSA, abaixo qualificado, por não vislumbrar presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
Por outro lado, entendo que há necessidade de assegurar, minimamente, o regular curso do processo e a eficaz aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, o que somente será possível através da aplicação, em caráter substitutivo da prisão preventiva, da seguinte medida cautelar do art.319, do CPP: a) Monitoramento Eletrônico; b) Recolhimento domiciliar noturno, ressalvada hipótese de trabalho ou estudo, devidamente comprovados; c) Não se ausentar da Comarca de Belém/PA sem autorização. d) Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ROBSON TAVARES SOUSA, paraense, natural de Belém-PA, nascido em 29/11/2000 (20 anos), filho de aimunda do Socorro Tavares de Sousa, portador da Certidão de Nascimento 588556, fls. 209, Lv A-1122, residente e domiciliado na Passagem Moraes, N. 49, entre Bernardo Sayão e Jacob, Bairro Jurunas, Belém/PA.
A presente decisão servirá como Alvará de Soltura.
Diligencie-se para realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/09/2021, às 10h, devendo ser observando o endereço da vítima indicado pelo Ministério Público em petição constante no Id n. 31269901.
Intimem-se o Ministério Público, Defesa, Réu e vítima.
Belém/PA, 16 de Agosto de 2021.
LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito respondendo pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA -
16/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 12:59
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2021 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 12:10
Juntada de Decisão
-
27/07/2021 11:06
Juntada de Ofício
-
24/07/2021 01:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DO MARCO em 23/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Vieram-me os autos conclusos para análise da resposta à acusação apresentada pelo réu ROBSON TAVARES SOUSA, qualificado nos autos.
Analisando o teor da manifestação precitada, observo que não há exposição de argumentos que ensejem reconhecimento de hipótese de absolvição sumária nos termos do art.397, do CPP.
Destarte, considerando que a denúncia, preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a justa causa para a ação penal, está, por sua vez, satisfatoriamente, consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial, entendo que o processo deva seguir para realização de audiência de instrução.
Designo para o dia 02.08.2021, às 10:00h, a realização da audiência de instrução e julgamento.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém/PA, 7 de julho de 2021.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES 6ª Vara Criminal de Belém TELEFONE: ( ) -
07/07/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 11:47
Juntada de Ofício
-
07/07/2021 11:44
Juntada de Ofício
-
07/07/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2021 02:16
Decorrido prazo de ROBSON TAVARES SOUSA em 18/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 01:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DO MARCO em 11/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 08:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2021 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:50
Recebida a denúncia contra ROBSON TAVARES SOUSA (REU)
-
06/05/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 09:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/05/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 10:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/04/2021 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2021 15:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/04/2021 14:28
Declarada incompetência
-
28/04/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 00:16
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 27/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 17:30
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/04/2021 17:09
Juntada de Mandado de prisão
-
19/04/2021 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2021 11:33
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 19:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/04/2021 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2021 16:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/04/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800336-48.2021.8.14.0105
Monica Soraia Alves Dantas
Estado do para
Advogado: Wendel Jose de Souza Madeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2021 11:55
Processo nº 0830464-45.2021.8.14.0301
Condominio Residencial Rio Volga
Jhonata Luiz Pinheiro Muriel
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2021 16:54
Processo nº 0800704-77.2020.8.14.0045
Aloizio Pereira da Silva
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Edidacio Gomes Bandeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2020 16:25
Processo nº 0808567-29.2019.8.14.0301
Juliana de Souza Cobel
Iasep - Instituto de Assistencia dos Ser...
Advogado: Rodrigo Batista de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 09:48
Processo nº 0800089-78.2021.8.14.0069
Wilki Nilton Moreira Cutrim
Advogado: Alfredo Bertunes de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2024 09:33