TJPA - 0000926-37.2016.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:34
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0000926-37.2016.8.14.0201 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: AS BOMFIM ME, JOAO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, GILSON QUEIROZ DOS SANTOS, SARAH DE LOURDES CORREA DOS SANTOS, AGNALDO DOS SANTOS BONFIM A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 9 de maio de 2025 -
09/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de AS BOMFIM ME em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de SARAH DE LOURDES CORREA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS BONFIM em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:17
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000926-37.2016.8.14.0201 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: AS BOMFIM ME, JOAO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, GILSON QUEIROZ DOS SANTOS, SARAH DE LOURDES CORREA DOS SANTOS, AGNALDO DOS SANTOS BONFIM RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S.A., inconformado com a Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida pelo apelante em face AS BOMFIM ME e outros, indeferiu a petição inicial nos seguintes termos (ID. 21189477): “Por tais motivos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, I C/C art. 330, IV, do NCPC.
Condeno o exequente ao pagamento de custas judiciais, caso haja, e deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, por não ter o réu constituido advogado e nem apresentado contestação e nenhum ato processual Liberem-se os bloqueios que por ventura tenham sido realizados, via RENAJUD.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. [...]” Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (Num. 21189500), defendendo a desnecessidade de apresentação da via original do documento objeto da presente ação, vez que a ação monitória se funda em provas que não estão sujeitas ao rigor formal de um título executivo, isto é, certeza, liquidez e exigibilidade.
Assim, alega que cabe ao autor da ação, portanto, a mera prova de relação jurídica entre as partes, de modo a evidenciar o quantum pleiteado em juízo.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Contrarrazões ao apelo acostadas no ID. 21189514, pugnando pela manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, conheço do recurso de Apelação, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
No mérito, a questão é de fácil elucidação e não requer maiores digressões.
Em que pese o juízo de primeiro grau considerar imprescindível a apresentação da via original para fins de instruir a ação monitória, tal entendimento não vem sendo encampado pelo colendo STJ, como se vê, por exemplo, do seguinte julgado, dentre outros: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
INSTRUÇÃO.
SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO.
INSTRUÇÃO COM CÓPIA.
POSSIBILIDADE. 1 - Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao gabinete em 30/9/2022. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c) na hipótese de procedimento monitório lastreado em título de crédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via original do título. 3 - Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4 - Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que ‘a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor’ (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 5 - Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito. 6 - Na hipótese de título de crédito não sujeito à circulação, é perfeitamente possível aparelhar o procedimento monitório com simples cópia, pois não há risco de expor o devedor a múltiplas cobranças.
Por outro lado, na hipótese de monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, também é possível a instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula.
O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é fundamento suficiente para inviabilizar a ‘ação monitoria’. 7 - O ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das partes em virtude da não juntada do título de crédito original poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado mais de uma vez pela mesma obrigação. 8 - Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois exigiu que o procedimento fosse instruído com a via original da cártula tão somente por se tratar de título de crédito sujeito à circulação, não sendo possível dele extrair qualquer informação acerca da efetiva circulação do título, tampouco menção a provas ou indícios nesse sentido. 9 - Recurso especial provido para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame do recurso de apelação como entender de direito" (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Nesse contexto, é desnecessária a apresentação em juízo da via original do instrumento particular de confissão de dívida nos autos do processo eletrônico, mormente porque não pairam dúvidas sobre a autenticidade do documento, vez que não suscitada pelas rés, e em razão de não se tratar de título extrajudicial passível de circulação.
Assim determina o art. 425, VI, do CPC: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
No caso em testilha, os embargos à ação monitória não trazem impugnação específica e substancial quanto ao teor do documento, limitando-se a discorrer, em preliminar, sobre a natureza supostamente essencial do documento original, ou seja, defesa meramente tangencial, além das defesas de mérito.
Em execução amparada em instrumento de confissão de dívida não se faz imprescindível que seja juntado o documento original, exigência essa, quando cabível, limitada às execuções fundadas em títulos cambiais, em que se cogita ter havido circulação do título.
Corroborando o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE - PRESCINDIBILIDADE DA VIA ORIGINAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É despicienda a apresentação da via original do instrumento particular nos autos do processo eletrônico (art. 425, VI, do CPC), mormente porque não pairam dúvidas sobre a autenticidade do documento, vez que não suscitada pela parte ré, e em razão de não se tratar de título extrajudicial passível de circulação.
Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art . 86 do CPC.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50062393220238130699 1 .0000.24.268341-5/001, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 24/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) Logo, não havendo razões concretas para se duvidar da existência do título cuja cópia reprográfica foi carreada aos autos (ID nº 21189445, fl. 12 e ss), não é caso de indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
VIA ORIGINAL.
DESNECESSIDADE. 1 - Ação monitória.
Documentos indispensáveis a demanda.
A regularidade do processo assenta-se em pressupostos processuais, dentre os quais a apresentação de documentos indispensáveis à propositura a ação, tal como prevê o artigo 320 do Código de Processo Civil.
A ação monitória deve ser instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, suficiente para demonstrar a probabilidade do direito de quem se diz credor de exigir o pagamento de quantia de devedor capaz (art. 700, caput, e inciso I, do CPC). 2 - Recurso conhecido e provido" (Acórdão 1869937, 07124058620228070001, Relator (a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no PJe: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA PROPOSITURA DA DEMANDA.
DISPENSA DE JUNTADA ORIGINAL DE TÍTULO DE CRÉDITO.AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. (...) 2.
Para a propositura de ação monitória é suficiente a apresentação de prova escrita sem eficácia executiva ( CPC/15 700 I), dispensando, inclusive, a apresentação do título de crédito original que motivou a propositura da demanda.
Precedentes. 3.
Ainda que haja previsão contratual, não demonstrada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos no cálculo do valor devido, não está configurada abusividade. 4.
Conheceu-se em parte do apelo, e, na parte conhecida, negou-se provimento" (Acórdão 1435899, 07068863320188070014, Relator (a): SÉRGIO ROCHA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no PJe: 13/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por fim, o documento que instrui a inicial é suficiente para que dele se possam extrair todos os elementos que constituíram a dívida, não caracterizando qualquer empecilho ao exercício do direito de defesa.
Ademais, as rés não negam a existência do débito, sendo patente o interesse processual da autora em cobrar a dívida judicialmente.
Portanto, indevido o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Por tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso, afastando a r. sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC, determinando-se seu regular prosseguimento.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1021 do CPC.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
07/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA (APELANTE) e provido
-
07/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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