TJPA - 0000580-44.2015.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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16/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000580-44.2015.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: Oi S.A.
REPRESENTANTE: ANA TEREZA BASILIO OAB/PA Nº. 31.218-A E VERA LÚCIA DE LIMA LARANJEIRA OAB/PA Nº. 17.196-B AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO – PROCURADOR DE JUSTIÇA DESPACHO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 14.609.782), interposto por Oi S.A., com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 13.966.329).
Foram apresentadas contrarrazões, conforme (ID nº 15.346.555). É o relatório.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art.1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 15 de junho de 2023.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
15/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0000580-44.2015.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) REPRESENTANTES: VERA LÚCIA DE LIMA LARANJEIRA (OAB/PA N.º 17.196-B), ANA TEREZA BASÍLIO (OAB/PA N.º 31.218-A), FELIPE VIEIRA DE ARAÚJO CORRÊA (OAB/RJ N.º 153.480) e MARIA BEATRIZ DE SOUZA MOREIRA (OAB/RJ N.º 165.758) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: NARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO (PROCURADORA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 12.644.479), interposto por OI S.A. (em recuperação judicial), com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADA.
SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
CONSTATAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Preliminar de ausência de interesse de agir: trata-se de uma possível insuficiência na prestação de serviço por parte da agravante, de modo que está presente o interesse processual da parte.
Preliminar rejeitada.
II.
A controvérsia consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão do Juízo de origem que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar que a Empresa Oi Telemar Norte Leste proceda a instalação de um sistema de protocolo no prédio Operacional da Empresa Oi, no Município de Castanhal, a existência de um responsável no estabelecimento, para a solução de eventuais problemas gerados na prestação de serviço de telefonia fixa e móvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 45 (quarenta e cinco) dias”.
III.
Verifica-se que o art. 273 do CPC/73, em seu § 2º, impõe como condição ao deferimento da tutela, que a antecipação dos efeitos não seja irreversível, isto é, que haja possibilidade de retorno ao status quo, caso este venha a ocorrer.
No entanto, a irreversibilidade não pode ser analisada solitariamente, nem mesmo ser encarada de forma absoluta, mas deve ser interpretada sistemática no contexto geral da tutela antecipatória, tendo em vista que, se a irreversibilidade for encarada de forma absoluta, pouquíssimos seriam os casos de antecipação dos efeitos da tutela.
IV.
Destarte, em um juízo de ponderação, é possível a concessão da tutela antecipada, levando-se em consideração o bem jurídico a ser protegido, que no caso em tela envolve “direito dos consumidores / usuários de serem atendidos de forma pessoal, imediata e eficiente pelas empresas prestadoras de serviço público, nelas incluídas as de telefonia fixa e móvel.
A inexistência ou mesmo ineficiência de um serviço de atendimento adequado, priva o consumidor da necessidade de solucionar seus problemas na área de telefonia fixa, neles incluídos pedidos de religações, expedição de segunda via da fatura, reclamações de uso, etc.” V. É cediço que a “verossimilhança das alegações” não exige prova cabal, mas sim indícios de que os fatos podem mesmo ter ocorrido, pois se trata de uma prova de primeira aparência, e que se afere por regras de experiência comum, normalmente em decorrência de eventos corriqueiros, que ocorrem no dia-a-dia, e que assim dão credibilidade à versão do consumidor.
VI.
No caso, a verossimilhança/probabilidade do direito se demonstra latente diante da disposição expressa nos regulamentos e resoluções existentes sobre a prestação de serviço móvel, acerca da obrigação da prestadora em oferecer serviços com qualidade e regularidade, além disso, a insuficiência do serviço prestado pode ser constatada através dos documentos juntados no id n° 6550870 - Pág. 12 até 6550876 - Pág. 18.
VII.
Tratando-se de prestação de serviço relacionado a telefonia fixa e móvel, resta evidente que a agravante deve oferecer serviços de forma regular, contínua e eficiente para a população, eis que os cidadãos já se encontram isolados pelos fatores geográficos, tendo como forma de comunicação principal o serviço de telefonia e internet móvel, o qual não deve ser precário e falho.
VIII.
Multa diária fixada no quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 45 (quarenta e cinco) dias, se afigura razoável e alinhada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IX.
Recurso desprovido. (1ª Turma de Direito Público – Rel.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha)”. “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/15.
OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL.
CONSTATAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela EMPRESA OI TELEMAR NORTE LESTE.
Em que pese os argumentos apresentados pela embargante, entendo não existir a omissão apontada, visto que o Acórdão recorrido analisou o conjunto probatório carreado aos autos e os fundamentos jurídicos sustentados por ambas as partes, tendo se chegado à conclusão de que a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Castanhal, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, deveria ser mantida, com a determinação de que a recorrente realizasse a instalação necessária de um sistema de protocolo no prédio operacional da empresa para solucionar os eventuais problemas gerados na prestação dos serviços no Município de Castanhal.
Um dos objetivos buscados pela parte embargante é rediscutir o mérito da decisão proferida, o que se mostra totalmente descabido na via eleita, eis que o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Recurso conhecido e desprovido. (1ª Turma de Direito Público – Rel.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha)”.
Aduz a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, em razão da omissão quanto as seguintes questões: “a) o cumprimento, pela recorrente, dos art. 32 e 33, §§1º e 2º da Resolução da Anatel nº 632/2014 e a desnecessidade de provimento jurisdicional; b) o art. 485, §3º, do CPC, que permite que o juiz análise matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, o que é justamente o caso em apreço; c) o efeito translativo dos recursos, que permite que os tribunais conheçam, de ofício, matérias de ordem pública, o que é exatamente o caso dos autos; d) o fato de que a r. decisão liminar viola a competência normativa da Anatel e os princípios da separação de poderes e da legalidade, previstos nos arts. 2º, 5º, II, 21, XI, e 22, IV, 170, 175, parágrafo único, IV, da CF, e arts. 1º, 2º, IV, 8º, 9º, 19, X, XI, 126 e 128, I, da Lei nº 9.472/97; e) o fato de que o problema relatado pelos usuários não é sobre o local ou a forma de atendimento e sim a suposta ausência de providencias adotadas pela recorrente ao receber as reclamações; f) a aplicação do art. 29 da Resolução nº 632/2014, que permite que o atendimento presencial dos consumidores possa ser prestado por meio de contrato com terceiro; g) a norma legal ou regulatória que estabelece que o atendimento do consumidor deve ser realizado no prédio operacional da recorrente; h) o fato de que a demonstração de que apenas 0,004% da população local estaria insatisfeita com o serviço de telefonia prestado pela recorrente não é suficiente para demonstrar que a maioria dos habitantes de Castanhal estão insatisfeitos com o serviço prestado, razão pela qual não há o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC/73, atual art. 300 do CPC/15, para a concessão da tutela antecipada; i) a ausência de relação de causa e efeito entre os problemas relatados pelos usuários e o pedido do recorrido de instalação de um novo protocolo de atendimento no seu prédio operacional; e j) afronta ao art. 485, VI, do CPC, uma vez que é flagrante a falta de interesse de agir do Parquet já que, se há uma franquia de atendimento presencial na localidade, a recorrente supre totalmente as exigências regulatórias da Anatel, razão pela qual não há necessidade de instalação de outro posto de atendimento".
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 13.560.559). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar, que quanto à afronta aos artigos 2º, 5º, II, 21, XI, e 22, IV, 170, 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna) (EDcl no AgRg no REsp n. 2.034.540/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Da mesma forma, o recurso especial não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA MÓVEL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 38, 88, 157, 163, 164, I, DA LEI 9.472/97, 14 DA LEI 8.789/95, 14, V, E PARÁGRAFO ÚNICO, 104, II, 125, III, 267, VI, § 3°, E 460 DO CPC/73.
TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS.
SÚMULA 211 DO STJ.
CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANATEL.
ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
SERVIÇO DE INTERNET 3G.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MULTA DIÁRIA.
CABIMENTO.
VALOR.
REVISÃO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em desfavor da parte ora agravante, sob o fundamento da constatação de prática comercial abusiva, consistente na deficiência de atendimento e vício de qualidade referente ao serviço de banda larga 3G prestado pela empresa.
O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara parcialmente procedente a demanda.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).
V.
Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como violados - arts. 38, 88, 157, 163, 164, I, da Lei 9.472/97, 14 da Lei 8.789/95, 14, V, e parágrafo único, 104, II, 125, III, 267, VI, § 3°, e 460 do CPC/73 -, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
VI.
Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ.
VII.
Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).
VIII.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "de acordo com o que consta nos autos, é possível aferir que a empresa de telefonia não prestou devidamente o serviço de internet banda larga - 3G (Terceira Geração), bem como não prestou as devidas informações sobre o serviço, quais os problemas possíveis de serem enfrentados pelos consumidores", acrescentando, ainda, que, "no caso em comento, não pairam dúvidas a respeito da prática, pela ré, de publicidade enganosa envolvendo o serviço de internet móvel 3G anunciado em seus meios publicitários.
Analisando as informações contidas no documento às fls. 115/116 não identifico informação no sentido de que possa o usuário ficar sem o serviço.
Ao contrário, se vê a empresa ofertando serviço de internet móvel em alta velocidade", tendo concluído, assim, que "a multa arbitrada em R$10.000,00 por dia (fl. 441) não se mostra excessiva (....), e que, a medida se mostra bastante razoável para a máxima efetividade da prestação jurisdicional, na medida em que se faz necessário que todos os lesados tomem conhecimento do que restou decidido no presente feito".
IX.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, quanto à má prestação do serviço, considerado o vício no produto e a falha das informações prestadas aos consumidores, assim como quanto ao cabimento e proporcionalidade das astreintes e à sanção imposta ao recorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
X.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.553.977/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022)”.
No que diz respeito à alega omissão, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentindo de que não há ofensa aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina “de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, como no presente caso, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AgInt no REsp 1956582/RJ, 3ª Turma, DJe 9/12/2021).
No mais, tendo a Turma julgadora afirmado expressamente a necessidade de proteção do consumidor em face da insuficiência do serviço prestado pela agravante, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A propósito: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
ANATEL.
DESNECESSIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal a quo, ao asseverar que a matéria posta nos autos diz respeito à satisfação dos consumidores, afastou a existência de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, alinhando-se, assim, ao entendimento desta Corte de Justiça: a ação civil pública em que se discute relação contratual entre particular e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita jurídica da agência reguladora. 3.
Tendo a Corte de origem afirmado expressamente a necessidade de proteção do consumidor em face da insuficiência do serviço prestado pela agravante, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 154.213/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022)”.
Sendo assim, por todo o exposto e pela incidência da Súmula 7/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2023 10:04
Recurso Especial não admitido
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10/04/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 11:45
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 08:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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10/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 17:26
Publicado Ementa em 26/01/2023.
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04/02/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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04/02/2023 15:08
Publicado Ementa em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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24/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:02
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE) e não-provido
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14/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2022 05:52
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 05:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 05:49
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:04
Publicado Acórdão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:56
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/08/2022 08:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 08:02
Juntada de Petição de carta
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27/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/10/2021 08:24
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:52
Processo migrado do sistema Libra
-
29/09/2021 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 08:50
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte EMPRESA OI TELEMAR NORTE LESTE (8123296) do processo 00005804420158140000.Motivo: P migrar p PJE
-
29/09/2021 08:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00005804420158140000: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11811 para 10671. - Justificativa: ORIGEM: ACP. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA E M
-
24/08/2021 10:06
REMESSA INTERNA
-
20/08/2021 10:39
Remessa - para migrar p/ PJE 01 vol.
-
20/08/2021 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/08/2021 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/08/2021 09:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/02/2021 18:01
Retirado por Ausência de Voto do Relator - Retirado por Aus�ncia de Voto do Relator
-
17/12/2020 11:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8579-10
-
17/12/2020 11:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8579-10
-
17/12/2020 11:12
Remessa
-
17/12/2020 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2020 11:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2020 08:34
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - PARA JULGAMENTO NA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, A QUAL OCORRERÁ DE 25/01/2021 a 01/02/2021, ÀS 14H00.
-
14/12/2020 11:05
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
10/12/2020 12:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/12/2020 11:47
CADASTRO DE RELATÓRIO DE JULGAMENTO DO RELATOR - CADASTRO DE RELATÓRIO DE JULGAMENTO DO RELATOR
-
09/12/2020 11:47
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
09/12/2020 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2020 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2020 11:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/07/2020 12:52
CONCLUSOS
-
16/03/2020 10:19
CONCLUSOS
-
03/09/2019 11:40
CONCLUSOS
-
08/08/2019 13:44
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 volume
-
30/05/2019 12:37
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1 vol
-
30/05/2019 10:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/05/2019 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2019 11:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/05/2019 12:15
CONCLUSOS
-
05/04/2019 10:59
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol.
-
04/04/2019 14:30
AGUARDANDO JUNTADA
-
04/04/2019 14:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/04/2019 14:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2019 14:29
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/04/2019 14:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2019 16:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6435-98
-
03/04/2019 16:25
Remessa
-
03/04/2019 16:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2019 16:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/03/2019 09:25
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/03/2019 09:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/03/2019 09:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : JOSE CARLOS VIEIRA DOS SANTOS
-
07/03/2019 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/03/2019 11:20
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Autos remetidos ao MP (5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE DEFESA COMUNITÁRIA E CIDADANIA DE CASTANHAL), mediante Mandado, para intimação pessoal. 01 vol. - 221 fls.
-
01/03/2019 11:15
MANDADO(S) A CENTRAL
-
01/03/2019 11:12
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
01/03/2019 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2019 11:12
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/02/2019 11:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/02/2019 14:52
A SECRETARIA DE ORIGEM - Processo digitalizado e gravado em mídia.
-
14/02/2019 14:10
Remessa
-
11/02/2019 09:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/02/2019 10:22
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
06/02/2019 11:12
A SECRETARIA
-
04/02/2019 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2019 10:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/12/2018 10:28
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 13/12/2018 - Para analise do parecer do MP.
-
29/11/2018 14:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/11/2018 10:40
A SECRETARIA
-
28/11/2018 13:55
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
22/11/2018 10:31
Remessa
-
21/11/2018 13:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/11/2018 12:04
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
21/11/2018 08:32
A SECRETARIA
-
13/11/2018 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2018 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/10/2018 09:55
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol. 217 fls.
-
31/10/2018 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2018 09:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/10/2018 13:05
OUTROS
-
19/10/2018 13:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/10/2018 11:08
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
18/10/2018 10:28
A SECRETARIA
-
18/10/2018 08:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/09/2018 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2018 12:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/08/2018 10:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol com 215 fls
-
20/08/2018 10:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/08/2018 08:10
Remessa - 01 VOL C/ 213 FLS ..I
-
17/08/2018 08:10
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para S
-
16/08/2018 13:03
Remessa
-
16/08/2018 11:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/08/2018 13:11
Despacho PARA REDISTRIBUICAO - DESPACHO PARA REDISTRIBUICAO
-
14/08/2018 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2018 11:18
Remessa - encaminhando proc. com 01 vol. e 212 fls.,conforme certidão das fls. 212 para as providencias necessárias.
-
18/07/2018 09:46
Remessa - Para redistribuição - 01 vol
-
18/07/2018 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/07/2018 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/07/2018 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2018 09:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/07/2018 13:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/07/2018 13:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2018 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/07/2017 10:57
Remessa - Of. nº 130/2017 -1ª VC - JS835175565BR
-
21/07/2017 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2017 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2015 12:59
RECEBIMENTO DE AR
-
24/06/2015 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Expedição do ofício nº 873/2015, autos em anexo VOL. ÚNICO, SA 897085017 BR
-
24/06/2015 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2015 14:01
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
24/06/2015 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2015 14:00
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
19/02/2015 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2015 14:16
Com efeito suspensivo - Com efeito suspensivo
-
19/02/2015 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2015 09:39
Com efeito suspensivo - Com efeito suspensivo
-
13/02/2015 14:15
A SECRETARIA - com Of. nº129/2015 Assinado. (01 Vol.)
-
12/02/2015 09:37
Remessa - Para assinar Ofício.
-
11/02/2015 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2015 13:46
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
06/02/2015 12:24
RETIRADA PARA XEROX - retirada para xerox, para a advogada, Dra. Vera Lúcia Laranjeira, OAB-PA 17.196-B, com autorização para o sr. José Eduardo Silva, OAB-PA 7049-E, Telefone: 32240348, 83298890
-
03/02/2015 09:36
A SECRETARIA
-
03/02/2015 09:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/02/2015 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2015 09:35
Com efeito suspensivo - Com efeito suspensivo
-
26/01/2015 09:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/01/2015 14:50
A SECRETARIA
-
23/01/2015 14:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/01/2015 10:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00005804420158140000: - Observação alterada.
-
23/01/2015 10:27
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
23/01/2015 10:27
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/01/2015 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016).
-
23/01/2015 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016).
-
23/01/2015 10:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
-
22/01/2015 17:05
Remessa
-
22/01/2015 17:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Migração • Arquivo
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