TJPA - 0000926-37.2016.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de AS BOMFIM ME em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:00
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:21
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:21
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:21
Decorrido prazo de SARAH DE LOURDES CORREA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:21
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS BONFIM em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0000926-37.2016.8.14.0201 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: AS BOMFIM ME, JOAO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, GILSON QUEIROZ DOS SANTOS, SARAH DE LOURDES CORREA DOS SANTOS, AGNALDO DOS SANTOS BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida para questionar erro e contradição na sentença proferida nos autos.
Argumenta o embargante que houve erro material na sentença primitiva prolatada em 28/03/2023 – ID 89604589 em que deixou de condenar o requerente/embargado em honorários advocatícios de sucumbência pelo motivo do embargante não ter apresentado contestação e nem constituído advogado é época.
Também aduz o embargante que já havia sido interposto um primeiro embargo de declaração (ID 90588493) contra a sentença de ID 89604589 alegando o mesmo fundamento, mas que o juízo proferiu decisão contraditória em 26.06.2023 (ID 95391033), pois além de invocar que a sentença julgou procedente o pedido do autor/embargado, ainda condenou a parte requerida/embargante ao pagamento em honorários de sucumbência.
Contra esta última decisão o requerido interpôs um segundo embargo de declaração (ID 96124888) alegando contradição entre a primeira sentença e a decisão que julgou o primeiro embargo de declaração, pois na primeira sentença o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu extinto o processo sem resolução de mérito e não condenou o requerente em honorários de sucumbência e na decisão de 95391033 disse que ao sentenciar a causa o juízo julgou procedente os pedidos do autor pelo que a condenação de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência não lhe deve ser atribuída e ainda condenou a parte requerida em 10% de honorários de sucumbência.
Em decisão que julgou o segundo embargos de declaração interposto pelo requerido, o juízo rejeitou os embargos fundamentando que não houve indicação da contradição, omissão ou erro material – ID 103213607.
E contra esta última decisão o requerido interpôs o terceiro embargos de declaração apontando contradição no referido julgado, pois alega o embargante/requerido que o juízo o condenou em honorários de sucumbência em uma ação monitória que foi extinta por não preenchimento pela parte autora de requisito essencial da petição inicial que foi a juntada do título originário objeto da ação monitória.
Por fim, requer o embargante que seja sanado o erro e contradição a fim de que o embargado/parte autora seja condenado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Houve intimação do embargado em 09.11.2023 e com registro de ciência pelo sistema em 13.11.2023, escoando o prazo para manifestação sem a apresentação das contrarrazões.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão ou corrigir erro material contida na sentença questionada.
No caso particular dos autos, vejo que realmente houve uma confusão entre a primeira sentença e as decisões posteriores que julgaram os sucessivos embargos de declaração o que gerou a contradição e erro material nas decisões ora atacadas pelo embargante.
A presente demanda trata-se de conversão de ação de execução por título executivo extrajudicial em ação monitória formulada pelo Banco Bradesco em face da empresa A.
S.
BOMFIM ME e demais devedores solidários, dentre eles o embargante JOÃO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO (diretor presidente da empresa pesqueira Maguari, parceira comercial da A.
S.
BOMFIM ME).
O magistrado entendeu que os requisitos da petição inicial não foram preenchidos, pois o autor não juntou o título original que deu casa ao ingresso da ação mesmo sendo intimado para tanto.
Via de consequência, por meio de sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
No entanto, considerou não condenar o autor (Banco BRADESCO) em honorários advocatícios de sucumbência por não ter o réu constituído advogado, não tem apresentado contestação e não ter praticado nenhum ato processual.
O embargante aduz que constituiu advogado e que houve a prática de atos processuais exercido pelo causídico.
Neste caso, verifico que o embargante à época foi citado por meio postal e que de fato ele constituiu advogado que efetuou esforços e trabalhou na demanda, apresentando embargos monitórios, conforme certificado em ID 82937765.
Atendendo o pedido feito nos embargos monitórios o juízo determinou que o autor apresentasse o título original da dívida sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito – ID 84714992.
A parte autora se manifestou pela desnecessidade de apresentação do título original e razão pela qual foi indeferida a petição inicial e o processo extinto sem resolução de mérito.
Portanto, mesmo a ação ter sido extinta na fase inicial, é evidente que o advogado do requerido, ora embargante, realizou trabalho na presente demanda e que o autor deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito, pois foi intimada para apresentar documento indispensável para o prosseguimento da ação e não o fez.
O artigo 85, §10° do NCPC é expresso: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Faço referência aos seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CAUSA SUPERVENIENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A QUEM DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme orientação da jurisprudência desta Corte, "a aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção" (REsp n. 1.836.703/TO, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). 3.
No caso, o Tribunal estadual entendeu que a parte exequente deve arcar com a verba honorária de sucumbência, mesmo havendo a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois, além de ter ficado configurada a pretensão resistida da parte executada, a extinção da ação de execução teve como fundamento central o reconhecimento da nulidade do título extrajudicial que embasava a referida demanda ajuizada pelo ora recorrente. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.492.266/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) – grifo nosso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMALIZADO POR MENSAGEM ELETRÔNICA.
CITAÇÃO REALIZADA NO INTERMÉDIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RESPONSABILIDADE DA AUTORA.
CAUSALIDADE.
REEXAME VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
TEMA 1.076.
SÚMULA 83/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2.
Aplica-se a regra geral de arbitramento dos honorários de sucumbência prevista no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil independentemente do conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.397.695/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) – grifo nosso.
Portanto, merece acolhimento os embargos de declaração para o fim de sanar o erro e contradição presente na sentença quanto aos honorários de sucumbência.
Observando os critérios previstos no parágrafo 2° do art. 85 do CPC, fixo honorários em favor do embargante no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assim sendo, conheço dos embargos de declaração e os acolho.
Em consequência, condeno a parte autora/embargado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do embargante no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Intime-se as partes quanto a esta decisão.
OUTRAS DELIBERAÇÕES: 1-Em relação ao recurso de apelação interposto pela parte autora, verifico que os apelados foram intimados para apresentar as contrarrazões ao recurso e apenas o apelado JOÃO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO apresentou as contrarrazões; 2- Certifique-se quanto à preclusão dos demais apelados; 3- Após, Encaminhe-se os autos ao Tribunal para o julgamento da apelação, independente de averiguação dos pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC) Dê-se ciência às partes.
Icoaraci, 01.07.2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
02/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2024 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/02/2024 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2023 05:56
Decorrido prazo de AS BOMFIM ME em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:56
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:42
Decorrido prazo de SARAH DE LOURDES CORREA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:42
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS BONFIM em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:33
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:11
Decorrido prazo de AS BOMFIM ME em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:11
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:11
Decorrido prazo de SARAH DE LOURDES CORREA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:11
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS BONFIM em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Ré/Apelada, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 9 de novembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
09/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000926-37.2016.8.14.0201 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: AS BOMFIM ME, JOAO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, GILSON QUEIROZ DOS SANTOS, SARAH DE LOURDES CORREA DOS SANTOS, AGNALDO DOS SANTOS BONFIM SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO no ID96124888, em face da Sentença de ID95391033, a qual julgou acolheu Embargos de Declaração condenando o requerido, ora embargante às custas judiciais e honorários de sucumbência.
Em suas razões, o embargante, em síntese, alega que a sentença foi contraditória.
Em contrarrazões (ID96752081), alega a autora que trata-se de embargo protelatório, além de considerar sem cabimento o presente embargo, vez que trata-se de matéria de natureza recursal por meio da apelação. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do artigo 1022 do NCPC.
Tal recurso destinado ao juízo de primeiro grau ou ao tribunal prolator da decisão tem a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Portanto, como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, e excepcionalmente, efeitos infringentes.
Para análise do mérito dos embargos, conforme art. 1022 incisos I a III, se faz necessário que o embargante demonstre e comprove as questões ou pontos de direito ou de fato obscuros (inconclusivos ou duvidosos), omissos (que deixou o juiz de enfrentar e julgar), contraditórios (seja em afirmações e negações incompatíveis na parte da fundamentação ou no dispositivo da decisão ou entre ambos).
Servem também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de cálculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita.
Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, jamais poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um re-julgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabível e adequada pode buscar tal pretensão.
De acordo com a jurisprudência, os embargos de declaração não devem jamais servir à reavaliação e re-julgamento da questão ou ponto de fato ou direito já decidida, e nem para modificar o entendimento e posição firmada pelo juiz no fundamento de sua decisão, mas sim sua função é unicamente aprimorar, melhorar e suprir alguma falha na decisão, em que tenha se mostrado defeituosa, incompreensível, omissa, duvidosa ou contraditória em seu conteúdo ou contexto material.
Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício.
Destarte, compulsando os autos, verifico que pretende o embargante, nos presentes embargos de declaração, é que seja rediscutida e re-julgada a matéria já decidida, com o fim exclusivo de alterar toda ou em parte a decisão de mérito, acerca da matéria já enfrentada e julgada, que este juiz já enfrentou e julgou os pontos e questões de fato e de direito suscitadas pelo embargante, não havendo qualquer omissão ou contradição ou erro material no julgado, não estando presentes os requisitos do art. 1022, I a III do CPC.
As razões apresentadas pela embargante não configuram obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Compulsando os autos, verifica-se que a alegada “contradição” na apreciação da preliminar de ilegitimidade, na verdade, pretende rediscutir o mérito da sentença e mudar o entendimento deste Juízo, sendo que, tal insatisfação quanto ao mérito do ato jurisdicional pode ser plenamente alegada, todavia, não por meio de embargos de declaração.
Sendo que o mesmo pode ser aplicado ao quantum fixado para ressarcimento.
As decisões atualíssimas dos Tribunais Superiores são mais que uníssonas neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERSOS PONTOS DO RECURSO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
VEDAÇÃO DO ART. 48, LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0305225-06.2016.8.24.0039/50000, da COMARCA de Lages, Juizado Especial, em que é Embargante Vilmar Gomes de Oliveira e Embargada Leoiza Adriana Andriao Coelho: RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VILMAR GOMES DE OLIVEIRA em face do acórdão de pp.107 dos autos principais.
Alega o embargante haver omissão no julgado consistente na falta de análise dos argumentos do embargante relativos à apuração da culpa e ao pedido contraposto formulado.
Este é o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
No mérito, adianto, não merece provimento.
O acórdão de p.107 dos autos principais, que confirma a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, adotou como razão de decidir e fundamento jurídico a sentença atacada.
Ora, se as razões de decidir e o fundamento jurídico são aqueles que constam da sentença de primeiro grau não há omissão no acórdão.
O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 autoriza, em casos de manutenção da sentença, que a súmula do julgamento seja tida como acórdão.
Entendo que pretende a embargante rediscutir a matéria de mérito, já que aponta omissão em relação aos seus argumentos de defesa, que poderiam alterar o resultado do processo caso fossem acolhidos. É certo que a rediscussão do mérito em sede de Embargos de Declaração é vedada, sendo farta a jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS PELA PARTE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 635729 RG, RELATOR (A): MIN.
DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Portanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa.(TJ-SC - ED: 03052250620168240039 Lages 0305225-06.2016.8.24.0039, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 16/08/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages).
Assim, não reconheço que tenha havido obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença prolatada por este Juízo.
Por essas razões expostas, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante diante da ausência de tipicidade e interesse recursal, por não indicação de omissão, contradição ou erro material.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
31/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:15
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS BONFIM em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:15
Decorrido prazo de SARAH DE LOURDES CORREA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:15
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:15
Decorrido prazo de AS BOMFIM ME em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:51
Decorrido prazo de SARAH DE LOURDES CORREA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:51
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS BONFIM em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:44
Decorrido prazo de AS BOMFIM ME em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:44
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2023 23:59.
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13/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:41
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº. 0000926-37.2016.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOAO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, em ID n° 90588493, em face da sentença de ID n° 89604589.
A embargante alega que na sentença proferida houve erro material, pois deixou de impor o pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência ao Embargado. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do Artigo 1022 do NCPC.
O embargante alega que a decisão atacada deve ser modificada devido erro material.
A jurisprudência diz que deve ser sanada via embargos de declaração: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
Verificando-se a existência de erro material devem ser acolhidos os embargos declaratórios, sanando-se o vício apontado. (TJ-MG - ED: 10106190009121002 Cambuí, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) Servem os embargos, portanto, para integrar qualquer ato judicial que apresente incoerência entre sua fundamentação e seu dispositivo.
De acordo com a jurisprudência, os embargos de declaração não devem servir à reavaliação do julgado, sua função é melhorar e suprir a decisão naquilo em que tenha se mostrado defeituosa.
Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes é excepcional, ocorrendo apenas quando imprescindível para o suprimento do vício. É nesse sentido que merecem acolhimento as alegações do embargante.
De fato, ao sentenciar a causa, este Juízo, julgou PROCEDENTE os pedidos do autor, pelo que a condenação de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência não lhe deve ser atribuída.
Por todo o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, atribuindo-lhes efeitos modificativos como medida de correção da SENTENÇA de ID nº 89604589, a fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como CONDENÁ-LA ao pagamento de honorários de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/06/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 03:41
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS BONFIM em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:41
Decorrido prazo de SARAH DE LOURDES CORREA DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:41
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:41
Decorrido prazo de AS BOMFIM ME em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:08
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0000926-37.2016.8.14.0201 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: AS BOMFIM ME, JOAO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, GILSON QUEIROZ DOS SANTOS, SARAH DE LOURDES CORREA DOS SANTOS, AGNALDO DOS SANTOS BONFIM DESPACHO 1.
Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração, diante do possível efeito modificativo. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:55
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000926-37.2016.8.14.0201 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: AS BOMFIM ME, JOAO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, GILSON QUEIROZ DOS SANTOS, SARAH DE LOURDES CORREA DOS SANTOS, AGNALDO DOS SANTOS BONFIM SENTENÇA (sem julgamento do mérito) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de AS BOMFIM e outros.
Em decisão de ID nº. 84714992 determinou este Juízo a intimação do autor para que apresentasse o título original objeto da presente ação.
Em petição de ID nº. 86671114 apresentou o autor manifestação, contudo, não juntou o documento indispensável à propositura da ação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir: O Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso I, por indeferimento da petição inicial por falta de seus requisitos essenciais previstos no art. 319 e 320 do NCPC.
O mesmo artigo, no inciso VI, também prevê o julgamento sem exame do mérito quando verificada a ausência de legitimidade.
O art. 320 do NCPC dispõe que: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
O art. 321, diz que: “O Juiz ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Já o art. 321 p. único dispõe que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” No caso presente, observa-se que o autor, embora regularmente intimado, não cumpriu o despacho de complemento/emenda à inicial.
Por tais motivos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, I C/C art. 330, IV, do NCPC.
Condeno o exequente ao pagamento de custas judiciais, caso haja, e deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, por não ter o réu constituido advogado e nem apresentado contestação e nenhum ato processual Liberem-se os bloqueios que por ventura tenham sido realizados, via RENAJUD.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 23:39
Indeferida a petição inicial
-
24/03/2023 19:48
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 07:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000926-37.2016.8.14.0201 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: AS BOMFIM ME, JOAO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, GILSON QUEIROZ DOS SANTOS, SARAH DE LOURDES CORREA DOS SANTOS, AGNALDO DOS SANTOS BONFIM DECISÃO Considerando a manifestação da parte embargante, em seus embargos monitórios de ID nº. 78605564, quanto a necessidade da apresentação do título original objeto da presente Ação Monitória, intime-se o autor a apresentar na Secretaria Judicial os títulos originais, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja aposta no verso do título certidão atestando a sua vinculação à presente demanda contendo: número do processo, data de distribuição, identificação das partes e valor da causa.
Fica desde logo advertido o autor de que o não cumprimento das determinações acima levará ao indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação (art 320 e 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art 485, I do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado por esta Secretaria Judicial, retornem os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
11/01/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 02:32
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS BONFIM em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 05:55
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO em 26/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
10/09/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2022 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 11:36
Processo migrado do sistema Libra
-
06/04/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 08:53
AGUARDANDO PRAZO
-
07/02/2022 13:15
OUTROS
-
07/02/2022 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/02/2022 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
03/02/2022 10:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0467-51
-
03/02/2022 10:35
Remessa
-
03/02/2022 10:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/02/2022 10:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/01/2022 11:54
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
18/01/2022 10:41
AGUARDANDO PRAZO
-
12/01/2022 11:47
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/01/2022 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2022 13:37
OUTROS
-
11/01/2022 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/01/2022 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/01/2022 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/12/2021 18:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4518-85
-
16/12/2021 18:38
Remessa
-
16/12/2021 18:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2021 18:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/11/2021 09:50
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
29/11/2021 09:13
AGUARDANDO PRAZO
-
25/11/2021 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2021 13:20
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/11/2021 10:51
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/11/2021 09:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/11/2021 09:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/11/2021 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2021 11:07
Mero expediente - Mero expediente
-
27/10/2021 09:36
CONCLUSOS
-
26/10/2021 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/10/2021 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/10/2021 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/10/2021 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/10/2021 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2021 09:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/10/2021 11:01
OUTROS
-
21/10/2021 12:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0042-75
-
21/10/2021 12:29
Remessa
-
21/10/2021 12:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2021 12:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/10/2021 09:49
OUTROS
-
19/10/2021 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
19/10/2021 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/10/2021 13:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5716-66
-
15/10/2021 13:07
Remessa
-
15/10/2021 13:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2021 13:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/09/2021 10:39
AGUARDANDO PRAZO
-
20/09/2021 11:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/09/2021 11:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/09/2021 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2021 10:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/09/2021 12:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/09/2021 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2021 12:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/08/2021 12:59
CERTIFICAR URGENTE
-
30/06/2021 12:26
AGUARDANDO PRAZO
-
30/06/2021 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/06/2021 12:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/06/2021 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/06/2021 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/06/2021 12:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/06/2021 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/06/2021 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/06/2021 12:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/06/2021 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/06/2021 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/06/2021 12:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/06/2021 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/06/2021 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/06/2021 12:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/06/2021 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/06/2021 12:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4365-56
-
29/06/2021 12:54
Remessa
-
29/06/2021 12:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2021 12:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2021 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2021 10:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/06/2021 09:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4570-77
-
28/06/2021 09:57
Remessa
-
28/06/2021 09:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2021 09:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2021 09:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4544-58
-
28/06/2021 09:56
Remessa
-
28/06/2021 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2021 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2021 09:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4523-24
-
28/06/2021 09:55
Remessa
-
28/06/2021 09:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2021 09:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2021 09:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4469-89
-
28/06/2021 09:55
Remessa
-
28/06/2021 09:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2021 09:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2021 12:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
25/06/2021 12:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
25/06/2021 12:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/06/2021 09:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8409-87
-
24/06/2021 09:06
Remessa
-
24/06/2021 09:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2021 09:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2021 13:14
AGUARDANDO PRAZO
-
24/05/2021 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2021 12:48
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
24/05/2021 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2021 12:47
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
24/05/2021 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2021 12:46
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
24/05/2021 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2021 12:44
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
24/05/2021 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2021 12:43
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
21/05/2021 13:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/05/2021 10:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/05/2021 11:30
OUTROS
-
12/05/2021 07:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
12/05/2021 07:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/04/2021 12:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5301-64
-
29/04/2021 12:42
Remessa
-
29/04/2021 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2021 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2021 08:47
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
31/03/2021 09:48
OUTROS
-
24/02/2021 17:54
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
24/02/2021 08:58
AGUARDANDO PRAZO
-
19/02/2021 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2021 10:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/02/2021 10:19
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
20/11/2020 11:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/11/2020 11:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00009263720168140201: - Classe Antiga: 1111, Classe Nova: 40. - Ação Coletiva: N.
-
10/11/2020 11:24
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
09/11/2020 09:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/11/2020 09:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/11/2020 11:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/11/2020 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2020 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/11/2020 10:46
OUTROS
-
23/10/2020 10:18
OUTROS
-
23/10/2020 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2020 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2020 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2020 09:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4670-46
-
21/10/2020 09:02
Remessa
-
21/10/2020 09:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2020 09:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/08/2019 13:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/08/2019 13:20
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
12/08/2019 10:32
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2019 10:19
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
23/05/2017 15:21
AGUARDANDO PRAZO
-
26/04/2017 09:27
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
13/02/2017 12:48
AGUARDANDO PRAZO
-
16/01/2017 09:02
AGUARDANDO PRAZO
-
16/01/2017 09:01
AGUARDANDO PRAZO
-
13/01/2017 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2017 13:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/01/2017 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/01/2017 08:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/01/2017 13:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/01/2017 10:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/01/2017 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2017 14:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/12/2016 09:34
CONCLUSOS
-
14/12/2016 09:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/12/2016 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2016 10:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/12/2016 15:52
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
05/12/2016 12:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/12/2016 12:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/11/2016 13:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5239-90
-
24/11/2016 13:02
Remessa
-
24/11/2016 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/11/2016 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/11/2016 09:02
AGUARDANDO PRAZO
-
27/10/2016 09:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/10/2016 08:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/10/2016 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2016 13:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/10/2016 13:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/10/2016 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2016 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/09/2016 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/09/2016 12:38
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
11/08/2016 12:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7423-13
-
11/08/2016 12:08
Remessa
-
11/08/2016 12:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2016 12:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2016 11:47
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
27/07/2016 13:46
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
01/04/2016 13:27
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
04/02/2016 15:57
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
04/02/2016 10:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/02/2016 09:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/01/2016 13:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/01/2016 13:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ TITULAR: SUAYDEN
-
19/01/2016 14:34
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
19/01/2016 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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