TJPA - 0000245-35.2012.8.14.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2023 09:41
Baixa Definitiva
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10/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIGIA em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de MERCEDES GOMES JAQUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:08
Publicado Ementa em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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09/01/2023 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DESAPROPIAÇÃO DO BEM.
MÉRITO.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
LOCAÇÃO QUE RESTOU INCONTROVERSA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS PELO MUNICÍPIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELANTE.
ART. 373, II, CPC/15.
NÃO DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO APELADO.
PAGAMENTO DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1- A questão cinge-se em verificar o direito da Apelada à desocupação do imóvel objeto do contrato de locação 010/2010, sob pena de aplicação de multa diária de R$1000,00 (mil reais), bem como, ao pagamento dos alugueres inadimplidos e tarifas de água e energia elétrica em atraso, durante o período de ocupação do bem e ao pagamento da multa contratual estipulada. 2- Perda de objeto da desocupação do imóvel.
Após a prolação da sentença ocorrida em 18.06.2014, constatou-se a informação de que o imóvel foi desapropriado pelo Município, por utilidade pública e interesse social (Id 9493648 a Id 9493649 - Pág. 3), com o escopo de que a Cooperativa de Catadores de Materiais Recicláveis de Vigia de Nazaré – RECICRON permanecesse no local desenvolvendo as suas atividades. 3-Tal fato fora informado pelo Município, tendo a Apelada se manifestado posteriormente (Id 9493651 - Pág. 6/7), ocasião em que requereu o cumprimento de sentença referente ao pagamento do débito reconhecido em sentença.
Perda do objeto em relação à desocupação do imóvel reconhecida, persistindo a demanda apenas em relação às cobranças até a data da desapropriação. 4- Mérito.
Dos autos, verifica-se que a Apelada celebrou contrato de locação de imóvel nº 010-2010/SEMAF com o Município Apelante (Id 9493623 - Pág. 1/4), com prazo de 01 ano a contar de 15.07.2010, cujo valor do aluguel mensal era de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a cargo do locatário as tarifas de água, energia elétrica, tendo o juízo condenado o Apelante ao pagamento dos alugueres inadimplidos e tarifas de água e energia elétrica em atraso, durante o período de ocupação do bem e ao pagamento da multa contratual estipulada em relação a referido contrato. 5-Observa-se que o contrato, cujo termo final seria em julho de 2011, prorrogou-se por tempo indeterminado, diante da continuidade do pagamento dos aluguéis mensais e da permanência da ocupação do imóvel pela ONG, ensejando, como bem consignou o juízo na sentença, a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 56, da Lei 8.045/91. 6-Ainda que o Município Apelante alegue a impossibilidade de vigência indetermina do contrato administrativo, referida alegação não legitima a escusa ao pagamento pela utilização do imóvel, do contrário seria chancelar o enriquecimento sem causa da Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo este o entendimento do STJ que remonta de longa data.
Precedente do STJ e desta E.
Corte. 7-No que concerne à alegação de que não houve a comprovação pela Apelada da ausência de pagamentos e da utilização do imóvel pela Prefeitura, é certo que à Apelada competia comprovar a relação contratual entre as partes, o que restou devidamente provado. 8-A seu turno, competia ao Município locatário o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da Apelada a teor do art. 373, II do CPC/2015 e, diante da ausência de provas capazes de comprovar cabalmente a quitação das verbas salariais pleiteadas, impõe-se a manutenção da sentença.
Precedentes. 9-Ademais, não há como se cogitar de atribuir a responsabilidade da locação à ONG, beneficiária do contrato entabulado entre o Município e a proprietária do imóvel, uma vez que competia ao Município a efetiva entrega do imóvel, o que não ocorreu. 10-Apelação conhecida e não provida. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 40ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 05 a 14 de dezembro de 2022.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 00:44
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS DE VIGIA DE NAZARE RECICRON (INTERESSADO), MERCEDES GOMES JAQUEIRA - CPF: *67.***.*85-20 (APELADO) e MUNICIPIO DE VIGIA - CNPJ: 05.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2022 00:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
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16/11/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/10/2022 23:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2022 08:13
Conclusos para despacho
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13/10/2022 08:13
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 08:13
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2022 00:03
Decorrido prazo de MERCEDES GOMES JAQUEIRA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:03
Decorrido prazo de MERCEDES GOMES JAQUEIRA em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2022 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:39
Declarada incompetência
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20/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:17
Recebidos os autos
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20/05/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
31/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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