TJPA - 0905763-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LUCAS DE CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:37
Juntada de sentença
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09/08/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:47
Conclusos para despacho
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22/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:50
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2023 00:44
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão de bem vendido e garantido por alienação fiduciária com pedido de liminar em face de JOSÉ ANTONIO LUCAS DE CARVALHO, igualmente identificado, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69, com as alterações da lei n.º 10.931/04.
Em suma, o banco afirmou terem as partes assinado a cédula de crédito bancário n. 577745722.30410, no valor de R$94.169,43 (noventa e quatro mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos) para ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais.
Neste ponto, anotou ter sido estabelecida a garantia de alienação fiduciária do veículo marca/modelo FIAT ARGO HGT, ano 2021, cor branca, placa QVO8j87.
Por fim, revelou ter ajuizado a presente ação objetivando a busca e apreensão do veículo indicado diante da mora do réu que pagou apenas onze parcelas contratuais, estando em mora desde 19/12/2022, totalizando a dívida o montante de R$90.204,18 (noventa mil duzentos e quatro reais e dezoito centavos).
Comprovada a mora do réu, foi deferida a medida liminar requerida, a qual foi devidamente cumprida em 20 de janeiro de 2023.
Em seguida, o réu requereu autorização para purgar a mora, afirmando que o valor devido é apenas R$11.252,80 (onze mil duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), referente as parcelas vencidas.
Assim, requereu seja reconhecida a purga da mora, com a revogação da liminar e imediata devolução do bem.
Por fim, o autor apresentou réplica e os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69, em que já foi realizada a busca e apreensão do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes.
Verifica-se dos autos que as partes assinaram a operação de crédito direto ao consumidor CDC – VEÍCULOS - n.º 89916257 para aquisição de um veículo, marca/modelo FIAT ARGO HGT, ano 2021, cor branca, placa QVO8j87, garantida por alienação fiduciária, entretanto, deixou a ré de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora.
A mora do réu está regularmente comprovada através do protesto/notificação anexado aos autos, razão pela qual foi deferida a medida liminar que já foi cumprida.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça tem repetidamente decidido que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, nos termos das decisões transcritas abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
DÉBITO.
INTEGRALIDADE.
PAGAMENTO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004.
PAGAMENTO INTEGRAL.
NÃO IDENTIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3.
Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.805.548/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, firmou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969.(REsp 1622555/MG, Relator para o Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16/3/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.698.348/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 14/3/2018.) Contudo, o réu depositou apenas as parcelas em atraso, logo não houve o pagamento da integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, impondo-se a consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no decreto lei n. º 911/68.
Levanto o depósito judicial do veículo, facultada a venda pelo autor.
Vale a presente decisão como título hábil para a transferência do bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou do terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do art. 3º, §1º DO Dec-lei 911/69.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 26 de abril de 2023. -
27/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:47
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 09:18
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 09:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 07:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 07:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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01/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:08
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2023 23:52
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905763-91.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: JOSE ANTONIO LUCAS DE CARVALHO Nome: JOSE ANTONIO LUCAS DE CARVALHO Endereço: Rua Gonçalves Ferreira, 33, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-220
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A, em desfavor de JOSE ANTONIO LUCAS DE CARVALHO, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo FIAT ARGO HGT BRANCO, placa QVO8J87.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Por fim, levante-se o sigilo dos autos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122700594413100000080107640 1_Petição Inicial_577745722.30410 Petição 22122700594429200000080107641 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_577745722.30410 Procuração 22122700594466300000080107642 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_577745722.30410 Substabelecimento 22122700594512600000080107643 3_Atos_Constitutivos_577745722.30410 Documento de Identificação 22122700594553400000080107644 4_1_Documento_RECEITA_577745722.30410 Documento de Comprovação 22122700594607200000080107645 4_2_Documento_CONTRATO_577745722.30410 Documento de Comprovação 22122700594639700000080107646 4_3_Documento_GRAVAME_577745722.30410 Documento de Comprovação 22122700594678100000080107647 4_4_Documento_DETRAN_577745722.30410 Documento de Comprovação 22122700594710300000080107648 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_577745722.30410 Documento de Comprovação 22122700594750000000080107649 4_6_Documento_PLANILHA_577745722.30410 Documento de Comprovação 22122700594783700000080107650 4_7_Documento_FICHA_CADASTRAL_577745722.30410 Documento de Comprovação 22122700594814900000080107651 4_8_Documento__MEMORIA_CALCULO_PA_577745722.30410 Documento de Comprovação 22122700594855900000080107652 5_Guias de Custas_577745722.30410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22122700594892500000080107653 Certidão Certidão 23010911431911300000080468559 -
11/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:02
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 11:43
Conclusos para decisão
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09/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
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27/12/2022 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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