TJPA - 0808906-81.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
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02/07/2021 10:48
Baixa Definitiva
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02/07/2021 00:05
Decorrido prazo de HARMONICA INCORPORADORA LTDA em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 01/07/2021 23:59.
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09/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:55
Não conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (AGRAVANTE)
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26/02/2021 10:49
Conclusos ao relator
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26/02/2021 10:49
Juntada de Certidão
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26/02/2021 00:04
Decorrido prazo de HARMONICA INCORPORADORA LTDA em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 25/02/2021 23:59.
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017. -
12/02/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 00:20
Decorrido prazo de HARMONICA INCORPORADORA LTDA em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0808906-81.2020.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA N. 13.179.
AGRAVADO: EBER MUNIZ DE TOLEDO.
ADVOGADO: AUGUSTO CÉSAR COSTA FERREIRA – OAB/PA N. 7.935.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E INDENIZAÇÃO C/C TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO TJPA.
IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO TJPA.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 133, XI, ALÍNEA “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E INDENIZAÇÃO C/C TUTELA ANTECIPADA protocolizada por EBER MUNIZ DE TOLEDO diante de seu inconformismo com a decisão do juízo monocrático da 9 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM que conheceu e deu provimento aos Embargos de Declaração, a fim de retificar a decisão apenas no que concerne ao deferimento do pedido de imissão de posse do embargante.
Em suas razões, o recorrente sustenta a ilegitimidade passiva e a impossibilidade de imissão na posse do imóvel. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Pois bem, no tocante a questão da ilegitimidade passiva, das provas colhidas nos autos, entendo pela legitimidade da Leal Moreira, na medida em que dos documentos contratuais constantes nos autos, constata-se a logomarca da referida empresa, indicando o seu envolvimento no negócio jurídico.
Neste sentido, destaco precedente do TJPA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ? PREVISÃO NO ART. 557 §1 DO CPC ? DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO DE 1ª GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ? LEGITIMIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE ? RECEBIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ALUGUEIS ? POSSIBILIDADE ? EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE MULTA IMPOSTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO ? CABÍVEL SOMENTE EM CASOS DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA E OBRIGAÇÃO DE FAZER ? PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? MANUTENÇÃO DE TODAS AS DISPOSIÇÕES DA DECISÃO GUERREADA. À UNANIMIDADE. (TJPA. 2016.01066032-54, 157.326, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-23) No tocante a imissão na posse, o recorrente aduz ser a mesma impossível ante a existência de uma ação de consignação para depósito do valor devido pela agravante, o que demonstraria uma ausência de quitação entre as partes.
Entretanto, destaco que a ação supramencionada (consignação do valor devido), conforme aduziu a própria recorrente, foi protocolizada pela mesma, o que demonstra que, se existe algum valor devido, este valor é de responsabilidade da empresa agravante e não do recorrido, que demonstra estar quite com sua obrigação contratual.
Desta forma, torna-se plenamente possível a concessão de liminar de imissão na posse, na esteira do que já foi decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REPARATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
IMISSÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM IMÓVEL DEFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
ACERTO DO INTERLOCUTÓRIO.
COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
REALIZADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO SALDO DEVEDOR TIDO COMO INCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA DECISUM DE FLS 348/350.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Em precedente jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, assentou-se o entendimento de que, comprovado o atraso na entrega do imóvel (descumprimento contratual), ainda que exista divergência acerca da correção do saldo devedor, é possível o deferimento liminar de imissão na posse do imóvel quando o devedor proceder com o depósito judicial do valor incontroverso. 2.
Da análise dos autos, nota-se ser que a Construtora Agravante descumpriu com sua obrigação de entrega das chaves do imóvel adquirido pelo Agravado no prazo contratualmente previsto (abril de 2011), vindo a fazê-lo apenas em março de 2014.
Ademais, conforme consta às fls. 234, o Agravado realizou o depósito judicial do valor incontroverso. 3.
Resta configurado o acerto da decisão recorrida ao manter inalterado o interlocutório que deferiu a antecipação de tutela de imissão do Agravado na posse do imóvel, pois evidenciados os requisitos necessários à sua concessão. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA. 2019.01550120-24, 202.896, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-04-23, Publicado em 2019-04-25) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum do juízo de primeiro grau em todos os seus termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 15 de janeiro de 2020. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/01/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 13:27
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2020 12:08
Conclusos para decisão
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03/09/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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