TJPA - 0804757-47.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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07/03/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 04:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:47
Decorrido prazo de CAINA DA COSTA ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:23
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0804757-47.2022.8.14.0008 REQUERENTE: C.
D.
C.
A.
REU: ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE BARCARENA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por C.D.C.A., representado por sua genitora, EDNA CRISTINA DA COSTA ARAUJO, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA, pugnando pela concessão de tutela provisória de urgência, uma vez que necessitava com urgência do medicamento GLISTEROL 500ml por ser portador da doença DISFRAFISMO ESPINHAL ABERTO ( CID 10 Q-05).
Juntou documentos.
O demandado apresentou manifestação e juntou documentos, id Num. 84695366 - Pág. 1, id Num. 84695375 - Pág. 1, id Num. 84698564 - Pág. 1-2.
Concedida a liminar pleiteada, id Num. 84680035 - Pág. 1/6.
O Município de Barcarena no id Num. 84894669 - Pág. 1/15 apresentou contestação tempestiva e o Estado do Pará no id Num. 88752562 - Pág. 1/12 apresentou contestação, porém, intempestiva, tudo conforme certidão id Num. 96099719 - Pág. 1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. É desnecessária a produção de prova em audiência, motivo pelo qual antecipo o julgamento da lide, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Observa-se que foi proferida nos autos no id Num. 84680035 - Pág. 1/6, decisão interlocutória deferindo o pedido liminar.
Nesses casos, ainda que tenha natureza satisfativa, a concessão de medida liminar não esgota o objeto da demanda, mas tão somente antecipa a pretensão, possibilitando a eficácia do provimento jurisdicional.
Desse modo, não há improcedência da ação, mas, sim, a procedência do pedido inicial, com a ratificação da medida antecipatória.
Ora, a tutela jurisdicional visa não só a efetivação, mas também a estabilização do direito.
Essa segunda função é alcançada com a prolação da sentença de mérito, título judicial apto a ficar acobertado pela coisa julgada material e necessário para proporcionar a segurança jurídica e a paz social que se busca realizar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela liminar concedida no id Num. 84680035 - Pág. 1/6, e, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Intimem-se e após, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa (Assinado com certificação digital) -
29/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2023 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/08/2023 23:59.
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04/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 15:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 21:21
Decorrido prazo de ANTONIO TAVARES DE MORAES NETO em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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17/01/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804757-47.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Responsabilidade Civil, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: C.
D.
C.
A.
Endereço: Felipe dos Santos, nº 68, Qd 326 lt 28 -, 68, NUCLEO URBANO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 4º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR (4º BPM), LOCALIZADO NA ROD.
TRANSAMAZÔNICA, KM 04, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: AV CRONGE DA SILVEIRA, 438, COMERCIAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada pleiteada por CAINÃ DA COSTA ARAÚJO, representado por sua genitora EDINA CRISTINA DA COSTA ARAÚJO, em face do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BARCARENA para que os requeridos sejam compelidos a fornecerem o medicamento pleiteado na petição inicial.
Narra a petição inicial, que o autor CAINÃ DA COSTA ARAÚJO é portador da doença DISFRAFISMO ESPINHAL ABERTO ( CID 10 Q-05), necessitando do uso contínuo do medicamento requerida na exordial para seu tratamento.
Informa ainda que a família do autor não possui condições financeiras em arcar com o medicamento.
Diante disso, o médico responsável pelo seu tratamento, a fim de melhorar seu estado de saúde prescreveu os medicamentos objeto da presente obrigação de fazer.
Vieram-me os autos conclusos.
BREVE RELATO.
DECIDO.
Recebo a petição inicial visto que presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, deferindo o pedido de gratuidade processual, bem como a prioridade na tramitação na forma do artigo 1048, incico II< do CPC.
No caso dos autos, está em debate o direito de saúde da parte autora.
Do mesmo modo, seus problemas de saúde assumem contornos de gravidade, podendo-se antever o risco da ocorrência de perda significante em sua qualidade de vida, se não houver celeridade na apreciação de seu pedido, sobretudo diante do teor do laudo médico do ID 83506863.
O acesso à saúde, portanto, tem caráter de urgência e deve, assim, ser garantido pelo poder público.
No caso sob análise, facilmente se verifica a presença desses requisitos pelas provas nos autos acostadas e pelo próprio objeto do pedido, que em se tratando de direito à saúde, o tempo, certamente, poderá acarretar ainda mais prejuízos para o menor, com o prolongamento do seu sofrimento ou, até mesmo, com o agravamento do quadro, o que já ocorreu ao longo desses meses, resta evidente pois o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Como é conhecimento de todos, a Constituição da República assegurou, no rol dos direitos sociais fundamentais, o direito à saúde.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição.
Preconiza ainda a Constituição da República em seu artigo 196 que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, exarada no bojo do RE 855178, os entes federados possuem responsabilidade solidária no dever de prestar assistência à saúde, razão pela qual é possível a imposição de obrigação de fazer a ambos os entes indicados no polo passivo.
Nesse sentido, é reiterada a Jurisprudência no sentido de que qualquer ente da Federação pode ser acionado objetivando o acesso aos serviços de saúde, pois todos fazem parte do SUS.
Não bastasse isso, o direito à saúde do menor tem alçada de prioridade absoluta, conforme comando constitucional: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (...) Na mesma linha de entendimento, o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.080/90, in verbis, assim ratifica: Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios; (...) II- integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Nessa toada, com o suporte na diretriz constitucional acima referida, o princípio do atendimento integral, bem como da prioridade absoluta e da hipossuficiência do paciente angariaram níveis Constitucionais de aplicação imediata e incondicional.
Senão vejamos: “DIREITO À SAÚDE.
ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA INTEGRAL.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO.
APLICAÇÃO IMEDIATA E INCONDICIONAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
I- Saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município (art. 124, CE).
Elevado à condição de direito social fundamental do homem, contido no artigo. 6º da CF, declarado por seus artigos 196 e seguintes, é de aplicação imediata e incondicionada, nos termos do parágrafo 1º do artigo 5º da CF.
Federal, que dá ao indivíduo a possibilidade de exigir compulsoriamente as prestações asseguradas.
IIAs despesas com assistência terapêutica integral para pessoas carentes devem correr por conta do Sistema único de Saúde, incumbido indistintamente à União, ao Estado ou ao Município provê-la.
Provimento negado.
Sentença confirmada em reexame necessário.
Negrito nosso. 9TJRS – APC e Ree.
Nec. *00.***.*02-32/2001- Rel.
Dês.
Genaro José Baroni Borges)”.
Da leitura dos dispositivos conclui-se que o legislador constituinte colocou a saúde em grau de hierarquia superior, erigindo-a direito fundamental do ser humano, mesmo porque é indissociável do direito à vida e do próprio princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o tema, colhem-se os ensinamentos de José Afonso da Silva, ao comentar o artigo 6º, da Constituição da República: "3.
Direito à saúde. É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só na Constituição de 1988 tenha sido elevado à condição de direito fundamental do homem.
E há de informar-se pelo princípio de que o direito à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da Ciência Médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. (...) Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: "uma, de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando à prevenção das doenças e ao tratamento delas".
Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo, "que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas(...)". (Comentário Contextual à Constituição, 6ª edição, Malheiros, p. 185) Em tal contexto surge a necessidade da intervenção do Estado para garantir que o tratamento médico recomendado à parte autora seja realizado, visando com isso promover a ampla proteção de sua saúde e o seu bem-estar.
Disso deflui que o pedido de tutela de urgência guarda ampla similitude com a pretensão final, podendo ser apreciado à luz do que dispõe o art. 300 do Cânone Processual.
Analisando-se os requisitos específicos para a concessão da medida, constata-se que a norma legal fala em “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, os quais são identificados como o fumus boni juris e o periculum in mora, respectivamente.
Assim, ao considerar os documentos colacionados e para fins de cognição sumária, sobretudo daquele laudo médico e do ID 83506865, denoto que estão latentes os pressupostos que orientam a concessão da medida de urgência.
Os fundamentos que autorizam a tutela se encontram em evidência, pois a farta documentação comprova de forma inequívoca que o requerente é portador de patologia grave, necessitando de fornecimento do medicamento pleiteado na inicial para melhora de sua qualidade de vida.
Ademais, restou comprovado que a falta de atendimento emergencial configura o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, quanto ao perigo da demora da prestação jurisdicional e ao fundado receio de dano irreparável, vejo que realmente a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar ainda maior comprometimento da saúde da criança e, por certo, prejuízos irreparáveis, uma vez que há receio que haja risco à saúde do paciente em tão tenra idade, tendo em vista, principalmente, o agravamento da doença que já se alonga no tempo ante a necessidade de atendimento periódico por tempo indeterminado, conforme atestado pela médica especialista no ID 83506863.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AOS REQUERIDOS QUE, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, VIABILIZEM O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CLISTEROL, EM QUANTIDADE SUFICIENTE PARA USO DIÁRIO, DURANTE O PERÍODO MÍNIMO DE 01 (UM) ANO.
O descumprimento do preceito implicará na incidência de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da adoção de medidas equivalentes ao adimplemento.
Atente os réus, ainda, que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Intimem-se os entes públicos réus a cumprirem a tutela antecipatória, citando-os, na pessoa de seus representantes legais, para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecerem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219, 335 e 183).
INTIME-SE a parte beneficiada.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Caso, na contestação, os réus reconheçam o fato em que se fundou a ação ou outro lhe oponham impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou, ainda, caso aleguem preliminares, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, SERVINDO A PRESENTE POR MANDADO E CARTA PRECATÓRIA, COM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA TUTELA ANTECIPATÓRIA, A SEREM CUMPRIDOS EM REGIME DE URGÊNCIA E PLANTÃO, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA DEMANDA, QUE VERSA SOBRE A GARANTIA DE SAÚDE (PROV. 003/2009 – CJCI).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito, em exercício, designada pela portaria n° 4264/2022-GP.
Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
10/01/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Responsabilidade Civil, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] Processo nº:0804757-47.2022.8.14.0008 Nome: C.
D.
C.
A.
Endereço: Felipe dos Santos, nº 68, Qd 326 lt 28 -, 68, NUCLEO URBANO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 4º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR (4º BPM), LOCALIZADO NA ROD.
TRANSAMAZÔNICA, KM 04, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: AV CRONGE DA SILVEIRA, 438, COMERCIAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
N° 0804757-47.2022.8.14.0008 Trata-se de ação de ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada.
Verifico que no polo passivo consta a presença da fazenda estadual, razão pela qual a presente unidade judiciária resta incompetente para apreciação do pleito autoral consoante disposto na resolução 02/2018: Art. 1º À 1ª Vara da Comarca de Barcarena compete processar e julgar, privativamente: I – Fazenda Pública; II – Execução Fiscal; III – Órfãos, ausente e interditos; IV – Infância e Juventude, inclusive Atos Infracionais.
Dessa forma, DECLINO da competência para conhecimento e instrução da demanda à 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA.
Em razão da incompetência absoluta da presente unidade, remetam se os autos de imediato à unidade judiciária competente, sem necessidade de observância do prazo recursal.
Dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 18 de dezembro de 2022.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
09/01/2023 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:59
Declarada incompetência
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13/12/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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