TJPA - 0806154-47.2022.8.14.0201
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 12:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 14/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:03
Decorrido prazo de VALERIO SERRAO DE ANDRADE em 14/04/2023 23:59.
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12/05/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2023 07:01
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0806154-47.2022.8.14.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VENDA CASADA COM RECÁLCULO DE PARCELAS e REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO interposta por VALERIO SERRAO DE ANDRADE em favor BANCO VOTORANTIM S.A, ambos qualificados.
Distribuída a ação, foi determinada a emenda da petição inicial a fim de ser apresentada cláusulas gerais da cédula de crédito acostada aos autos sob pena de extinção..
Transcorrido o prazo concedido, certificou-se que a parte autora permaneceu inerte (ID nº 89072555). É o relatório.
Passo a decidir.
A ausência de emenda da petição inicial, após a determinação deste Juízo, configura a contumácia por parte do Requerente, não podendo prosseguir o processo, nos termos do art. 321, § único do Código de Processo Civil.
Verifico, portanto, que a inércia da parte Autora enseja a extinção da presente Ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento do processo.
Sem custas, ante o deferimento de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 17 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:28
Indeferida a petição inicial
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17/03/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
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17/03/2023 07:13
Decorrido prazo de VALERIO SERRAO DE ANDRADE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:13
Decorrido prazo de VALERIO SERRAO DE ANDRADE em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 03:16
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Defere-se o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de ação revisional de contrato e, em tais casos, a petição inicial deve discriminar desde logo as cláusulas contratuais que a parte autora pretende controverter, bem como deve esta indicar o valor incontroverso da causa, quantificando-o, isto é, o valor que a parte requerente entende devido sem os encargos contratuais que reputa abusivos, tudo nos moldes do art. 330, §2°, do CPC/2015.
Este juízo ressalta que, em caso de pretensão de aplicação de juros de acordo com a média do mercado, a título de quantificação do valor incontroverso da causa, deve a parte indicar a média do mercado estabelecida pelo BACEN para a operação questionada ao tempo da contratação.
Verifica-se que a inicial manejada no presente feito é genérica e inepta, uma vez que apresentada em desacordo com os ditames do art. art. 330, §2°, do CPC/2015.
Dado que este juízo, por força da Súmula n° 381, do STJ, não pode declarar a abusividade de ofício de cláusulas constantes de contrato bancário, intime-se o requerente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial nos moldes do art. 330, §2°, do CPC, trazendo a quantificação do valor incontroverso da causa com a devida demonstração dos cálculos, bem como a especificação das cláusulas que pretende controverter, apontando-as no contrato colacionado aos autos, devendo a inicial vir acompanhada com a média de juros divulgada pelo BACEN aplicável ao tempo da contratação para a modalidade de empréstimo ora questionado (taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), sob pena de indeferimento da inicial.
Deve o requerente trazer à colação no prazo de 15 dias as cláusulas gerais da cédula de crédito acostada aos autos, sob pena de extinção.
Belém, 17 de fevereiro de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
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17/02/2023 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:00
Decorrido prazo de VALERIO SERRAO DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 07:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806154-47.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIO SERRAO DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VENDA CASADA COM RECÁLCULO DE PARCELAS e REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ajuizada por VALERIO SERRAO DE ANDRADE em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A.
O Tribunal de Justiça do Pará fixou normas de definição de limites territoriais, para melhor distribuição da competência territorial entre a área que abrange o município de Belém e a área que abrange o distrito de Icoaraci, que pertence a Comarca da Capital.
Ademais, trata-se a presente demanda de ação de cobrança tem origem em típico contrato de adesão, assim, presente relação de consumo entre os autores e o requerido, e, por tratar-se de relação de consumo, a competência é absoluta, e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
De pronto, verifico que o domicílio da autora se encontra localizado no bairro do Tapanã, conforme petição inicial de ID nº. 84176028 e endereço constante no comprovante de residência / contrato de ID nº. 84176032.
Em observação ao Provimento nº. 006/2012-CJRMB, tem-se que a competência distrital encontra-se devidamente determinada e não abrange o bairro do Tapanã, restando assim prejudicada a apreciação da presente exordial.
Deste modo, este Juízo é incompetente em razão do território para apreciar e julgar a causa, pois trata-se de incompetência territorial absoluta, como exceção à regra de relatividade da competência territorial, e que não comporta prorrogação, por força da incidência do Provimento citado (norma especial), e por ser absoluta a incompetência pode ser alegada pelo juiz de ofício (art. 64, §1º CPC).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 47 do CPC/15 e no Provimento 06/2012 –CJRMB, por ser este Juízo incompetente em razão do domicílio do autor, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém, local do domicílio do requerido.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 18:46
Declarada incompetência
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23/12/2022 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2022 22:42
Conclusos para decisão
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23/12/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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