TJPA - 0801388-77.2022.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 08:29
Juntada de Informações
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11/06/2024 11:10
Juntada de Informações
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05/06/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 11:51
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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22/05/2024 09:29
Decorrido prazo de AUIGLID DE SOUZA GOES em 13/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:54
Decorrido prazo de AUIGLID DE SOUZA GOES em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:52
Decorrido prazo de ORCALINO MALHEIROS SANTANA NETO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:07
Decorrido prazo de ORCALINO MALHEIROS SANTANA NETO em 13/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 06:47
Decorrido prazo de ORCALINO MALHEIROS SANTANA NETO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:47
Decorrido prazo de AUIGLID DE SOUZA GOES em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 04:20
Decorrido prazo de AUIGLID DE SOUZA GOES em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ORCALINO MALHEIROS SANTANA NETO em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:35
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801388-77.2022.8.14.0062 DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: AUIGLID DE SOUZA GOES SENTENÇA COM MÉRITO Cuida-se de ação de divórcio litigioso, proposta por AUIGLID DE SOUZA GOES MALHEIROS, em desfavor de ORCALINO MALHEIROS SANTANA NETO, na qual o único pedido de mérito é a decretação do divórcio.
Na petição inicial, a Requerente informa que contraiu casamento com o requerido em 20/12/2013; ocorreu a separação de fato há aproximadamente oito anos, tendo o requerido tomado destino ignorado, estando em local incerto e não sabido; que não tiveram filhos; que não possuem bens a partilhar.
A cônjuge varoa, ora autora, deseja voltar a usar o nome de solteira, qual seja AUIGLID DE SOUZA GOES.
Recebido o pedido, foi deferida a justiça gratuita, e após não ser localizado o endereço do requerido pela autora, foi determinada a citação do requerido por edital, com prazo de 20 dias, e em caso de não se manifestar, decretada sua revelia e nomeada curadora a advogada Andresa Ylorrain de Lima Morais (págs. 13/14 e 19/20).
O Requerido, devidamente citado por edital, não apresentou contestação (pág. 23).
A advogada nomeada para a requerida apresentou contestação por negativa geral (págs. 32/33).
Não há necessidade de produção de outras provas, estando o processo pronto para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório necessário.
Decido.
Tratando-se de pedido de divórcio, deve ser desde logo acolhido. É que a Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu a existência do lapso temporal para a decretação do divórcio direto, de forma que o referido instituto se manifesta hoje como um verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.
Não havendo impedimento para a decretação do divórcio do casal, deve ser posto fim ao vínculo conjugal e material existente, como requerido, com a consequente expedição de mandado averbatório ao Cartório de Registro Civil competente, para os devidos fins.
Dessa forma, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, e considerando a simplicidade do pedido, verifico que a sua procedência é medida que se impõe.
Em face do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela parte Requerente e DECRETO o divórcio do casal AUIGLID DE SOUZA GOES MALHEIROS e ORCALINO MALHEIROS SANTANA NETO, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, c/c art. 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 226, §6ª, da CF/88, e no art. 24, caput, da Lei n. 6.515/1977, ficando EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja AUIGLID DE SOUZA GOES.
EXPEÇA-SE mandado de averbação do divórcio do casal ao Cartório de 3º Registro Civil da cidade de Goiânia/GO, com as cautelas de praxe, devendo a averbação e demais atos de registro serem expedidos sem custas, uma vez que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos a Requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Tucumã/PA, 23/02/2024.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
07/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 06:56
Decorrido prazo de ORCALINO MALHEIROS SANTANA NETO em 06/11/2023 23:59.
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26/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:27
Decorrido prazo de ORCALINO MALHEIROS SANTANA NETO em 09/08/2023 23:59.
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13/07/2023 18:26
Publicado EDITAL em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Ref.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO Processo – nº 0801388-77.2022.8.14.0062 Requerente: A.D S.G Requerido: ORCALINO MALHEIROS SANTANA NETO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Exmo.
Sr.
RAMIRO ALMEIDA GOMES, Mm.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA, no uso de suas atribuições, na forma da lei. etc..........
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e expediente desta Secretaria Judicial desta Comarca, se processam os termos de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, e por este fica CITADO o Sr.
ORCALINO MALHEIROS SANTANA NETO, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa, arguir preliminares e alegar tudo o que possa interessar a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM.
Juiz de Direito expedir o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado nos lugares públicos de costume.
NADA MAIS DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Tucumã Estado do Pará, aos 22 de junho de 2023.
Eu_________________(Manoel Vargas Lucindo) Diretor de Secretaria, que digitei e subscrevi.
MANOEL VARGAS LUCINDO Diretor de Secretaria, Mat. 11625-4 TJE/PA Subscrevo com base no art. 1º do Prov. 06/209 – CJCI c/c art. 1º, § 3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB. -
10/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:36
Juntada de Petição de edital
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13/03/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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01/03/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:26
Decorrido prazo de ORCALINO MALHEIROS SANTANA NETO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:26
Decorrido prazo de AUIGLID DE SOUZA GOES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:45
Decorrido prazo de AUIGLID DE SOUZA GOES em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 15:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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09/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0801388-77.2022.8.14.0062 Nome: AUIGLID DE SOUZA GOES Endereço: RUA ANGELIN, 775, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ORCALINO MALHEIROS SANTANA NETO Endereço: desconhecido ID: DECISÃO/MANDADO 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, presumindo a insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme artigo 98 do CPC, em análise dos documentos apresentados. 3.
Compulsando os autos, verifico que é o caso de indeferir a citação por edital, uma vez que, em que pese a autora tenha informado não saber a localização certa da requerida, não traz à baila informações mínimas a fim de que possam ser empreendidas diligências a fim de possivelmente localiza-la. 3.1.
Assim, INTIME-SE o autor para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, as seguintes informações: 3.2. Último endereço conhecido do requerido ADONILSON SOARES LIMA; 3.3.
Se sabe precisar o contato/endereço de algum familiar do requerido e, sabendo, que decline nos autos; 3.4.
Qualquer informação que entenda útil para a localização do requerido. 3.5.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, conclusos para decisão.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Tucumã/PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã -
08/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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