TJPA - 0806119-87.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:58
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:19
Decorrido prazo de AMERSON PEREIRA RIBEIRO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806119-87.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMERSON PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VENDA CASADA COM RECÁLCULO DE PARCELAS e REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO proposta por AMERSON PEREIRA RIBEIRO em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O Requerente aduz que firmou Contrato de Financiamento de automóvel da marca/modelo Honda Biz 125, 2019/2019, branca, placa QVB5430, chassi 9C2JC4830KR444311, com a Empresa-Ré em novembro de 2019, no valor total de R$ 10.783,32 (dez mil setecentos e oitocentos e três reais e trinta e dois centavos), para pagamento em 48 parcelas de R$ 425,45 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Alega que o contrato dispõe de clausula abusiva sobre a qual não manifestou interesse em anuir, tratando-se de venda casada.
Juntou a inicial documento pessoal de identificação, procuração assinada, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência em ID n° 84148483; contrato bancário em ID n° 84148484; laudo de cálculo revisional em ID n° 84148485.
Requer em face de tutela antecipada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; a inversão do ônus da prova para que o banco apresente aos autos extratos/planilhas que comprovem a evolução da dívida, com a discriminação de todos os juros e demais encargos aplicados ao contrato em comento, inclusive, as amortizações ocorridas, bem como, uma cópia do contrato posto em deslinde.
Requer ao final da presente ação a total procedência da presente ação, com a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, quais sejam: a) Seja declarado como nula a contratação de seguro sem anuência expressa do Requerente, determinando a devolução em dobro do valor cobrado; b) O recálculo do financiamento excluindo os valores cobrados a título de seguros, bem como o abatimento dos valores das parcelas já pagas; c) A condenação da parte Ré ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como, honorários advocatícios de sucumbência.
Decisão deferindo justiça gratuita em ID n° 84614331.
Contestação argumentando sobre a legalidade das cláusulas impugnadas e requerendo a improcedência dos pedidos feitos pelo Autor na inicial em ID n° 86310940.
Certidão declarando a tempestividade da contestação apresentada em ID n° 87637951.
Ato ordinatório intimando a parte Autora para que apresentar Réplica em ID n° 87638988.
Certidão informando que o Autor não apresentou Réplica em ID n° 95839599.
Despacho saneador facultando as partes para que se manifestem sobre as questões de fato e de direito, bem como sobre seu interesse na produção de outras provas em ID n° 95839033.
Manifestação da parte Requerida informando que não possui interesse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito em ID n° 96212258.
Certidão informando que apenas o Réu se manifestou ao referido despacho, e de forma tempestiva em ID n° 98449899.
Despacho autorizando o julgamento antecipado do mérito em ID n° 99961257. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em Contestação, a Ré arguiu preliminares que passo a apreciar: DA PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O requerido afirma que o valor dado a causa pela parte autora é desproporcional ao objeto da presente demanda.
Ocorre que, o valor da causa é aferido pela pretensão de quem demanda.
Cabendo ao juiz na apreciação do mérito analisar os critérios.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR – NÃO CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido apresentou impugnação à concessão da gratuidade ao autor em contestação, alegando que não faria jus ao benefício legal.
E, como cabe ao impugnante provar o ônus do não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (CPC/15, art. 99, §3º), fundamenta tal pedido na alegação de que não existe evidência da falta de condições financeiras do autor.
Destarte, verifico que a alegação não apresenta elementos aptos a afastar a referida presunção, uma vez que apenas, realmente, alegou o requerido que o autor possuiria condições econômicas-financeiras, porém, sem efetivamente comprová-las.
Assim, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Abertura de crédito, doc. de ID n° 86310941 em que a parte autora alega a existência de abusividade e excessiva onerosidade, constantes do relatório.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A Lei 8.078/90 prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que 'fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços', incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Não restam dúvidas que o vínculo estabelecido entre as instituições financeiras e os beneficiários de crédito se enquadram nas definições consumeristas, por tratarem de prestação de serviços de crédito, aplicação e administração de recursos.
Por isto, verifica-se a possibilidade de submissão das instituições financeiras aos princípios e regras do CDC, observada cada peculiaridade que permeia o contrato de adesão firmado.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável o CDC à instituições financeiras, a teor da Súmula 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, conclui-se, portanto, que ele é aplicado a todas as operações bancárias, sejam elas de contrato de financiamento ou até mesmo os serviços oferecidos pelas instituições financeiras a seus clientes.
Deste modo, o caso em questão deve ser analisado sob o manto do princípio do dever geral de boa conduta e também de transparência entre os pactuantes, consagrados pelos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social dos contratos, claramente dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
Nesta linha, o controle do Poder Judiciário sobre acordo de vontades sempre objetivará a modificação de cláusulas que estabelecem prestações desproporcionais e excessivamente onerosas (artigo 6º, inciso v, do CDC) e nulidade das abusivas (aplicação do artigo 52, § 1º, também do CDC).
Portanto, a existência ou não de abusividade e ou excessiva onerosidade de determinadas cláusulas contratuais, deve ser analisada no caso concreto.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Juros é o ganho de capital, é o lucro que o detentor do capital aufere pelo seu empréstimo.
O termo "juros legais" é utilizado pelo Código Civil para indicar os juros de mora e juros remuneratórios, devidos por força de lei (artigos 406 e 677, do Código Civil de 2002).
Os juros moratórios decorrem da inadimplência do devedor, devidos a partir do vencimento e não pagamento do débito, e tem por fim indenizar o credor pela mora (atraso) na restituição do dinheiro emprestado.
Já os juros remuneratórios incidem sobre o valor do capital emprestado, e visa um rendimento (renda) por certo prazo pré-fixado, pago pelo devedor ao credor. É uma forma de compensar o credor pelo tempo que fica sem usufruir do dinheiro emprestado ao devedor.
São frutos civis (lucros) e originam-se da simples utilização do capital.
Os juros de capitalização de juros (juros sobre juros) são legais e incidem sobre o capital principal corrigido, e sobre os juros incidentes sobre o saldo do débito vencido.
Trata-se da incorporação dos juros vencidos de determinado período (mensal, semestral, anual) ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos de juros.
Já os juros simples são aqueles que incidem apenas sobre o valor principal do débito corrigido monetariamente.
A Lei 4.595/64 regulamenta as operações bancarias e o Sistema Financeiro Nacional, e isentou os contratos de empréstimos celebrados por bancos e demais instituições financeiras equiparadas, da limitação dos juros de 12% ao ano, e as taxas de juros passam a ser aplicadas conforme as taxas de mercado fixadas pelo BACEN, (Resolução nº. 1.064/85) sujeitas a eventuais limites pelo Conselho Monetário Nacional, e por ser norma de interesse público, aplicável sobre as relações contratuais privadas entre particulares.
A MP n.1.963/2000 e reeditada pela MP 2.172-32, de 23/08/2001, ampliaram o combate à lei de usura, e afastando a limitação de juros à taxa legal de 12 % ao ano, das instituições financeiras e das operações realizadas nos mercados financeiros, de capitais e de valores mobiliários autorizadas pelo Banco Central do Brasil, e permitiu a capitalização de juros, inferior a anual, desde que pactuadas no contratos firmados a partir de 31.03.2000.
A Súmula 539 do STJ permitiu a capitalização MENSAL de juros e normatizou: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
A Sumula 596 do STF normatizou o entendimento : “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
A Súmula 283 STJ dispõe: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. (julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 201).
A Súmula 382 do eg.
STJ que dispõe: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"(julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Não se aplicam as regras dos arts. 406 e 591 do Código Civil /2002 aos bancos e demais às instituições financeiras, para fixação de taxa de juros moratórios ou remuneratórios não contratados ou sem taxa estipulada, visto que nos referidos dispositivos tratam de normas de natureza privada, que não se aplicam as regras de estruturação e regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, que trata de matéria de interesse público geral e possuem legislação própria e especifica.
O art. 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/2.004, também admitiu cobrança de taxa de juros mensais capitalizados nas cédulas de crédito bancário, desde que pactuada no contrato de forma expressa, e com periodicidade inferior a um ano.
A Sumula 541 do STJ, permitiu a capitalização ANUAL: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
A Súmula nº 530 do STJ, estabeleceu que: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
O Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da matéria em RECURSOS REPETITIVOS atinentes à revisão de contratos bancário (Lei 11.672/08) pacificou entendimento do STJ.
Neste julgamento, e definiu entendimento uniforme sobre às seguintes questões: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) Descaracteriza a mora, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (referente aos juros remuneratórios e capitalização); b) Não descaracteriza a mora (Inadimplência) do devedor, o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição⁄manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530⁄RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284⁄STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. - Com o Afastamento da mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto em cartório do título representativo da dívida.
DO SEGURO A iniciativa de contratar o seguro deve ser exclusiva do consumidor, não podendo ser embutida de forma unilateral pelo réu/fornecedor, ou como “venda casada”, como pré-condição para aprovação do crédito e fechamento do contrato.
Havendo interesse do consumidor na contratação deve vir pactuado em previsão expressa no contrato acerca da modalidade do seguro, o valor do prêmio e das parcelas a serem paga pelo autor, o valor das franquias de cobertura em caso da ocorrência do sinistro e o valor de cobertura de indenização sobre os riscos contratados (sinistro) previstos e cobertos previamente no pacto, e da anuência do contratante mediante declaração expressa de aceitação das cláusulas do contrato conforme sua vontade e interesse, desde que a contratação do seguro não ofenda os princípios e normas do Código de Defesa do consumidor.
O “seguro proteção financeira”, mesmo que regularmente contratado, mostra-se abusivo sempre que constituir “venda casada”, ou seja, o banco “OBRIGA” o consumidor a contratar o seguro, sob pena de não aprovar o financiamento.
O autor, no momento da celebração, ao assinar o contrato, aceita e declara expressamente estar ciente do seu conteúdo contido nas cláusulas contratuais, as quais se obriga a cumprir na forma, prazos e condições previstos, bem como assume os encargos decorrentes da inadimplência contratual, não podendo alegar ignorância ou desconhecimento, salvo se sua declaração foi obtida mediante erro ou desconhecimento ou falsa noção do seu conteúdo, ou por fraude, simulação ou dolo do credor, capaz de invalidar o negócio jurídico firmado entre as partes, o que não ocorreu nos presentes autos. É DEVIDA E NÃO ABUSIVA a cobrança de prêmio de seguro de proteção financeira, vez que há previsão em clausula contratual expressa e anuência e adesão da autora, logo não há que se falar em nulidade ou afastamento da cobrança.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a cobrança abusiva ou excessiva de juros e outros encargos contratuais e com afastamento da mora, assiste o direito à restituição ao devedor do valor que efetivamente pagou indevido a maior, caso contrário não haveria sentido a revisão e alteração de cláusulas, sem devolver valores pagos de forma indevida.
Entretanto, a restituição deve ser de forma simples, não há que se falar em repetição em dobro do indébito, uma vez que eventual cobrança indevida e ilegal se deu em razão de um contrato privado entre as partes, inexistindo prova nos autos que a cobrança foi decorrente de erro injustificável, dolo ou má-fé do credor, cujo ônus da prova era do devedor do qual não se desincumbiu, pelo que, tal quantia deverá ser restituída de forma simples.
Consoante melhor entendimento jurisprudencial, não se aplica a regra do art. 42 do CDC, de forma absoluta, quando não restar provado nos autos que a ré tenha agido com dolo ou de má-fé ao efetuar as referidas cobranças indevidas.
Este é o entendimento do E.
TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CDC - TARIFA DE CADASTRO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - TAXA DE REGISTRO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, não há ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro.
As cobranças sob o título de serviços de terceiros e registro do contrato são abusivas.
Para a aplicação da repetição do indébito é exigida a comprovação de que houve má-fé por parte da instituição financeira, sendo cabível a devolução simples, através de compensação com o débito em aberto. (Apelação Cível 1.0707.12.025030-3/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2014, publicação da súmula em 29/08/2014) No caso dos autos não há ilegalidade de cobrança e nem pagamento de parcelas indevidas a maior pagas pela autora a restituir pelo réu.
Portanto não cabe repetição do indébito, seja simples ou em dobro.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e ISENTO o mesmo ao pagamento de custas e despesas processuais por ser beneficiaria de justiça gratuita, no entanto CONDENO ao pagamento em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente. -
17/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 05:57
Decorrido prazo de AMERSON PEREIRA RIBEIRO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 11:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0806119-87.2022.8.14.0201 [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato, Vendas casadas] REQUERENTE: AMERSON PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO 1.
A situação em conflito nos autos autoriza o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual remetam-se os autos à UNAJ para custas finais. 2.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
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02/09/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 14:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 14:43
Decorrido prazo de AMERSON PEREIRA RIBEIRO em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0806119-87.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:33
Decorrido prazo de AMERSON PEREIRA RIBEIRO em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 2 de março de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
02/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 14:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:00
Decorrido prazo de AMERSON PEREIRA RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 07:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806119-87.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMERSON PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO / MANDADO DEFIRO a Justiça Gratuita.
A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC).
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC).
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122300083903600000080004503 01 Procuração e Documentos Procuração 22122300083954800000080004504 02 Contrato Bancário Documento de Comprovação 22122300084014100000080004505 03 Recálculo de Parcelas Documento de Comprovação 22122300084083900000080004506 -
11/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/12/2022 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2022 00:08
Conclusos para decisão
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23/12/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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