TJPA - 0819436-53.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/04/2023 10:05
Transitado em Julgado em 25/03/2023
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29/03/2023 19:59
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SILVA DE SOUSA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 19:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0819436-53.2022.8.14.0040 REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO SILVA DE SOUSA REQUERIDO(A): BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por MARIA DO ROSARIO SILVA DE SOUSA em face de BANCO BMG SA, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Decisão indeferindo a gratuidade, ID 84588065. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular do processo depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cabe à parte cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende também do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, foi determinado à parte autora o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Porém, a parte autora não apresentou o recolhimento das custas inicias devidas, não havendo outro caminho senão a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, vez que não houve triangulação processual.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 3 de março de 2023 Juiz (a) de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
03/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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25/02/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 21:32
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SILVA DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 15:08
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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23/01/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0819436-53.2022.8.14.0040 REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO SILVA DE SOUSA DECISÃO Malgrado a alegação de hipossuficiência da parte autora, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que se utilizou do juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado cível, o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum.
Se pretendesse se ver livre das custas do processo, bem como ter um processo célere, haveria de ter optado pelo Juizado Especial, microssistema processual próprio e totalmente digital o que lhe imprime ainda uma maior celeridade, independente do já tão conhecido burocrático sistema processual comum.
O que difere os Juizados Especiais em relação ao órgão da justiça comum, essencialmente, é o procedimento observado para as ações nele ajuizadas, em razão da adoção, pelo legislador de princípios que amparam sua lei de regência, como a simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais, conforme estabelece o artigo 2º da lei 9.099/95.
Vale lembrar, que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54 do FONAJE), o que se amolda no objeto em litígio.
No Juizado Cível a aplicação das regras processuais é bem mais simples porque adequadas a própria finalidade, que é a de resolver questões sem que seja exigido a prática de atos processuais complexos, como é o exemplo de perícias técnicas intricadas, que não é o caso, pois nem toda perícia médica é de difícil execução.
Os Juizados Cíveis no contexto brasileiro são órgãos da maior importância, pois trazem em seu bojo a esperança de uma justiça célere, sendo que as decisões dos seus magistrados só comportam um recurso sobre matéria infraconstitucional e um único extraordinário que possua matéria constitucional.
A magistratura tem a exata dimensão de vivência de sua sociedade, que clama por celeridade, tal a importância, que foi insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto, embora possa parecer que o magistrado está olvidando regras inerentes à sua própria atividade constitucional, o certo é que está buscando, nos limites de sua competência, administrar corretamente a Justiça, na forma de distribuição dos julgamentos, em proveito da maioria.
Bertold Brechet afirma ser o rio que tudo arrasta violento, mas ninguém diz que violentas são as margens que o comprimem.
Assim, alerto a parte autora para o melhor direcionamento de sua ação judicial, sendo que no caso de pedido de remessa ao Juizado Especial Cível, será desde já deferido.
Concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas do processo, sob pena de extinção e arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 8 de janeiro de 2023 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
08/01/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2022 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 11:41
Conclusos para decisão
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20/12/2022 11:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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