TJPA - 0800001-61.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800001-61.2023.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON JOSE DIAS DE MORAES REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A, 42.728.573 ERICK OLIVEIRA GOMES DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor GILSON JOSE DIAS DE MORAES e pelo requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A para questionar suposta omissão e contradição da sentença proferida nestes autos.
O autor embargante GILSON JOSE DIAS DE MORAES alegou que este juízo incorreu em omissão na sentença em não apreciar o seu pedido de devolução em dobro dos valorem descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
O Banco embargado alegou em contrarrazões que a não há omissão na sentença quanto a este ponto, pois esta já reconheceu a inexigibilidade da dívida e seu cancelamento.
Já os Embargos de Declaração interposto pelo Banco réu este alegou que o termo inicial dos juros do dano moral é a data do arbitramento e não da citação.
O autor em suas contrarrazões alegou que os ED do banco réu são meramente protelatórios, pois quer alterar a fundamentação da sentença.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Em relação ao termo inicial dos juros do dano moral, este está de acordo com o fixado pelo STJ entendimento pelo qual me filio.
O que o Banco embargante pretende é alterar os fundamentos da sentença quanto ao termo inicial dos juros não se tratando esta a via eleita adequada para apreciar o seu inconformismo.
Quanto ao pedido do autor/embargante, no caso particular dos autos, vejo que realmente este juízo deixou de apreciar o pedido de restituição em dobro dos valores descontados.
O autor fez pedido expresso na inicial de “CONDENAR OS RÉUS ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro, nos moldes do art. 42, p.ú, do CDC, a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora” e não foi apreciado.
Houve o contraditório efetivo.
Ficou demonstrado que o empréstimo foi oriundo de golpe realizado por falsário e que a instituição financeira possui a responsabilidade em não ter procedido com as cautelas necessárias em aprovar o empréstimo.
Com isso, declarou-se a inexistência do débito e determinado o cancelamento da dívida.
Como consequência lógica da decisão e como há prova nos autos de que houve descontos mensais das parcelas do empréstimo o autor merece ser restituído em dobro dos valores que foram descontados indevidamente, devendo incidir os juros e atualização monetária.
A restituição em dobro cabe porque não houve engano justificável e ficou presumida a má fé do Banco em aprovar empréstimo não solicitado e sem adotar as cautelas necessárias.
Deste modo, supri a omissão de modo que acrescentarei mais um tópico na sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração interpostos pelo requerido e NÃO OS ACOLHO, pelas razões exposta na fundamentação e; CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pelo autor e os ACOLHO para suprir a omissão na sentença que ficará da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor e assim: 1.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar que o requerido BANCO C6 suspenda a cobrança da dívida decorrente da cédula de Crédito n.º 010115065396, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00; 2.
Condeno o requerido BANCO C6 a cancelar a dívida decorrente da cédula de Crédito n.º 010115065396; 3.
Condeno os requeridos BANCO C6 e ERICK OLIVEIRA GOMES (pessoa jurídica), SOLIDARIAMENTE, a pagarem ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24); 4.
Condeno os requeridos BANCO C6 e ERICK OLIVEIRA GOMES (pessoa jurídica), SOLIDARIAMENTE, a restituírem os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário do autor, EM DOBRO, com atualização pela taxa Selic a partir da data de cada desconto.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC”.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Distrito de Icoaraci, 05.08.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
07/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:56
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2025 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 20:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:05
Decorrido prazo de GILSON JOSE DIAS DE MORAES em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:04
Decorrido prazo de 42.728.573 ERICK OLIVEIRA GOMES em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 26/05/2025 23:59.
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03/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800001-61.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 7 de maio de 2025.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0800001-61.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON JOSE DIAS DE MORAES REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A, 42.728.573 ERICK OLIVEIRA GOMES SENTENÇA GILSON JOSE DIAS DE MORAES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A e ERICK OLIVEIRA GOMES.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Os requeridos apresentaram contestação.
A parte autora apresentou réplica às contestações.
Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento do autor.
As partes apresentaram razões finais de forma escrita.
O feito está pronto para julgamento.
DECIDO.
Preliminarmente, o requerido ERICK OLIVEIRA GOMES, embora regularmente citado, permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação dentro do prazo legal.
Assim, decreto a revelia de ERICK OLIVEIRA GOMES, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Em preliminar, o requerido Banco C6 impugnou o valor da causa requerendo a redução do valor correspondente ao do dano moral.
O valor do dano é atribuído pela parte autora e fixado pelo juízo que considera diversos fatores, inclusive a gravidade da ofensa.
Assim, entendo que o valor da causa foi conforme os pedidos iniciais.
Portanto, rejeito a preliminar.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
O autor alegou que fez uma simulação de empréstimo junto ao banco requerido, contudo o crédito teria sido negado pela instituição.
Passado algum tempo, o autor foi surpreendido com um crédito em sua conta.
Por não ter solicitado o empréstimo, o autor entrou em contato com a instituição para efetuar a devolução dos valores e reestabelecer a margem consignável, já que tinha a intenção de contratar com outro banco.
Alegou ainda que recebeu o contato do requerido Erick, que teria se passado por funcionário do requerido C6, o qual emitiu 3 boletos para devolução dos valores, e diante da dificuldade em pagar o boleto, foi orientado a efetuar um pix no valor total do crédito e assim o fez.
Em contestação, o Banco C6 alegou que o autor contratou por livre e espontânea vontade a cédula de crédito bancária CCB nº 010115065396, valor R$ 29.257,51, creditado na conta do autor em 11/07/2022, portanto, a contratação de seu de forma regular, sendo confirmada por biometria facial.
Em seu depoimento, o autor negou ter contratado o referido empréstimo, já que o requerido teria negado o crédito, por ele ter apenas 3 meses de benefício, razão pela qual ele iniciou as tratativas com outro banco, no caso, o SAFRA.
Perguntada a preposta do requerido C6 se a simulação exige a confirmação por biometria facial, respondeu que não sabia dizer.
Vejo que, no corpo da contestação o requerido trouxe uma biometria facial com data de cadastro 13/12/2021, divergindo do documento de biometria facial indicado como momento da contração de 25/06/2022, e do relatório do parecer de concessão do crédito que aponta como data do cadastro 25/06/2022.
Observo que, no mesmo dia em que houve o crédito, o autor comunicou a instituição sobre a discordância do empréstimo.
Juntou e-mail direcionado ao banco requerido discordando do empréstimo, requerendo estorno do valor e o reestabelecimento da margem consignável.
Consta ainda mensagem confirmando o recebimento do e-mail e informando prazo para o retorno da solicitação.
Na seara consumerista, a responsabilidade pela eficiência dos serviços prestados é do fornecedor.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
Nos termos do artigo 6º, IV, do CDC, a instituição financeira tem o dever guardar sob sigilo os dados pessoais e contratuais das operações realizadas com os seus clientes.
As circunstâncias descritas nos autos indicam que o suposto fraudador teve acesso a dados sensíveis e específicos da operação contratual, o que enfraquece o argumento de ausência de responsabilidade da instituição financeira.
A jurisprudência tem sido firme no sentido de que, quando os dados utilizados por estelionatários decorrem de ambiente controlado por instituições bancárias, presume-se falha no dever de segurança e sigilo da informação, vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479 do STJ).
A disponibilização de informações bancárias e contratuais sensíveis permite inferir vulnerabilidade no sistema de segurança da instituição financeira, atraindo sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, deve ser declarada a inexigibilidade da dívida lançada com base na CCB nº 010115065396, devendo o Banco C6 proceder à imediata baixa da obrigação, bem como promover a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
No presente caso, restou demonstrado que o requerido C6 Seguros não procedeu com as cautelas devidas contribuindo para o sucesso do golpe.
Reconheço, assim, a sua responsabilidade nos danos causado ao autor.
Quanto a responsabilidade do requerido ERICK OLIVEIRA GOMES, reputo como verdadeiras todas as alegações feitas pelo autor.
No que tange ao dano moral, entendo pela sua ocorrência, pois o ato ilícito praticado pelo requerido não exige comprovação do abalo sofrido, sendo presumido o prejuízo decorrente da angústia e do transtorno gerado pela contratação e cobrança de dívida não contraída pelo autor.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelos réus, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz arbitrará o valor devido observando as circunstâncias que norteiam o caso, o que o faço em grau mínimo, neste caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor e assim: 1.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar que o requerido BANCO C6 suspenda a cobrança da dívida decorrente da cédula de Crédito n.º 010115065396, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00; 2.
Condeno o requerido BANCO C6 a cancelar a dívida decorrente da cédula de Crédito n.º 010115065396; 3.
Condeno os requeridos BANCO C6 e ERICK OLIVEIRA GOMES (pessoa jurídica), SOLIDARIAMENTE, a pagarem ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24).
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em face da gratuidade processual.
Condeno os requeridos a pagarem honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 20% do valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
30/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:31
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 14:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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30/09/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 02:27
Decorrido prazo de GILSON JOSE DIAS DE MORAES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:27
Decorrido prazo de 42.728.573 ERICK OLIVEIRA GOMES em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:55
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800001-61.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON JOSE DIAS DE MORAES REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A, 42.728.573 ERICK OLIVEIRA GOMES DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 04 DE ABRIL DE 2024, ÀS 11H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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21/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:03
Conclusos para decisão
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06/02/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:08
Decorrido prazo de 42.728.573 ERICK OLIVEIRA GOMES em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0800001-61.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:13
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800001-61.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON JOSE DIAS DE MORAES REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo autor GILSON JOSE DIAS DE MORAES em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A e outro.
Alega a parte autora que desde julho de 2022 identificou em sua conta da caixa um valor de R$ 29.257,61 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos) referente a um possível contrato de empréstimo em nome da demandante, o qual afirma que não requereu.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, com a fixação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevidamente, caso haja.
Juntou documentos com a inicial.
Em ato posterior, expediu este Juízo a Decisão de ID nº. 84628077 na qual, por conta da natureza de relação de consumo entre a autora e o requerido, determinou a intimação dos réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentassem todos os contratos de empréstimo que possivelmente tivesse o autor celebrado com o banco requerido.
Ato continuo, apresentou o requerido sua manifestação de ID nº. 84895352, apresentando os contratos celebrados e os respectivos comprovantes de deposito dos valores na conta do autor.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO: A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Afirma-se na peça exordial que a probabilidade do direito resta devidamente demonstrada, considerando os fatos narrados, bem como corroborada por toda a documentação acostada.
Todavia, prontamente, verifico que não há evidência incontroversa nos autos, em exame de cognição sumária, da existência de probabilidade do direito da autora, que possa, com a robustez inerente a natureza liminar, justificar o seu deferimento.
In casu, verifico que apresentou o requerido os contratos e o comprovante de transferência dos valores para a conta do autor, conforme ID’s nº. 84916331 e 84916332.
Assim, diante do fato de que se encontra o autor sob o requisito da probabilidade do direito por hora, comprovou o réu, por força da inversão do ônus da prova, elementos que mitigam a probabilidade do direito da parte autora.
Pelo exposto, entendo que não restaram demonstrados os requisitos necessários paro o deferimento liminar, sendo o entendimento pacífico da maioria dos Tribunais Superiores, do qual eu pactuo, que ausente uma das condições previstas nos arts. 300 e 301, CPC/15 não é possível o deferimento da antecipação de tutela pleiteada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ART. 300 DO CPC - AUSENTES. - Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional - Em se tratando de tutela antecipada, a reversibilidade da medida é um dos requisitos para a sua concessão, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000181250028001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
ART. 300 DO CPC/2015.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.
Situação dos autos em que o acolhimento do pedido da tutela de urgência depende de um exame mais acurado da responsabilidade das demandadas, através de outros elementos de provas, o que não permite no estágio atual do processo, em fase de exame inicial, sem que ainda tenha sido contestado o feito, não prejudicando eventual renovação da pretensão, que pode ser alcançada a qualquer momento do processo, quando da responsabilidade dos demandados.
Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015 a autorizar o deferimento da tutela pretendida.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-09, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*34-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/09/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2017).
Destarte, como não há comprovação suficiente em análise liminar acerca do perigo de dano e da probabilidade do direito alegado pela parte autora, e de acordo com os fundamentos acima expostos, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro as medidas de urgências pleiteadas por falta de probabilidade da existência do direito alegado a qual necessita oportunizar ao réu a prova em contrário.
E, considerando que já foi apresentada contestação maneira espontânea pelos requeridos, dou-os por citados e determino a intimação da parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
16/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 09:22
Conclusos para decisão
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11/11/2023 03:37
Decorrido prazo de 42.728.573 ERICK OLIVEIRA GOMES em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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27/10/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 09:00
Decorrido prazo de GILSON JOSE DIAS DE MORAES em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 07:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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23/01/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800001-61.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON JOSE DIAS DE MORAES REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A e ERICK OLIVEIRA GOMES DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Alega a parte autora que desde julho de 2022 identificou em sua conta da caixa um valor de R$ 29.257,61 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos) referente a um possível contrato de empréstimo em nome da demandante, o qual afirma que não requereu.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, que seja concedido a tutela de urgência para suspensão de todo e qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato de empréstimo questionado nessa ação.
A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem todos os contratos celebrados com a autora, bem como, na hipótese de existirem tais contratos, as respectivas contas em que os valores foram depositados.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/01/2023 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/01/2023 19:33
Conclusos para decisão
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01/01/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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