TJPA - 0832688-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:03
Juntada de Alvará
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16/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:14
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:28
Juntada de Alvará
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11/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:42
Juntada de Alvará
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03/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0832688-19.2022.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Em prosseguimento a execução, foi realizada tentativa de bloqueio de valores, obtendo-se garantia parcial do valor devido.
Por meio de petição, o executado requer parcelamento do valor devido conforme autoriza o art.916 do CPC.
Defiro o pedido de parcelamento eis que observados os ditames leais e em observação ao art.805 do CPC.
Deverá ser utilizado o valor depositado nos autos como entrada do parcelamento e o saldo devedor pago em 6(seis) parcelas mensais, com o devido acréscimo de correção monetária e juros de 1%(um porcento) ao mês, observando os valores apresentados pelo cálculo elaborado pela vara constante do ID111417651, inclusive quanto a multa aplicada referente ao art.523 CPC.
Ressalte-se ainda que o parcelamento requerido deverá observar o determinado no art.916, inclusive em caso de não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art.916,II e vedada a oposição de embargos.
Libere-se o valor existente nos autos em favor da parte credora.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Após, cumprido o parcelamento, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
Belém, data e assinatura digital, via Sistema PJE. -
26/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:12
Conta Atualizada
-
01/03/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:45
Decorrido prazo de GERASSOL COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 23:56
Decorrido prazo de GERASSOL COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 01:43
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0832688-19.2022.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: REQUERIDO: GERASSOL COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI De ordem da MM.
Juíza, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0832688-19.2022.8.14.0301 REQUERENTE: EDER MORAES SILVA REQUERIDO: GERASSOL COMERCIO E SERVICOS EIRELI BELÉM(PA), 14 de dezembro de 2023.
MARIZA OLIVEIRA DO CARMO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 12:38
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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27/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 02:10
Decorrido prazo de GERASSOL COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:10
Decorrido prazo de EDER MORAES SILVA em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:21
Decorrido prazo de EDER MORAES SILVA em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:21
Decorrido prazo de GERASSOL COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Proc. 0832688-19.2022.814.0301 Reclamante: EDER MORAES SILVA Reclamado: GERASSOL COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização material e moral, na qual o autor afirma que possui um relógio de pulso Smartwatch Apple Whatch Series 5 – 44mm e que, devido a um pequeno acidente na tela, realizou a troca do componente junto à requerida, sendo que cerca de um mês após tal evento, submeteu o aparelho (que é à prova d’água) em meio líquido, ocasião em que deixou de funcionar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que se trata de bem móvel, que se transfere pela tradição.
Ademais, não há comparação com o exemplo dado de veículo automotor, pois este possui registro nacional e o aparelho relacionado nestes autos não se trata de bem desta natureza.
Desta forma, inexistindo alegação contrária, há presunção juris tantum da propriedade e, consequentemente, da legitimidade ativa.
Também não considero a alegação de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica, na medida em que a demandada teve acesso ao produto e detém qualificação técnica para informar acerca do vício apresentado.
No mérito, destaco que se trata de direito consumerista, analisado à luz dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor atribui falha na prestação do serviço, afirmando que após a troca da tela pela ré, o relógio deixou de ser à prova d’água, eis que um mês após, deixou de funcionar, sendo constatada, pela requerida, a oxidação dos componentes.
De fato, há um pequeno intervalo entre a troca da tela e o vício observado, o que depõe contra a ré.
Em contrapartida, a requerida teve acesso ao equipamento no ato da primeira troca, pelo que deveria ter sido diligente em verificar o estado das demais peças, na medida em que afirmou em sua contestação que a oxidação já poderia estar em curso desde esta época, por suposto uso do aparelho pelo autor em meio líquido, com a tela já trincada.
Todavia, não teve este cuidado, pelo que nem uma perícia técnica realizad na atualidade poderia determinar se a oxidação se iniciou antes ou depois da troca da tela.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova é devida, na medida em que a requerida é quem tem a habilidade técnica e não o demandante.
Acrescento ao fato de que após a segunda análise, a requerida ainda danificou a tela nova, tendo que realizar o segundo reparo, o que já evidencia o desmazelo com o serviço.
Assim, deixando a ré de demonstrar a inexistência da falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC, deve arcar com os danos causados.
No que se refere aos danos materiais, o autor requer o pagamento do valor correspondente, o que entendo devido e deve ser realizado, uma vez que o equipamento sofreu dano.
Quanto ao valor pago pela tela, não observo nexo de causalidade, tendo em vista que o requerente admite que foi responsável por esta primeira quebra.
Desta forma, ainda que inexistisse falha na prestação do serviço, o autor pagaria por ela.
Por fim, quanto aos danos morais, considero existentes, pois o autor se viu impedido de usufruir de seu bem por ato da ré, a qual se recusa até a presente data em diminuir as consequências de seus atos.
Assim, a reclamada deve pagar indenização por danos morais, principalmente pelo caráter pedagógico da medida, buscando a melhoria do mercado de consumo.
Além disto, considero ainda na análise do quantum, a natureza da conduta, de menor gravidade, a capacidade econômica das partes e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo de submissão ao dano, pelo que entendo que o valor de R$1.000,00 é adequado ao caso em questão.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$3.099,00, o qual deve ser corrigido pelo INPC desde a cotação (março/2022) e com juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a ré, ainda a pagar o valor de R$1.000,00 a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Fica facultado à ré, após o cumprimento da obrigação de pagar o dano material, recolher o produto, mediante agendamento prévio com o demandante, no prazo de até trinta dias, findo o qual fica o requerente autorizado a dar a destinação que quiser ao bem.
Sem custas nem honorários.
Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
30/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:17
Audiência Una realizada para 15/02/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2023 22:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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05/02/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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01/02/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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19/01/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0832688-19.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: EDER MORAES SILVA RECLAMADO: GERASSOL COMERCIO E SERVICOS EIRELI De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/02/2023 09:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
Link para Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTI2NzQ3OWItZWM4My00NjEwLTliYjUtNzE1MDAwMmZhMDgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 10 de janeiro de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 16:14
Audiência Una designada para 15/02/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/03/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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