TJPA - 0810044-67.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 13:31
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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26/02/2024 10:47
Juntada de Alvará
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16/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 12:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2024 23:59.
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16/01/2024 16:49
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 01:27
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0810044-67.2022.8.14.0015 REQUERENTE: FRANCISCA ROCHA BARBOSA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de falha na prestação do serviço de energia elétrica, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor. 2.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova foi deferida por meio da decisão de ID 82898800. 2.5.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alega que houve falha na prestação do serviço, porquanto a concessionária de energia elétrica interrompeu o serviço público em razão de débito pretérito.
Compulsando-se os autos, constato que não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como, quanto à ocorrência da interrupção da prestação do serviço de energia elétrica.
A controvérsia reside em saber se a interrupção do serviço em questão foi ou não legítima. À luz do princípio da continuidade do serviço público e do quanto disposto no artigo 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95, a interrupção do serviço somente se revela legítima em situação de emergência ou após aviso prévio quando: a) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; ou b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Não obstante, é certo não ser possível a interrupção do serviço público essencial se o débito do consumidor é pretérito.
Apenas o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês do consumo, pode autorizar o corte do serviço, desde que previamente notificado o consumidor.
Analisando o acervo fático-probatório hospedado nestes autos, denoto que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), porquanto, mesmo após o pagamento das faturas dos meses de outubro e novembro de 2022, a parte requerida condicionou o restabelecimento do serviço ao pagamento de um débito pretérito relativo ao ano de 2017, o que não é autorizado pela ordem jurídica brasileira.
Outrossim, o serviço público essencial somente foi restabelecido em razão de determinação judicial, o que revela falha na prestação do serviço, apto a autorizar a reparação pelos danos ocasionados à autora.
Ademais, não se pode esquecer que os fornecedores, no caso em tela, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Outrossim, como se trata de concessionária de serviço público, a responsabilidade é objetiva, à luz do art. 37 § 6º, da CF/88, logo, a concessionária de serviço público responde com base no nexo causal pelos prejuízos que produzir, salvo se existir alguma exclusão de responsabilidade, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima.
Dessa forma, é dever do prestador de serviços arcar com o ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, que não concorreu para a falha na prestação do serviço, o que não ocorreu na espécie, não tendo a parte requerida logrado êxito em comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual o pleito autoral deve ser julgado procedente.
Quanto ao pedido de danos morais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, prescreve que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O dano moral pode ser entendido como a lesão a direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa aos aspectos mais íntimos do indivíduo, como dignidade, autoestima e respeito próprio, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
O dano moral também se materializa nos casos em que a reputação, fama ou bom nome da pessoa são afetados perante o meio social.
Na primeira hipótese trata-se de lesão à honra subjetiva da vítima, enquanto na segunda fala-se em lesão à honra objetiva do indivíduo.
Noutro vértice, o art. 186 do Código Civil, afirma que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Não se pode esquecer que os fornecedores, no caso em tela, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Considerando o caso judicializado, não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço público essencial; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Assim, entendo que a interrupção da prestação do serviço público de energia elétrica, dado o seu caráter essencial, ocasionou violação aos direitos de personalidade da parte autora, razão pela qual a compensação pelos danos morais experimentados devem ser ressarcidos.
No tocante ao arbitramento do dano moral, este juízo, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor".
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional para fins da fixação do dano sem que se possa falar de enriquecimento da parte autora ou prejuízo imensurável para a parte requerida.
Entendo que o valor considera, de forma razoável, o grau de confiabilidade e legítimas expectativas na segurança das atividades prestadas pela demandada, além da capacidade econômica das partes. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em face da parte requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar que a demandada restabeleça a prestação do serviço público de energia elétrica da parte autora, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência de ID 82898800; b) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
12/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:49
Audiência Una realizada para 08/11/2023 09:05 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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01/11/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:43
Audiência Una redesignada para 08/11/2023 09:05 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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02/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
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10/02/2023 19:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2023 23:59.
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05/02/2023 09:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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26/01/2023 05:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2023 23:59.
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18/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Diante da notícia de descumprimento da decisão de antecipação de tutela, intime-se a requerida para restabelecer o fornecimento de energia elétrica da autora ou comprovar que já o fez, tudo no prazo de 24 horas.
Autorizo o cumprimento em regime de plantão/com urgência.
Castanhal, 19/12/2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
19/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 11:33
Conclusos para decisão
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10/12/2022 01:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/12/2022 14:00.
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06/12/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2022 09:40
Mandado devolvido cancelado
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02/12/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 09:14
Desentranhado o documento
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02/12/2022 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 20:05
Conclusos para decisão
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01/12/2022 20:05
Audiência Una designada para 19/03/2024 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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01/12/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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