TJPA - 0816747-41.2022.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:19
Juntada de despacho
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17/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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14/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:08
Juntada de despacho
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02/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2023 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 03:02
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0816747-41.2022.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: FABRICIO FURTADO DA SILVA VÍTIMAS: SAMUEL RIBEIRO DE SOUSA, ALAILSON VIEIRA MARTNS, E.
S.
D.
J.
E BRIZIDA FRANCISCA DE NAZARÉ BARATA MARQUES INFRAÇÃO PENAL: ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
Vistos, etc...
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do nacional Fabricio Furtado da Silva, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia que: Narra a peça informativa, que no dia 01 de Setembro de 2022, por volta das 06:30 Horas, em Via Pública, mais especificadamente nas proximidades do Bairro Cidade Nova VIII, neste Município de Ananindeua/PA, o ora denunciado, acima qualificado, subtraiu mediante grave ameaça, em concurso com outro indivíduo não identificado, 08 (oito) aparelhos celulares, sendo 05 (cinco) de marca Samsung, 02 (dois) de marca Motorola e 01(um) de marca Iphone, além da quantia de R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais) em espécie, de diversas vítimas.
De acordo com o IPL, no dia supramencionado, a vítima Samuel Ribeiro de Souza, seguia pela Avenida Três Corações, neste Município de Ananindeua/PA, quando foi abordado pelo ora denunciado, que parou em sua frente, enquanto seu comparsa imobilizou e puxou o aparelho celular da vítima, e na sequência empreenderam fuga.
Na sequência, por volta das 06:10 Horas, na Rua Santa Maria, a segunda vítima, Alailson Vieira Martins, foi abordada pelos dois homens, sendo que o não identificado, que, simulando estar armado ordenou que a vítima não os olhasse, momento em que Fabrício desceu do veículo e subtraiu o aparelho celular e a quantia de R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais) em espécie da vítima, e empreenderam fuga.
Logo em seguida, por volta das 06:15 Horas, na Rua Nova República, E.
S.
D.
J., seguia na calçada da via quando foi abordado pelos dois criminosos, sendo que o homem não identificado bloqueou a passagem da vítima, e Fabrício ficou atrás, tendo o primeiro exigido o aparelho celular da vítima, sendo que Fabrício, antes mesmo de qualquer reação da vítima, puxou o aparelho celular de seu bolso e evadiram-se do local.
Por fim, as vítimas Ana Beatriz da Ferreira, Claudia Simone da Silva Ferreira e Brizida Francisca de Nazaré Barata Marques, caminhavam pela WE-19, por volta das 06:30 Horas, quando foram abordadas pelos nacionais, sendo que o ora denunciado teria ameaçado as vítimas com uma arma de fogo e subtraiu três aparelhos celulares e evadiram-se do local.
Em seguida, a Polícia Militar recebeu informação acerca dos roubos, e conhecendo as características dos envolvidos, passaram a diligenciar, sendo que obtiveram êxito ao localizar um indivíduo com as características informadas, o qual conduzia uma motocicleta de marca Honda, modelo pop, cor vermelha, de placa QDH-2343, instante em que Fabrício colidiu com a motocicleta de um dos policiais militares que realizava a ronda, oportunidade em que foi efetuada a revista pessoal do no ora denunciado e com ele foram encontrados os pertences subtraídos, momento em que o indivíduo foi conduzido a Delegacia de Polícia.
Em sede Policial, as vítimas compareceram ao local, reconheceram o acusado como indivíduo que praticou a ação criminal, e recuperaram os objetos subtraídos.
Auto de inquérito policial instaurado em razão da prisão em flagrante do acusado, em apenso.
Em audiência de custódia a prisão em flagrante do réu foi convertida em prisão preventiva - ID 76296641.
A denúncia foi recebida em 19/09/2022 (ID 77617667).
Resposta à acusação no ID 83970075.
Audiência de instrução atermada no ID 85363891, registrada em sistema audiovisual/mídia nos ID´s 85363893, 85363894, 85363895, 85363898, 85363899, 85363901, 85363902, 85363903, 85363904, 85363910, 85363916, 85363918, 85363920, 85363922, 85363928, 85363932 e 85365488, oportunidade em que foram ouvidas duas vítimas e o réu que foi qualificado e interrogado.
Em memoriais finais, o Representante do Ministério Público, no ID 86377394, ratificou os termos da denúncia, enquanto que a Defesa, no ID 92195921, pugnou pela nulidade do procedimento de reconhecimento do réu e a consequente anulação de todos os atos posteriores do processo, devendo ser aplicada somente a punição do art. 157, caput, do Código Penal, reconhecendo-se a atenuante da confissão com a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Encontram-se acostados: auto de inquérito policial (ID 76238741), auto de apresentação e apreensão (ID 76238741, às fls. 40); auto de entrega (ID 76238741, às fls. 42/47); e, certidão de antecedentes criminais (ID 76280709). É o relatório.
DECIDO.
Ausentes matérias preliminares, passo ao exame do meritum causae.
Trata a hipótese dos autos do crime tipificado no art. 157 § 2º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, que assim dispõem: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão de 4(quatro) a 10(dez) anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até a metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...).
Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
O momento consumativo do crime de roubo, inobstante as divergências doutrinárias e jurisprudenciais que o tema suscita, ocorre no instante em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência, isto porque, para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa, se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível, ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse.
E a perseguição - não fosse a legitimidade do desforço imediato - seria ato de turbação (ameaça a posse do ladrão).
STF – RT 677/428.
Nesse sentido o teor do verbete sumular de n. 582, do Egrégio STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Tese de Recurso Especial Repetitivo fixada no tema n. 916.
Paradigma: STJ, REsp 1.499.050/RJ, Rel.
MIn.
Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015.
O dolo reside na vontade de subtrair com emprego de violência e/ou grave ameaça, sendo que a vis corporalis consiste em ação física cujo objetivo é dificultar ou paralisar a vítima impedindo-a de evitar a subtração da coisa móvel de que é detentora, possuidora ou proprietária.
Quanto ao crime continuado do art. 71, do CPB: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal.
Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie.
Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução. (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018).
Pois bem.
O conjunto probatório dos presentes autos constitui-se do seguinte material: 1) auto de inquérito policial oriundo da prisão em flagrante do acusado contido no ID 76238741, em cujo bojo encontra-se o auto de apresentação e apreensão, ID 76238741, às fls. 40, e o auto de entrega ( ID 76238741, às fls. 42/47) e, 2) nos ID´s 85363893, 85363894, 85363895, 85363898, 85363899, 85363901, 85363902, 85363903, 85363904, 85363910, 85363916, 85363918, 85363920, 85363922, 85363928, 85363932 e 85365488, estão os depoimentos judiciais de duas vítimas e o interrogatório do acusado, revelando o seguinte: Disseram as vítimas: Brizida Francisca de Nazaré Barata Marques: que estava saindo da rua Vila Nova, localizada na Cidade Nova juntamente com sua colega que também era professora e sua filha; que estavam indo para a frente do Supermercado Formosa pegar o ônibus para irem para o trabalho; que ao chegar perto de uma praça, dois caras em uma moto se aproximaram; que um dos homens ficou parado na faixa de pedestre e o outro se direcionou em uma moto, uma pop vermelha; que esse rapaz que estava na moto vestia um moletom azul; que esse rapaz levantou o moletom e a depoente viu que ali havia um revólver; que o assaltante da moto disse: “Passa o celular”, “eu quero o celular de todas vocês”; que a depoente ainda pediu para levarem seu celular, pois ali tinham seus materiais de aula, mas ele falou palavras de baixo calão e disse que era para todas entregarem os celulares; que levaram os três celulares e seguiram o caminho por trás do Formosa; que nesse momento um rapaz percebeu a situação e chamou os Policiais que estavam em uma moto; que a depoente ficou bastante apreensiva; que depois de aproximadamente 40 minutos um cabo da Polícia ligou para a sua tia e falou que conseguiram recuperar os celulares e deter os assaltantes; que o Cabo informou que naquele dia os dois já tinham feito mais de 10 assaltos; que o rapaz que lhe abordou estava de capacete, estava de um moletom azul e uma outra blusa por baixo e o outro que estava ajudando estava com uma camisa de mototáxi; que depois do crime eles fugiram; que foi na delegacia e lá reconheceu o assaltante pela roupa, pois o mesmo estava com uma calça jeans e um moletom azul; que foi assaltada por volta de 09:30h e no máximo por volta de 07:10h já haviam pego o acusado; que foi tudo muito rápido; que foi apreendido com os assaltantes vários celulares, e um deles era o celular da depoente, inclusive o telefone da filha da outra professora; que os policiais disse que os dois se separaram tendo um deles ido pela esquerda e outro pela direita, sendo que a polícia consegui prender somente o denunciado próximo da rotatória do 40 horas; que foram levados 3 celulares; que afirma que eram dois acusados, tendo um deles ficado na esquina da passarela dando apoio enquanto o acusado se aproximou da depoente e das outras duas vítimas e anunciou o assalto, proferindo vários palavrões; que viu que duas motos estavam vindo junto; que quem lhe abordou levantou o blusão e mostrou o revólver, não sabendo precisar se era de verdade a arma; que depois do assalto voltou para a sua casa, pegou o celular de seu filho e foi para o banco para tentar bloquear e nesse momento recebeu a ligação de sua tia dizendo que tinham encontrado os celulares; que na delegacia já estavam outras vítimas e reconheceu o réu pelas roupas; que tudo foi num espaço muito curto de tempo, inclusive a moto também tinha sido roubada; que o réu ainda pediu desculpas depois de subtrair seu celular.
E.
S.
D.
J.: que estava indo para o primeiro dia de estágio no Hospital Barros Barreto; que era aproximadamente 6h20 da manhã, quando duas motos se aproximaram; que a primeira moto era vermelha e o assaltante que estava nela fechou a sua saída; que por trás veio outra moto, numa moto menor e nela tinha um homem usando um moletom azul; que esse rapaz de moletom azul colocou a mão no seu bolso e disse para ficar parado; que o outro que estava de roupa amarela de mototáxi apontou a arma e pegaram o celular e foram embora; que a ação não durou nem 20 segundos; que o cara que lhe abordou estava de moletom azul, tinha algumas espinhas no rosto e era de cor parda e o outro estava vestido com roupa de mototáxi; que subtraíram somente seu celular e inclusive recebeu o celular quebrado; que devido o susto acabou não indo para o estágio e foi para a delegacia do Jaderlândia e que foi encaminhado para outra onde dois policiais militares lhe levaram; que os policiais informaram que haviam acabado de prender um indivíduo e que ele tinha sido apreendido com mais de 20 celulares na bolsa; que deu o seu número para o policial e que o policial ligou para o celular; que o seu celular estava na Delegacia apreendido; que viu o réu quando chegou na delegacia reconhecendo ele como sendo a mesma pessoa que puxou o celular de seu bolso; que o rapaz de moletom azul fez a ameaça colocando a mão no bolso.
O réu: Fabrício Furtado da Silva: que os fatos são verdadeiros; que a primeira moto era uma 160 e que a que estava era uma Pop, as duas eram vermelha; que a sua função era recolher os celulares e a do outro era anunciar o assalto; que fez esse ato no momento de desespero; que está arrependido e que quer trabalhar dignamente; que responde por tráfico; que é viciado em maconha e pasta base há 15 anos; que o motivo do desespero era para pagar as suas contas e arrumar a casa que havia sido destruída.
Esse arcabouço probatório demonstra, à saciedade, a culpabilidade do acusado pelo crime que lhe é endereçado na denúncia, tendo as vítimas Brizida e Alexsander narrado detalhadamente em seus depoimentos judiciais todo o modus operandi utilizado por ele e por seu comparsa no cometimento dos delitos, desde o momento em que foram abordadas na via pública pelo réu e pelo outro meliante, os quais, mediante grave ameaça, anunciaram os assaltos e subtraíram seus aparelhos celulares, até a hora em que ambas efetuaram o reconhecimento do acusado na DEPOL como sendo um dos autores dos roubos, recuperando seus telefones celulares, cediço ainda que o próprio réu confessou em juízo a prática do assaltos.
Impõe-se, portanto, a sua submissão às sanções legais cabíveis à espécie delituosa.
Ressalte-se que em tais casos a jurisprudência é no sentido de que a palavra da vítima, aliada as demais provas constantes nos autos, é suficientemente apta para embasar um édito condenatório em desfavor do acusado, especialmente quando seu depoimento se apresenta firme, coerente e contundente, como sói ocorrer no caso vertente.
Nesse sentido: ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
PROVA CONSISTENTE E VÁLIDA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 2.
A palavra da vítima relatando de forma segura os fatos, e ainda, quando corroborada pelo acervo probatório, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório. 3.
Recurso apelatório conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n° 0735130-77.2014.806.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza ,03 de abril de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR. (TJ-CE 07351307720148060001 CE 0735130-77.2014.8.06.0001, Relator FRANCISCO LINCOLN ARAUJO E SILVA, Data de Julgamento: 03/04/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/04/2018).
Ainda, para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes prescinde-se da prisão do coparticipante quando presentes outras provas a determinar sua caracterização, conforme se pode observar pelo aresto abaixo transcrito.
TJRS: “ROUBO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
COERENTES PALAVRAS DA VÍTIMA, ALIADAS AO RECONHECIMENTO DO ACUSADO COMO UM DOS PARTICIPANTES DO DELITO.
USO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE SUA APREENSÃO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO PELA PROVA ORAL.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
CONCURSO DE PESSOAS.
DESNECESSIDADE DE PRISÃO DO CO-PARTICIPANTE, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO PELA PROVA ORAL.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
ISENÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA.
DESCABIMENTO.
DECORRÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL.
DISCUSSÃO SOBRE SEU ADIMPLEMENTO DEVE SER GESTIONADA JUNTO À EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
Apelo improvido”. (APELAÇÃO CRIME Nº *00.***.*75-43.) Por fim, há de se reconhecer a continuidade delitiva do art. 71¹, do CPB, porquanto configurados os requisitos legais objetivos e subjetivos relacionados às condições de tempo, lugar, maneira de execução, além do vínculo mental do agente na perpetração das infrações penais, valendo mencionar que segundo os depoimentos judiciais das vítimas o acusado foi preso com diversos celulares roubados sequencialmente.
Não há que se falar, portanto, em nulidade do processo decorrente de eventual irregularidade insanável no procedimento de reconhecimento do réu pelas vítimas, isto porque, além de ambas o terem reconhecido tanto em sede policial quanto em juízo como um dos autores dos roubos, mencionando suas características físicas e a vestimenta que trajava, ele próprio confessou judicialmente o cometimento dos assaltos.
Com efeito, acolho a pretensão punitiva do Estado e julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para o fim de CONDENAR o acusado Fabricio Furtado da Silva nas sanções punitivas descritas no art. 157 § 2º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, por ser a sua conduta típica e ilícita, restando presentes, ainda, o dolo na vontade livre e consciente de praticar o crime, inexistindo,
por outro lado, a presença de qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Em observância aos arts. 59 e 68, do CP, passo a fixar-lhe a pena. - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - antecedentes criminais: detém bons antecedentes criminais, conforme certidão inserida no ID 85801717 (Súmula nº 444, do STJ); - personalidade: não pesquisada; - conduta social: não pesquisada - motivação do crime: conseguir dinheiro para comprar coisas; - circunstâncias: próprias da espécie delituosa; - consequências: parcialmente favoráveis, pois as vítimas recuperaram os aparelhos celulares, mas um deles danificado; - comportamentos das vítimas: em nada contribuíram para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 70 (setenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presente a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, reduzo a reprimenda para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e para o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Incidente a causa de aumento de pena previstas no §2°, Inciso II, do art. 157, do CPB, elevo a pena no patamar mínimo, ou seja, em 1/3 (um terço), o que significa mais 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e mais 20 (vinte) dias-multa, atingindo a punição o patamar de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Considerando ainda o instituto da continuidade delitiva do art. 71, do CPB, elevo novamente a pena no patamar mínimo, ou seja, 1/6 (um sexto), pois somente foram praticados dois delitos em sequência, o que significa mais 01 (um) ano de reclusão e mais 13 (treze) dias-multa, atingindo a PENA DEFINITIVA 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Incabível a substituição.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora aplicada ao acusado é o semiaberto, na forma estabelecida pelo art. 33, § 2º, letra “b”, do Código Penal, já computado o período de detração penal da prisão provisória.
Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade por ter sido fixado inicialmente o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cediço que a manutenção da prisão preventiva caracterizaria imposição de regime mais gravoso em relação àquele inicialmente imposto (AgRg no RHC n°142.615/SC.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma STJ.
Julgado em 11.02.2020, DJE. 21.02.2020).
Expeça-se o competente Alvará de Soltura se por AL não estiver preso.
Defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a justificativa apresentada, revogo a multa aplicada à Patrona do réu.
Transitada em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se a Guia de Execução Criminal e demais documentos à Vara de Execuções Penais; comunique-se a Justiça Eleitoral a condenação; e, expeça-se o que mais for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, 13 de junho de 2023.
João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Penal __________ - Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. -
16/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:20
Expedição de Alvará de Soltura.
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13/06/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 14:58
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
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09/04/2023 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 07:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
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10/02/2023 23:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2023 08:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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02/02/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2023 10:00 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
25/01/2023 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2023 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 10:00 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
19/12/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 12:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 07:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 15:06
Cadastro de :
-
19/09/2022 11:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/09/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 10:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/09/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 10:25
Audiência Custódia realizada para 02/09/2022 10:00 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
02/09/2022 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 08:41
Audiência Custódia designada para 02/09/2022 10:00 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
01/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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