TJPA - 0811374-47.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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15/06/2023 06:49
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 06:48
Baixa Definitiva
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15/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811374-47.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: LEANDRO GONÇALVES DA SILVA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA PROLATADA NO PRIMEIRO GRAU.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra o despacho prolatado pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0808376-22.2022.8.14.0028, determinou que o agravante juntasse aos autos o documento de contrato original sob pena de indeferimento do feito.
Transcrevo trecho do ato combatido: “(...) 2.
Intime-se o autor para apresentar o contrato original firmado pela requerida em secretaria, considerando que não consta a assinatura da requerida de forma visível no documento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (...)” Nas razões recursais, a parte Agravante se insurge contra o ato alegando que a decisão merece ser reformada uma vez que traz prejuízo para o recorrente e favorece o agravado, que é réu na ação.
Ao final requer a tutela recursal com efeito ativo, para reformar o despacho e deferir a liminar para busca e apreensão.
Juntou documentos.
Nas razões recursais, a parte Agravante se insurge contra o ato alegando que a decisão merece ser reformada uma vez que traz prejuízo para o recorrente e favorece o agravado, que é réu na ação.
Ao final requer a tutela recursal com efeito ativo, para reformar o despacho e deferir a liminar para busca e apreensão.
Juntou documentos.
No Id. 10651443, não conheci do recurso.
A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs AGRAVO INTERNO no ID. 10975576. É o Relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema processual PJE 1º grau, deparei-me com questão preliminar que impõe se reconheça prejudicado o presente recurso, pela perda de objeto, haja vista que foi prolatada sentença no feito originário processo nº 0808376-22.2022.8.14.0028 em 16/05/2023 (ID Num. 92935518), nos seguintes termos: “Trata-se de ação judicial, cujas partes encontram-se qualificadas nos autos.
Custas quitadas.
Consta intimação pessoal para a parte emendar a inicial, sob pena de extinção.
A parte embora autora intimada pessoalmente, não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
Como se sabe, é dever das partes providenciarem as diligências que lhe são conferidas, sob pena de se configurar o desinteresse pelo prosseguimento do feito.
Assim sendo, considerando que o processo está paralisado por mais tempo que o recomendado por lei, aguardando manifestação da parte autora, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do art. 485, §1°, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/15).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no artigo art. 485, §1°, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Custas quitadas.
Transitada em julgado, PROMOVAM-SE as anotações e baixas necessárias, após ARQUIVEM-SE os autos.
Serve o presente sentença como carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Datado e assinado eletronicamente pela MM.
Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Com a superveniência da sentença, encerra-se a prestação jurisdicional do Relator do Agravo de Instrumento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O julgamento definitivo do processo principal, cujo pedido foi julgado improcedente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento manejado na fase de liquidação provisória da condenação. 2.
Agravo interno julgado prejudicado. (STJ - AgInt no AREsp: 1328550 DF 2018/0177852-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE ENCERRA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE ORIGINARIA DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
Ao proferir decisão em ação de despejo - processo nº 0262272-93.2016.8.14.0301, o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém encerrou sua atividade jurisdicional (consulta ao Sistema Libra). 2.
Esvaziou-se assim o objeto do recurso de Agravo Interno interposto em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento de fls. 142/143, que, desproveu o agravo de instrumento, pois a prolação de sentença no processo de origem retira o interesse de agir da parte agravante, e torna prejudicada a análise do mérito do presente recurso. 3.
Recurso Não Conhecido à unanimidade. (TJ-PA - AI: 00008067820178140000 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 16/04/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/04/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito.
Precedentes: AgInt no AREsp 477.509/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/2/2018; REsp 1.691.928/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2017; AgInt no AREsp 922.370/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/10/2016. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 657190 PE 2015/0016805-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2018) Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso de Agravo de Instrumento, pois a prolação de sentença no processo de origem retira o interesse de agir da parte agravante e torna prejudicada a análise do mérito do presente recurso.
Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: “AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal.
Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel.
Desa.
Salete Maccaloz) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que determinara a exclusão de parte das autoridades indicadas como impetradas na petição inicial.
Proferida sentença no feito originário, extinguindo o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, o caso é mesmo de se reconhecer a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Ainda que a interposição do agravo de instrumento se dê com base no parágrafo único do artigo 354 do Código de Processo Civil, a superveniência de sentença, independentemente do sentido em que prolatada, inviabiliza o conhecimento do recurso interposto contra a decisão interlocutória que excluíra, do polo passivo da demanda, autoridades indicadas na petição inicial.
Isso porque a sentença encerra a prestação jurisdicional em primeiro grau com conteúdo cognitivo mais amplo do que a decisão interlocutória, substituindo-a na íntegra.
Precedentes. 3.
Superveniente perda de interesse em processar e julgar o agravo de instrumento, tendo em vista não mais subsistir sua utilidade para reformar a decisão interlocutória proferida em primeiro grau, já que substituída por sentença posterior. 4.
Agravo interno desprovido. (TRF-3 - AI: 50191185120204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/08/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto.
II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.” (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel.
Desª.
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel.
Desª.
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).
Assim sendo, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, deixo de conhecer o AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando-o prejudicado com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.
Publique-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/05/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 23:45
Prejudicado o recurso
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17/05/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 19:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 15:34
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/01/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811374-47.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: LEANDRO GONCALVES DA SILVA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO Considerando o teor do petitório de id. 78564349 nos autos de origem (proc. nº 0808376-22.2022.8.14.0028), intime-se a parte Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual perda do interesse recursal.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:01
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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01/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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09/09/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 09:56
Desentranhado o documento
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09/09/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:09
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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20/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 22:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e LEANDRO GONCALVES DA SILVA - CPF: *34.***.*42-35 (AGRAVADO)
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15/08/2022 20:48
Conclusos para decisão
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15/08/2022 20:48
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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