TJPA - 0800007-90.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Tarifas, Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800007-90.2023.8.14.0032 Nome: MAX DE JESUS CANUTO Endereço: Av.
Nilo Peçanha, 1009, Terra Amarela, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Major Francisco Mariano, s/n, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: LIGIA NOLASCO OAB: MG136345 Endereço: JANDIRO VILELA DE FREITAS, 115, VIGILATO PEREIRA, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38408-606 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
Ex vi do disposto no parágrafo 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade.
Monte Alegre/Pará, 28 de fevereiro de 2024.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito -
29/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 000000000000000000000000000
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28/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 01:59
Decorrido prazo de MAX DE JESUS CANUTO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:43
Decorrido prazo de MAX DE JESUS CANUTO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Tarifas, Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800007-90.2023.8.14.0032 Nome: MAX DE JESUS CANUTO Endereço: Av.
Nilo Peçanha, 1009, Terra Amarela, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Major Francisco Mariano, s/n, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO OAB: PA11471 Endereço: RUA BOAVENTURA DA SILVA, Nº 1338, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB: DF29190 Endereço: SIG QUADRA 1, 495, Edifício Barão do Rio Branco, SETOR DE INDUSTRIA GRAFICA, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-410 Advogado: LIGIA NOLASCO OAB: MG136345 Endereço: JANDIRO VILELA DE FREITAS, 115, VIGILATO PEREIRA, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38408-606 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos. etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAX DE JESUS CANUTO, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas, aduzindo em resumo que “(...) é funcionário público, ocupando o cargo de professor do Estado do Pará, e desde então recebe a sua remuneração pela agência do Banco do Brasil, através da conta corrente 12.022-7, agência 0949-0 (conta bancária aberta no ano de 1999) (doc. 02).
Em 2010, o Banco do Brasil lançou o seu aplicativo, no qual disponibiliza todas as transações financeiras ao consumidor, tipo: 1.
Consultas diversas como saldos e extratos; Consultas sobre faturas e limites dos seus cartões; 3.
Pagamentos e transferências em poucos toques; 4.
Realizações de empréstimos e etc.
No ano de 2017, o requerente passou a utilizar o aplicativo do Banco do Brasil, para a sua comodidade e facilidade, no sentido de fazer os seus pagamentos mensais do cotidiano com mais facilidade, tais como: pagamento de conta de luz, pagamento de conta de água e outros débitos de suas despesas mensais.
Acontece que, no dia 24/11/2022, o requerente se encontrava no seu trabalho, na escola EETEPA, quando às 9h30min recebeu uma suposta ligação do Banco do Brasil nº 0614004-0001, de uma pessoa se identificando como funcionário da referida instituição financeira, e na ocasião relatou que alguém tentou realizar um PIX na sua conta bancária, pela madrugada, no valor de R$ 400,00, do aparelho iphone 12, no qual solicitava que fosse agência bancária para verificar a atividade estranha.
Contudo, o requerente não teve como ir até a agência bancária de sua cidade, pois estava em sala de aula, e não acreditou na ligação no momento, por isso foi para a sua residência após o fim de seu expediente.
Nesse primeiro ato, cabe a observação da falha na prestação de serviço oferecida pelo Banco do Brasil, pois, como se explica o falsário ter conhecimento do número do celular do autor, e como sabia que o demandante era cliente do Banco do Brasil, e tinha conta bancária na referida Instituição Financeira??? Voltando-se a data dos fatos (24/11/2022), o autor já se encontrava em sua casa, e por volta das 12h30min, outro número 40040001, entrou em contato novamente, e na ocasião a pessoa se identificou como seu gerente pessoal, o Sr.
Jener Cadena, quando o mesmo – surpreendentemente - apresentou todos os dados da vítima/autor, tipo informações sobre o nome completo do demandante, data de nascimento, nome da mãe e do pai, CPF, RG e logo em seguida os números dos seus dois cartões de crédito: Cartões de Crédito, identificando os mesmos, como OUROCARD FÁCIL e OUROCARD ELO (percebe-se nesse ato, que o sistema do Banco não é totalmente seguro, já que os falsários conseguiram informações e dados importante sobre autor).
Por ter se apresentado utilizando o nome do gerente do BB, mas, principalmente, por ter apresentado informações pessoais (informações que somente o requerido tem sobre o cliente), o autor se convenceu que estivesse conversando com o seu gerente.
Por conta dessa situação, o falso gerente do Banco do Brasil comunicou ao autor, que estava fazendo um procedimento de rotina para verificar se o cliente estava sofrendo fraude ou uma tentativa na sua conta bancária, já que foi detectado uma tentativa de PIX na sua conta pela madrugada.
Em decorrência dessa circunstância, o requerente, imediatamente tentou entrar em contato com um funcionário da agência bancária nº 0949-0 (agência do município de Monte Alegre/PA), conhecido por ALAN, pelo contato pessoal nº 093 99173-4970, no qual estava ocupado.
Em seguida chegou uma mensagem de whatsapp com o símbolo do Banco do Brasil, onde o autor preocupado com a sua conta bancária, acessou a mensagem, e logo em seguida fechou.
Posteriormente, o falso gerente ligou – novamente – ao autor informando que a conta bancária, possivelmente, estava sendo invadida por terceiros e precisa bloquear o acesso dessas pessoas, por conta dessa falsa justificativa, solicitou ao requerente que fizesse uma verificação simples na sua conta bancária, tipo a transferência via PIX de um real, para qualquer outra conta, onde o requerente efetuou a transferência para a sua conta NUBANK.
E logo em seguida, o falsário, solicitou a transferência da conta NUBANK para a conta do Banco do Brasil, sendo que mesmo fez no valor de R$ 1,50.
Após esse procedimento, o falsário afirmou que estava tudo certo, e o autor, imaginando que o problema havia sido resolvido, ficou por volta de meia hora sem tocar no seu celular, foi quando verificou que o seu aparelho estava sendo manuseado sozinho, foi que o mesmo percebeu que estava sendo vítima de uma fraude na sua conta bancária.
Imediatamente foi a sua agência Bancária que fica na cidade de Monte Alegre/PA, e ao falar pessoalmente com o gerente do Banco, foi orientado a resetar o seu celular. É importante frisar, que os falsários só conseguiram aplicar a fraude, pelo motivo de terem informações importantes sobre o autor, e ter se apresentado como o gerente pessoal do mesmo, o que facilitou para a consumação da fraude, no presente caso, já que o autor a partir dessa situação acreditou nos falsários.
Ainda na sua agência bancária da cidade de Monte Alegre/PA, no dia da fraude (24/11/2022), o gerente do Banco do Brasil, constatou que os falsários haviam efetuados dois empréstimos, na conta corrente do autor. 1.
Adiantamento de 13º - valor: R$ 6.464,17 (doc. 03 e 04) 2.
Empréstimo - valor: R$ 5.425,163. limite da conta corrente (cheque especial) – valor: R$ 1.340,85 4. saldo na conta bancária - valor R$ 2.749,32 Total - valor: R$ 15.979,50 Manuseando a conta do autor, os falsários, fizeram duas transferências da sua conta bancária, uma no valor de R$ 9.999,50 (Nove mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), transferência para a conta bancária de uma pessoa de nome ELAYNY C AMANC, extrato bancário (doc. 04).
E outra transferência no valor de R$ 5.980,00 (Cinco Mil, novecentos e oitenta reais), para a conta de outra pessoa, de nome de TAMIRES TRANQU (doc. 04).
A conta corrente do autor, ficou com saldo negativo, cujo débito corresponde a R$ 4.090,16 (Quatro mil, noventa reais e dezesseis centavos).
Dois dias após a perpetração da fraude, o autor recuperou o sistema de seu celular em uma assistência técnica, e para o seu maior desespero descobriu que os falsários utilizaram o seu CARTÃO DE CRÉDITO OUROCARD FÁCIL VISA, cujo débito chegou ao absurdo valor de R$ 48.176,87 (Quarenta e oito mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos) – Faturas (doc. 05).
Estranhamente, fugindo da habitualidade das operações financeiras do autor, somente no dia 24/11/2022, foram feitas 09 (nove) transações com o seu cartão de crédito, e para pagar despesas de convênio junto a SEFAZ do Estado de Pernambuco; Convênio junto ao Departamento Estadual do Detran do Estado de Pernambuco; Convênio para pagar dívidas de ICMS do Estado da Paraíba, conforme faturas que seguem anexas (doc. 06).
Diante de toda essa situação desesperadora, coube ao autor, no mesmo dia do golpe (24/11/2022), sob a orientação do gerente da agência bancária de sua cidade, fazer a contestação ao BB, informando sobre a fraude, sobre as operações financeiras acerca dos empréstimos na sua conta corrente, para que fossem avaliadas as operações financeiras fraudulentas, conforme comprova o documento anexo (doc. 07).
Dias depois, quando recuperou o sistema de seu celular, o requerente ao descobrir que os falsários utilizaram o seu cartão de crédito, no valor acima declinado, com isso, no dia 26/11/2022, foi feita a contestação (protocolo nº 20220949000000109 e 1198864009, 119264011) das operações no cartão de crédito (doc. 08).
O resultado da contestação, acerca dos dois empréstimos na conta do autor, foi desfavorável, conforme se depreende da documentação dos detalhes da contestação (doc. 09).
Sobre a contestação do Cartão de crédito, a princípio foi dito pelo gerente da agência bancária do município de Monte Alegre/PA, que o resultado sairia no prazo de 60 dias.
Acontece que, o requerido já lançou todas as faturas do cartão de crédito do autor, no valor de R$ 48.176,87 (Quarenta e oito mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), para o dia 19 de janeiro de 2023 (doc. 10).
O requerente registrou o Boletim de Ocorrência Policial acerca do crime perpetrado, conforme documento anexo (doc. 11).
O Banco do Brasil, na data de 20/12/2022, mesmo com conhecimento da fraude, efetuou os descontos dos dois empréstimos feitos pelos falsários, na conta bancária do autor, retendo o seu 13º salário, nos seguintes valores: Valor debitado da conta do autor 1.
Adiantamento de 13º - valor: R$ 6.464,17 R$ 6.683,56 (doc. 13) 2.
Empréstimo - valor: R$ 5.425,16 R$ 5.823,14 (doc. 12, 14 e 15) 3.
CARTÃO DE CRÉDITO OUROCARD FÁCIL V.
R$ 48.176,87 4. limite da conta corrente (cheque especial) R$ 1.340,85 5. saldo na conta bancária R$ 2.749,32 Total R$ 64.773,74 Nesse contexto, resta incontroverso que o autor foi vítima de um golpe, onde os falsários fizeram empréstimos e sacaram valores da conta bancária e utilizaram o seu cartão de crédito, cujo valor total dos danos materiais chegam ao quantum de R$ 64.773,74 (Sessenta e quatro mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos).
Data máxima vênia, Excelência, é importante registrar que o serviço bancário através do aplicativo do Banco do Brasil, apresenta falhas, o que resta comprovado, a partir do momento que os dados dos seus clientes são vazados e/ou expostos de dentro da própria Instituição Financeira, o que possibilita a falsários utilizá-los e, consequentemente, subjugar os consumidores a fraudes bancárias extremante nocivas do ponto de vista financeiro.
Com efeito, urge repisar, o que contribuiu bastante para o autor ser ludibriado e/ou iludido pelos falsários, e cair no golpe em questão, deve-se ao fato dos criminosos terem informações importantes acerca dos seus dados bancários.
Ora ao se apresentar, como gerente pessoal, o fraudador, primeiramente, tinha informações de que o autor era cliente do Banco do Brasil e tinha conhecimento sobre o número do celular da vítima, e ainda os criminosos informaram dados importante que somente o BB detinha: 1.
O nome da mãe e do pai do demandante; 2. o CPF e RG do autor, já sabia sobre os números dos dois cartões de crédito do autor: Cartões de Crédito, identificando os mesmos, como OUROCARD FÁCIL e OUROCARD ELO.
Nesse diapasão, insta destacar a falha na prestação de serviço oferecida pelo Banco do Brasil, pois, como se explica o falsário ter conhecimento do número do celular do autor, e como sabia que o mesmo era cliente do BB, e tinha conta bancária na referida Instituição Financeira??? Percebe-se nesse ato, que o sistema do Banco e as informações dos dados do seu cliente não é totalmente segura, já que os falsários conseguiram informações e dados importantes sobre o demandante.
No caso em questão, o golpe em comento, o autor foi envolvido num plano muito bem arquitetado e executado pelos fraudadores, que se utilizaram inclusive de número de telefone similar ao do atendimento aos clientes e de informações dos dados bancários do autor.
A forma como os fatos se desenrolam torna a situação verossímil, razão pela qual é extremamente difícil para o consumidor perceber prontamente que se trata de fraude.
Entrementes, resta inequívoca a responsabilidade do requerido no caso em questão, a partir do momento que há falha na prestação de seus serviços, devendo o Banco arcar com os prejuízos (danos materiais) causados ao autor.
Resta claro como o sol a pino, que o autor foi vítima de uma fraude, tendo em vista, que não fez nenhuma das operações financeiras acima consignadas.
Por sua vez, a responsabilidade dessa fraude, é toda do Banco do Brasil, que além de fornecer um serviço inseguro e falho, deixou o autor a mercê de criminosos, ocasionando em sérios abalos psicológicos ao requerente, principalmente, por se tratar de uma verba de natureza alimentícia (seu salário), que garante a mantença mensal do autor e de sua família.
Por outro lado, é incontroversa a dor e o dissabor extremo causado ao requerente, uma vez que o golpe que sofreu, ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, portanto, resta evidente a transgressão do direito de personalidade.
Nesse cenário, o autor não ver outra saída, a não ser bater nos cancelos da justiça e requerer a declaração de nulidade das operações bancárias fraudulentas, devendo a condição financeira do demandante voltar ao status quo ante.
Diante dessas circunstâncias, para reparar o seu direito, não resta alternativa ao autor, a não ser requerer a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”.
Na contestação ofertada pelo réu BANCO DO BRASIL S.A., também arguindo preliminar de ilegitimidade passiva aduziu, no mérito, ressalta que não há que se falar em responsabilidade do réu, afirmando que a culpa é exclusiva do autor e da beneficiaria da transação, bem como, aduz que não existe nexo causal entre a conduta comissiva da parte ré e o resultado lesivo, descaracterizando qualquer hipótese de falha sistêmica do banco réu.
Sustentou a não ocorrência de dano moral.
Por fim, requereu a improcedência da ação. É o relato.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, um vez que a controvérsia pode ser dirimida unicamente pela produção de prova testemunhal.
Passo a analisar a instrução processual e os pontos controvertidos.
Evidente a legitimidade passiva do réu.
Na petição inicial, a autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade da instituição financeira ré por falhas na prestação de serviços bancários.
Identificou uma relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização.
No mérito, emerge como fato incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes denota natureza consumerista, impondo-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Sobreleva acrescentar, por oportuno, que a situação fática narrada pelas partes deve ser interpretada com fulcro na vulnerabilidade ínsita às relações de consumo, por meio de raciocínio que leve em conta a situação em sua completude, a fim de verificar a concorrência de fatos.
Forte nessas premissas, cumpre observar que, embora a autora tenha se dirigido a um caixa eletrônico e realizado os procedimentos que culminaram na ocorrência da fraude, as circunstâncias fáticas conferiam verossimilhança ao telefonema, visto que o suposto funcionário do requerido aparentava ter conhecimento dos dados pessoais do autor, sendo este aspecto fundamental para legitimar a confiança nas condutas supervenientes.
Trata-se das denominadas "circunstâncias unívocas", aptas a conferir uma enganosa percepção da realidade, que, in casu, dizem respeito à condição de preposto aparente do requerido.
Convém destacar a vulnerabilidade informacional e técnica dos consumidores que, diante das circunstâncias descritas, reputaram que se tratava de procedimento interno da instituição financeira.
Com efeito, como é cediço, segundo a Súmula nº 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
Com espeque no dever de segurança, ínsito à responsabilidade objetiva (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 10. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 155), emerge o dever do fornecedor de evitar fraudes ou artifícios lesivos às movimentações financeiras de seus clientes, o que restou descumprido.
Assim, muito embora a conduta do autor tenha sido determinante para a ocorrência da fraude, tal circunstância, per se, não basta para configurar fato exclusivo da vítima a excluir a responsabilidade da instituição financeira (art. 14, § 3º, II, CDC). É necessário verificar também, no caso em tela, se houve falha na prestação do serviço pelo banco, notadamente no sistema de segurança, a fim de configurar a responsabilização do requerido.
Isso porque, no âmbito de atuação das instituições financeira, tem especial relevância a adoção de medidas preventivas, à luz do princípio da prevenção que norteia a responsabilidade civil contemporânea.
Nessa senda, sobreleva anotar que, pela análise das provas constantes nos autos, verifica-se que a fraude ocorreu por ter a autora confiado que a ligação que recebeu, de número interno e comercial do réu.
Cumpre asseverar, por oportuno, que o réu, em sua defesa apenas faz menção ao número 4001-0001, que não faz parte das circunstâncias fáticas, motivo pelo qual as alegações relativas a este ponto não podem ser acolhidas.
Nessa senda, não se desincumbiu a instituição financeira de demonstrar a regularidade das transações, notadamente quanto às instruções dadas pelo telefone , bem como não comprovou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modifica, tivo do direito do autor, ex vi do que dispõe do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Infere-se, portanto, a falha na prestação do serviço da instituição financeira, porquanto deixou de tomar as cautelas necessárias, advindo a violação de um dever contratualmente assumido, de gerir e garantir a segurança do sistema bancário a seus clientes.
Outrossim, reputo existente a violação ao princípio da confiança, pois havia justa expectativa por parte da consumidora que a ligação recebida pelo telefone comercial do réu fosse legítima.
Acerca da confiança e da autonomia privada como fundamentos do caráter jurídico vinculante, Judith Martins-Costa elucida, com acuidade, que: [...] no negócio jurídico, expresso em declarações negociais e em comportamentos concludentes, confiança e autonomia privada se unem de modo dinâmico, de tal sorte a provocar, por suas forças mutuamente implicadas, uma potencialização de suas respectivas eficácias jurídicas. É que, se por um lado a confiança é um dos fundamentos dos negócios jurídicos, por outro a constituição de uma relação de confiança se realça quando vinculada a uma declaração negocial.
A manifestação negocial, assim, constitui a confiança legítima, ao mesmo tempo em que o negócio jurídico se fundamenta na confiança gerada pela declaração. (A boa-fé no direito privado - critérios para sua aplicação. 2a ed, são Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 252).
Por oportuno, cumpre asseverar decisões dos Tribunais pátrios, nos mesmos termos, em casos análogos: "Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos decorrentes de operações bancárias fraudulentas (empréstimos e transferências eletrônicas).
Sentença de procedência.
Recurso da ré. 1.
Responsabilidade civil.
Instituição financeira.
Fraude bancária.
Cliente lesado por golpe perpetrado mediante ligação telefônica, aparentemente originada de telefone comercial da ré, por suposta funcionária com conhecimento de dados sigilosos da conta, no mesmo dia em que autora havia comparecido à agência bancária para cancelar aplicação financeira.
Transferência de vultosos valores, sem prévia confirmação pelo gerente da conta.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (S. 479 do STJ).
Falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º do CDC).
Fragilidade do sistema de segurança de preservação dos dados pessoais do cliente e de informações de seu sistema , bem como em relação à eficaz verificação de operações que destoam do perfil de uso da parte autora.
Débitos inexigíveis. 2.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP, Apelação Cível 1110313-07.2020.8.26.0100, Relator (a): Elói Estevão Troly, 15a Câmara de Direito Privado, j. em 14/03/2023, Data de Registro: 16/03/2023 destaques nossos). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL ENVOLVENDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CLIENTE SE DIRIGIU AO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO E QUE, TANTO O EMPRÉSTIMO COMO A TRANSFERÊNCIA PARA O TERCEIRO FORAM REALIZADOS MEDIANTE USO DE SENHA E SISTEMA DE CADASTRAMENTO VIA QR CODE, SEM INTERFERÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
DETALHES DO OCORRIDO NARRADOS PELO AUTOR JUNTO AO" PROCON "PROPORCIONAM VEROSSIMILHANÇA À PERPETRAÇÃO DA FRAUDE: LIGAÇÃO TELEFÔNICA COM A NUMERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, FORA DO EXPEDIENTE DA AGÊNCIA BANCÁRIA, CONHECIMENTO DE DADOS DO CORRENTISTA EM PATENTE INDUÇÃO A ERRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO EM OPERAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONCLUÍDA MERAMENTE POR MEIOS TECNOLÓGICOS DE INFORMAÇÃO .
DANO MORAL NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, MANTENDO EM TUDO O MAIS A RESPEITÁVEL SENTENÇA."(TJSP, Apelação Cível 1000817-68.2022.8.26.0263, Relator (a): Alberto Gosson, 22a Câmara de Direito Privado, j. em 23/02/2023, Data de Registro: 23/02/202). "APELAÇÃO CÍVEL Ação de indenização por danos materiais Transações realizadas não reconhecidas pela autora Autora que recebeu ligação de pessoa que se fez passar por funcionário do banco réu e atualizou aplicativo confirmando dados sigilosos Movimentações Fraudulentas Sentença de extinção sem julgamento de mérito Insurgência da Autora Ilegitimidade Passiva que cabe ser afastada Elementos dos autos que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes Ilícito atribuído ao Banco réu Necessidade de se apurar a responsabilidade da casa bancária que impõe sua permanência no polo passivo da demanda Preliminar de ilegitimidade que cabe ser afastada Afastado o decreto de extinção e estando em pauta causa madura para julgamento, a análise do mérito litigioso opera-se de plano, na forma do artigo 1013, § 3º, I, do CPC Culpa exclusiva do consumidor não reconhecida Situação retratada que ambas as partes contribuíram para o evento danoso O golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários, esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira, não fosse isso, não haveria sucesso na iniciativa do golpe Dever de restituir o dano material Sentença reformada Apelo provido." (TJSP, Apelação Cível 1131510-81.2021.8.26.0100, Relator (a): Jacob Valente; 12.a Câmara de Direito Privado, j. em 18/01/2023, Data de Registro:18/01/2023). "APELAÇÃO CÍVEL Contratos bancários Ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral Saque não reconhecido de valores da conta da autora Sentença de procedência Inconformismo do réu 1.
Preliminares suscitadas pelo autor de inadmissibilidade do recurso do réu.
Rejeição.
Regular complementação do preparo recursal.
Não caracterizada deserção.
Recurso que ataca os fundamentos da r. sentença e deixa claro o interesse na reforma do julgado 2.
Mérito.
Fraude bancária perpetrada por terceiros.
Relação de consumo.
Falha na segurança interna do banco.
Realização de transações não reconhecidas na conta do autor.
Fraudadores que, com ligação oriunda de telefone atrelado à instituição financeira e de posse de informações sensíveis, notadamente número do telefone do autor e ciência acerca debloqueio de outra conta da qual é titular, efetuaram procedimentos no aparelho do autor que propiciaram realizar diversas movimentações financeiras.
Operações, ademais, que destoam do perfil de utilização do correntista.
Não caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Fortuito interno.
Responsabilidade objetiva do banco, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479, do C.
Superior Tribunal de Justiça 2.
Danos materiais.
Comprovação.
Restituição determinada.
Manutenção. 3.
Danos morais configurados.
Desfalque de significativos valores da conta do autor.
Indenização arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade Sentença reformada em parte Recurso do réu não provido e recurso do autor parcialmente provido." (TJSP, Apelação nº 1000631-04.2021.8.26.0579, 19a Câmara Direito Privado, Des.
Rel.
Daniela Menegatti Milano, j. 22/08/2022). "APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Preliminares de ilegitimidade de parte passiva e de denunciação da lide rejeitadas.
Transações fraudulentas em conta bancária da autora.
Golpe perpetrado por terceiro, consistente em ligação telefônica com informação de que deveria atualizar os sistemas de segurança para acesso eletrônico à conta bancária (internet banking).
Falha no sistema de segurança.
Fortuito interno caracterizado Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano material decorrente do desembolso indevido de quantia monetária.
Precedentes do TJSP.
Sentença confirmada.
Recurso improvido". (TJSP, Apelação nº 1001083-84.2021.8.26.0006, 19a Câmara Direito Privado, Des.
Rel.
Nuncio Theophilo Neto, j. 28/07/2022 destaques nossos).
Ademais, cabe também ressaltar que a situação assemelha-se àquela em que o falsário abre uma conta corrente em nome da própria vítima.
Aqui, o criminoso vale- se da fragilidade do sistema de movimentação de conta corrente para, em nome de uma pessoa real ou fictícia, ter um destino para o produto dos golpes aplicados contra as vítimas (PIX, TED, DOC e outras transferências).
Mesmo com novos contornos, não há razão para que a instituição financeira em situações como essa também não seja responsabilizada.
Pode-se afirmar que não haveria sucesso no golpe contra a autora, se não existissem diversas contas correntes fraudulentas e diversas transações todas ao mesmo tempo e no mesmo valor, estabelecendo-se nexo causal suficiente.
Mas não é só.
Houve, também, contratação de serviços em nome da autora e o saque do seu limite do cheque especial, todas as operações realizadas por fraudadores para contas de terceiros.
A transferência efetivada via PIX trouxe para as instituições financeiras obrigações ainda maiores e mais relevantes, no campo da segurança.
Esse mecanismo imediato de transferência de fundos exigiu dos bancos sujeição aos riscos das operações, inclusive no campo das fraudes originadas em seus mecanismos internos – como falhas nas aberturas das contas usadas pelos fraudadores.
Essa cautela na abertura das contas usadas nas transações (denominadas "contas transacionais") ficou explicitada no Regulamento do PIX (art. 89 do regulamento vigente na época dos fatos).
Vale destacar os artigos 88 e 89 do Regulamento anexo à Resolução 01/2020 do BACEN (vigente na época, mas já alterada parcialmente): "Art. 88.
Ao aderir ao Pix, os participantes declaram estar cientes de que, em decorrência da natureza de suas atividades, estarão sujeitos, em especial, aos seguintes riscos: I - operacional, conforme definido no inciso I do art. 2º da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, e regulamentação posterior; Art. 89.
Adicionalmente ao gerenciamento de risco operacional disposto na Seção I deste Capítulo, os participantes do Pix devem adotar mecanismos robustos para garantir a segurança: I- do processo de autenticação de usuários pagadores e de identificação de usuários recebedores; II- dos procedimentos de iniciação do Pix; e III- do processo de abertura de contas transacionais.”.
E a Circular nº 3.681/2013 disciplinou o risco operacional das instituições financeiras: "Art. 2º Para os efeitos desta Circular, define-se: I - risco operacional: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes dos seguintes eventos: a) falhas na proteção e na segurança de dados sensíveis relacionados tanto às credenciais dos usuários finais quanto a outras informações trocadas com o objetivo de efetuar transações de pagamento; b) falhas na identificação e autenticação do usuário final; c) falhas na autorização das transações de pagamento; d) fraudes internas(...)” E a narrativa contida na petição inicial deixou transparecer que a autora buscou sim a devolução do PIX, operação disciplinada pelo BACEN.
Nos termos do artigo 39 do Regulamento do PIX, "uma transação no âmbito do PIX deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor", quando existente suspeita de fraude.
Insista-se que a autora levou ao BANCO DO BRASÍIL a notícia de fraude (fato incontroverso) sem que qualquer providência tenha sido adotada.
Ela levantou para aquela instituição financeira até mesmo a suspeita da identidade dos recebedores.
Dispõe o artigo 39 do Regulamento do PIX: "Art. 39.
Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando: I- houver fundada suspeita de fraude; II- houver problemas na identificação do usuário recebedor." A preocupação com as inúmeras fraudes via PIX fazem o BACEN ampliar as cautelas e responsabilidades das instituições financeiras.
Atualmente, além de rejeição por inconsistência da transação (art. 39-A), o regulamento prevê até um bloqueio cautelar conforme disposição do artigo 39-B: "Art. 39-B.
Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, à sua chave Pix e ao número da sua conta transacional; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) III - o horário e o dia da realização da transação; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) V - outros fatores, a critério de cada participante. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 2º O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 3º O participante prestador de serviço de pagamento deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor a efetivação do bloqueio cautelar. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 4º O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 5º Durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 6º Concluída a avaliação de que trata o § 5º: (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) I - os recursos serão devolvidos ao usuário pagador, nos termos do Mecanismo Especial de Devolução, de que trata a Seção II do Capítulo XI, caso se identifique fundada suspeita de fraude na transação; ou (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) II - cessará imediatamente o bloqueio cautelar dos recursos, comunicando-se prontamente o usuário recebedor, nas hipóteses em que não forem identificados indícios de fraude na transação. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 7º O bloqueio cautelar pode ser efetivado somente em contas transacionais de usuários pessoa natural, excluídos os empresários individuais. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 8º A possibilidade de realização do bloqueio cautelar de que trata este artigo deverá constar do contrato firmado entre o usuário recebedor e o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual, ou por outro instrumento jurídico válido. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 9º O usuário recebedor poderá solicitar a devolução do Pix em montante correspondente ao valor da transação original enquanto os recursos estiverem cautelarmente bloqueados. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)" Na solução da presente demanda, por óbvio, não se aplica a novel regulamentação do BACEN relativa ao artigo 39-B do regulamento.
Entretanto, já vigoravam as outras determinações para cautela e segurança, todas violadas pelo banco réu.
Concluindo-se, pelas falhas apontadas, reconhece-se a responsabilidade do BANCO DO BRASIL no evento danoso.
Além disso, a autora não recebeu do BANCO DO BRASIL, instituição em que mantinha sua conta e de onde partiu o crédito (via PIX), atenção necessária para que o valor pudesse lhe ser devolvido.
Importante destacar que a consumidora avisou a instituição sobre a fraude, sem demonstração dá ré que não havia tempo para impedir o prejuízo.
Proclamada a responsabilidade da ré, deverá arcar com as perdas e danos experimentados pela autora.
O banco réu deverá ressarcir os danos materiais correspondentes ao valor de R$ 48.176,87.
Esse valor será acrescido de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo INPC) e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de transferência, 04/04/2023 (aplicando-se a súmula 54 do STJ).
Também reconheço a existência de danos morais passíveis de indenização.
A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário do réu, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
A resistência desmedida do banco réu no reconhecimento de sua responsabilidade pela falha no sistema implicou inúmeras ligações e mensagens eletrônicas, sem sucesso.
Passo a fixar o valor da indenização.
Nas felizes palavras do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Resp. 248764/MG, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado 09/05/2000, DJ 07/8/2000, recomenda-se na fixação da indenização por dano moral que: “o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autor e, a porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." Oportuno registrar que também a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo consumidor e fornecedor de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes.
Nessa linha, a partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro razoável em casos semelhantes.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico da consumidora.
O valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a partir do evento danoso, súmula 54 do STJ) e de correção monetária (calculada pelos índices adotados no INPC, a partir desta data, súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e em via de consequência condenar o banco réu para em via de consequência (1) DECLARAR a inexistência/inexigibilidade de contratos, operações financeiras e lançamentos realizados na conta do autor, sem autorização, inclusive tarifas, juros e multa, quais sejam: dois empréstimos, cujo valor: R$ 6.464,17 (doc. 04 e 05); e, no Empréstimo no valor: R$ 5.425,16; E as 09 (nove) transações (fraudulentas) faturas inerente ao cartão de crédito OUROCARD FÁCIL VISA, cujo valor chegou ao valor de R$ 48.176,87 (Quarenta e oito mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos); (2) CONDENAR ao ressarcimento dos danos materiais do valor de 48.176,87 (quarenta e oito mil, cento e setenta e seus reais e oitenta e sete centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária (calculada pelo índice INPC), ambos a partir do desembolso; (3) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) com acréscimo de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo INPC, a partir desta) e de juros de mora de 1% ao mês (a partir do evento danoso.
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor que arbitro em 15% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 12 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
12/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:06
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Tarifas, Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800007-90.2023.8.14.0032 Nome: MAX DE JESUS CANUTO Endereço: Av.
Nilo Peçanha, 1009, Terra Amarela, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Major Francisco Mariano, s/n, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: LIGIA NOLASCO OAB: MG136345 Endereço: JANDIRO VILELA DE FREITAS, 115, VIGILATO PEREIRA, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38408-606 DESPACHO R.
H. 1.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir mais provas, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4.
Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, via DJE.
Monte Alegre/PA, 23 de agosto de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
23/08/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Tarifas, Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800007-90.2023.8.14.0032 Nome: MAX DE JESUS CANUTO Endereço: Av.
Nilo Peçanha, 1009, Terra Amarela, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Major Francisco Mariano, s/n, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO OAB: PA11471-A Endereço: RUA BOAVENTURA DA SILVA, Nº 1338, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB: DF29190 Endereço: SIG QUADRA 1, 495, Edifício Barão do Rio Branco, SETOR DE INDUSTRIA GRAFICA, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-410 DESPACHO R.
H.
Fica o autor intimado através de seus advogados, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o teor da contestação apresentada, bem como os documentos que a acompanham.
Monte Alegre/Pará (PA), 18 de julho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
18/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Tarifas, Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800007-90.2023.8.14.0032 Nome: MAX DE JESUS CANUTO Endereço: Av.
Nilo Peçanha, 1009, Terra Amarela, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Major Francisco Mariano, s/n, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerente, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o(a) réu(ré) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 3.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 9 de janeiro de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
10/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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