TJPA - 0812214-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 02:34
Decorrido prazo de IGEPREV em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:31
Decorrido prazo de MAY DA COSTA MENDONCA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:47
Decorrido prazo de MAY DA COSTA MENDONCA em 21/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0812214-61.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAY DA COSTA MENDONCA Nome: MAY DA COSTA MENDONCA Endereço: Rua Antônio Barreto, 983, Apto 302, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ REU: IGEPREV Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, QUE DEVE SER SUSCITADO A QUALQUER TEMPO.
Trata-se de ação cujo valor da causa, no momento do ajuizamento da ação, era inferior a 60 salários mínimos então vigentes. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Caso se trata de Ação de Execução, os respectivos Embargos à Execução e Embargos de Terceiro, se houver, devem ser igualmente redistribuídos ao Juizado em conjunto, por dependência, independente de nova conclusão, transladando-se cópia da presente decisão para que surtam efeitos jurídicos.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:04
Declarada incompetência
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21/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 03:47
Decorrido prazo de MAY DA COSTA MENDONCA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:21
Decorrido prazo de MAY DA COSTA MENDONCA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:23
Decorrido prazo de MAY DA COSTA MENDONCA em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 09:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROC. 0812214-61.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MAY DA COSTA MENDONCA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ REU: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 19 de dezembro de 2022 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 04:33
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/07/2022 23:59.
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08/06/2022 12:45
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 05:46
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 05:40
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2021 11:32
Conclusos para decisão
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13/05/2021 16:21
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2021 23:59.
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20/04/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 01:10
Decorrido prazo de MAY DA COSTA MENDONCA em 06/04/2021 23:59.
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18/03/2021 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2021 19:49
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2021 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 09:41
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2021 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2021 17:30
Conclusos para decisão
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22/02/2021 17:30
Distribuído por sorteio
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22/02/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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