TJPA - 0800268-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 08:04
Homologada a Transação
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14/06/2023 13:56
Audiência Una realizada para 14/06/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:33
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2023 01:14
Decorrido prazo de CELINA LUCIA BUARQUE FRANCO em 05/04/2023 23:59.
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07/04/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR em 05/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 01:41
Decorrido prazo de CELINA LUCIA BUARQUE FRANCO em 04/04/2023 23:59.
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07/04/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0800268-24.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando ao condomínio reclamado: a) manutenção do telhado do edifício para que pare as infiltrações; b) manutenção de pintura interna do imóvel; c) compra do notebook da autora.
O Juízo determinou a citação do promovido e sua intimação para se manifestar sobre o pleito liminar, o que o fizera no ID88711405.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial e dos vídeos apresentados pelo promovido, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas, vez que não é possível verificar de plano que as infiltrações alegadas na exordial sejam decorrentes de falta de manutenção do telhado por parte do condomínio reclamado.
Ademais, há a possibilidade das supracitadas infiltrações serem decorrentes de reformas realizadas pela própria autora em seu apartamento, conforme se verifica nos vídeos postados em anexo a manifestação do ID88711405.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se sob o domínio virtual da Secretaria até a data designada para a realização da audiência.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 24 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
27/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
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13/03/2023 22:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0800268-24.2023.8.14.0301 DESPACHO Para exame do pedido de tutela de urgência, nessa sede de cognição sumária, entendo conveniente a justificação prévia, nos termos do art. 84, §3º, da Lei Federal nº. 8.078/1990, na forma de abertura de oportunidade para a parte Ré argumentar nos autos, tendo em vista a ausência de laudos periciais que atestem o dano e o nexo de causalidade.
Determino, pois, a citação do Réu, intimando-o, no mesmo ato, para que apresente, querendo, suas considerações acerca do pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se também da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 14/06/2023 às 09h00min, considerando que o art. 1.048, I, do CPC assegura a parte autora prioridade processual.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 9 de janeiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
11/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 08:41
Audiência Una designada para 14/06/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/01/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2023 20:02
Conclusos para decisão
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03/01/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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